PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803177-96.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: ERIVALDA PEREIRA CARNEIRO DE PONTES Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre – RN, nos autos do processo nº 0800158-80.2025.8.20.5153, que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. O recorrente aduz que referida decisão não observou a existência de erros nos cálculos apresentados pela parte agravada, os quais teriam gerado execução em valor superior ao devido.
Destaca que os valores exigidos não correspondem à correta interpretação do título judicial exequendo, pois teria havido inclusão indevida de valores a título de reserva de margem consignável, que não configurariam descontos efetivos no benefício da parte agravada. Pondera que a não concessão do efeito suspensivo implica gravames financeiros e prejuízos irreparáveis à instituição financeira, diante da constrição de valores que considera indevidos.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento a fim de que seja reconhecido o excesso de execução e a restituição dos valores bloqueados em montante superior ao devido.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação diante da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
O recorrente alega, em suma, que os cálculos trazidos pelo exequente para o cumprimento de sentença está dissociado do título judicial, acarretando, com isso, excesso de execução. Questiona-se, especificamente, sobre a interpretação a ser dada acerca da condenação em danos materiais. Ocorre, todavia, que o título judicial exequendo não dá margem para a interpretação defendida pelo recorrente, pois é expresso quanto aos valores de referida condenação, cujo trânsito em julgado impede qualquer alteração.
Para melhor compreensão, registre-se a parte correspondente do dispositivo sentencial - id 152910752 dos autos principais -: (...) b) restituição dos valores subtraídos das contas, sendo devidos R$ 4.054,80 (quatro mil reais e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) que deverão ser pagos pelo BANCO DO BRASIL S/A e R$ 9.742,00 (nove mil, setecentos e quarenta e dois reais) que deverão ser pagos pelo BANCO BMG S/A.
Incidem sobre os valores correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde a data em que ocorreram as transferências indevidas dos valores, até 29.08.2024. A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. (...) A partir de referido parâmetro, analisando ainda que sumariamente os cálculos trazidos pela exequente/agravada - id 167851465 dos autos principais -, infere-se que mostram a devida correspondência com o referido título, o que torna as alegações recursais, mesmo em juízo liminar, insubsistentes.
Por outro lado, não estando demonstrada a probabilidade da pretensão recursal, é prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. Após, faça-se nova conclusão para o julgamento do mérito. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora