Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA
- Advogado
- IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA (OAB 4231/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803179-97.2023.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Faculdade do Complexo Educacional Santo André S/S LTDA em face de Maxsuellen Pinheiro de Melo. Intimada para pagar o valor devido, a executada apresentou impugnação e sustentou que já quitou o débito, acostando cópias de transferências bancárias. Requereu a condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por cobrar dívida já paga.
A exequente nada apresentou ou requereu, embora devidamente intimada. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. Outra não é a situação dos autos. Ademais, o silêncio do credor, somado aos comprovantes de pagamento apresentados, demonstram inequivocamente a quitação.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da exequente em multa por litigância de má-fé, bem como custas e honorários, por considerar que da cobrança não resultou prejuízo efetivo à devedora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
