Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, EDER RICARDO DA SILVA
- Advogados
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ARTHUR CESAR DANTAS SILVA (OAB 10829/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803175-63.2025.8.20.0000 Polo ativo EDER RICARDO DA SILVA Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cancelamento de débito automático. Contratos bancários.
Ausência de urgência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender débitos automáticos em conta corrente referentes a contratos bancários.
II. Questão em discussão
2. Verificar se há urgência que justifique a concessão da tutela de urgência para cancelamento de débitos automáticos, solicitada pela agravante, em razão de preferência por outro meio de pagamento.
III. Razões de decidir
3. Ausência de urgência justificada, já que os débitos decorrem de contratos voluntários e a análise dos termos contratuais é essencial.
IV. Dispositivo
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por EDER RICARDO DA SILVA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0801933-04.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “formulou pedido de tutela de urgência liminar requerendo que o banco agravado se abstivesse de proceder a qualquer débito na conta corrente do autor (agência 3698-6, conta corrente 20871-X) relacionado às operações nº 111340268, nº 973755933, nº 966617527 e nº 102391989 e providenciasse meio alternativo de cobrança (p. ex., por boleto bancário), durante a tramitação da ação”; “o próprio BACEN, exercendo sua competência de autorregulamentação bancária, outorgou verdadeiro direito potestativo do consumidor, o qual não pode ser refutado pela instituição financeira”; “os causídicos subscreventes vem conseguindo, em diversos Juízos da Comarca de Natal, decisões liminares que reconhecem o direito potestativo do consumidor de cancelar o débito automático, na forma do da Resolução 4790/2020 do BACEN”; “não há se falar em risco de inadimplência e aumento de débito contratual prejudicial ao Banco do Brasil, mas, sim, risco de absoluto sacrifício econômico e financeiro do agravante, pessoa natural, que hoje não consegue utilizar um único centavo de seu salário líquido como Cabo da PM/RN para pagamento de suas despesas básicas existenciais, encontrando-se absolutamente superendividado em razão da política de outorga de crédito irresponsável adotada pelo agravado”.
