PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803181-09.2025.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo MARIA LUCIA DE SENA Advogado(s): IVETE SILVA VARELA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0803181-09.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRIDA: MARIA LUCIA DE SENA ADVOGADA: IVETE SILVA VARELA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por Município contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal para reconhecer seu enquadramento no Nível 8 da carreira prevista na Lei Complementar Municipal n.º 109/2023 e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por erro material na indicação da legislação aplicável e por suposto erro de fato quanto à fundamentação adotada, além de impugnar o enquadramento funcional reconhecido, a dispensa da avaliação de desempenho e a condenação ao pagamento das diferenças salariais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão da referência à Lei Complementar Municipal n.º 234/2023 e da utilização de terminologia relacionada à titulação da servidora; (ii) saber se a autora faz jus ao enquadramento no Nível 8 da carreira, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 109/2023; (iii) saber se a ausência de avaliação de desempenho impede o reconhecimento da progressão funcional; e (iv) saber se é válida a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incorreta indicação do número da lei municipal configura mero erro material, incapaz de comprometer a validade da sentença, uma vez que a fundamentação observou os critérios previstos na Lei Complementar Municipal n.º 109/2023, permitindo a identificação da norma efetivamente aplicada e dos fundamentos utilizados para o reconhecimento do direito da servidora.
5. A referência à expressão “titulação” não implicou reconhecimento de progressão vertical fundada em qualificação acadêmica, mas apenas descreveu a condição funcional da autora, comprovadamente ocupante do cargo de Técnica em Laboratório, inexistindo erro de fato apto a ensejar a nulidade do julgado.
6. O enquadramento da servidora no Nível 8 decorre da implementação do requisito temporal previsto na legislação municipal, alcançado em 08/07/2025, data em que completou 21 anos de efetivo exercício no cargo, não havendo violação aos critérios legais de evolução funcional.
7. A ausência de avaliação de desempenho não impede o reconhecimento da progressão funcional quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, pois a omissão administrativa não pode ser oposta em prejuízo do servidor, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
8. A condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias mostra-se regular, tendo a sentença reconhecido o direito material da servidora e remetido a apuração do “quantum debeatur” à fase de cumprimento de sentença, observados os abatimentos legais e eventuais pagamentos administrativos já realizados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. O erro material na indicação do diploma normativo não acarreta nulidade da sentença quando a fundamentação permite identificar de forma inequívoca a legislação efetivamente aplicada.
2. A implementação do requisito temporal previsto em plano de cargos e carreiras autoriza o enquadramento funcional correspondente.
3. A ausência de avaliação de desempenho decorrente da inércia da Administração Pública não impede o reconhecimento da progressão funcional do servidor que preenche os requisitos legais.
4. Reconhecido o direito à progressão funcional, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes, cuja apuração pode ser realizada em fase de cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, art. 46; Lei Complementar Municipal n.º 109/2023 (Anexo III). Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária Cível n.º 0800233-41.2018.8.20.5129, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 14.11.2022; TJRN, Recurso Inominado Cível n.º 0804099-47.2024.8.20.5129, Rel.
Juiz José Undário Andrade, 3ª Turma Recursal, j. 15.10.2025. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, ficando, entretanto, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA), nos autos do processo n.º 0803181-09.2025.8.20.5129, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos ajuizada por MARIA LUCIA DE SENA. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o reenquadramento funcional da autora para o Nível 8 e para a classe correspondente à sua titulação, bem como condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos, observada a prescrição das parcelas anteriores a 07/08/2020.
Em seu recurso (ID. 38594133), o Município de São Gonçalo do Amarante/RN sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro de fato e ausência de fundamentação válida, alegando que o decisum reconheceu progressão vertical com base no ID. 159209122, documento que conteria apenas documentos de identificação pessoal, sem comprovação de titulação acadêmica, além de ter utilizado como fundamento a Lei Complementar Municipal n.º 234/2023, que afirma não ser a norma aplicável ao caso.
No mérito, defende a regularidade do enquadramento administrativo realizado com fundamento na Lei Complementar Municipal n.º 109/2023, argumentando que a autora foi corretamente posicionada no Nível 7, de acordo com o tempo de serviço apurado na data de implantação do novo plano de cargos. Sustenta, ainda, a impossibilidade de progressão funcional automática, por ausência do cumprimento do interstício de três anos e da avaliação de desempenho exigidos pela legislação municipal.
Requer o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões (ID. 38594135), MARIA LUCIA DE SENA pugna pela manutenção da sentença, sustentando que é servidora municipal desde 08/06/2004 e que a Lei Complementar Municipal n.º 430/1993 já previa regras de progressão funcional aplicáveis aos servidores do Município.
Argumenta que eventual ausência de avaliação de desempenho decorre de omissão da própria Administração Pública, não podendo o servidor ser prejudicado por tal circunstância. Aduz, ainda, que a Lei Complementar Municipal n.º 109/2023 instituiu novo plano de cargos para os servidores da saúde, sem afastar a existência da legislação anterior. Ao final, requer o não conhecimento ou, sucessivamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o recolhimento de custas, em razão da isenção conferida aos entes públicos. Ultrapassada essa fase, passo ao exame das razões recursais. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de nulidade da sentença, a correção do enquadramento da servidora no Nível 8 da carreira e a legalidade da condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas.
Todavia, não assiste razão ao recorrente. De início, não prospera a preliminar de nulidade da sentença. Embora o decisum tenha mencionado a Lei Complementar Municipal n.º 234/2023, verifica-se tratar-se de mero erro material na indicação do diploma normativo. A fundamentação adotada observou precisamente os critérios de enquadramento previstos na Lei Complementar Municipal n.º 109/2023, especialmente aqueles constantes do Anexo III, utilizados para a definição da posição funcional dos servidores da saúde municipal.
A impropriedade na referência numérica da legislação não compromete a validade do pronunciamento judicial, porquanto a motivação permite identificar com clareza a norma efetivamente aplicada e os critérios jurídicos empregados para o reconhecimento do direito da autora. Também não se verifica o alegado erro de fato capaz de ensejar a nulidade do julgado. Da leitura da sentença, constata-se que a referência à "titulação" não teve como finalidade reconhecer progressão vertical fundada em diploma acadêmico ou qualificação educacional específica.
O contexto da fundamentação evidencia que o reconhecimento do direito decorreu da comprovação do exercício efetivo do cargo de Técnica em Laboratório, condição funcional demonstrada nos autos e suficiente para enquadramento na carreira correspondente. Desse modo, ainda que a sentença tenha empregado terminologia imprecisa, o fundamento material adotado permanece hígido, inexistindo concessão de vantagem baseada em titulação acadêmica não comprovada.
No tocante ao enquadramento funcional, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal. O Município sustenta que a autora deveria permanecer posicionada no Nível 7, considerando o tempo de serviço existente quando da publicação da LCM n.º 109/2023. Entretanto, a sentença não promoveu reenquadramento com base na situação funcional existente em dezembro de 2023, mas reconheceu o posicionamento correspondente à realidade funcional apurada quando implementado o requisito temporal necessário à progressão.
Nesse ponto, a argumentação recursal parte de premissa equivocada ao afirmar que o marco de 08/07/2025 teria sido utilizado como data de ajuizamento da ação ou como simples referência abstrata. Na realidade, a referida data corresponde ao momento em que a servidora completou 21 anos de efetivo exercício no cargo, considerados desde sua admissão em 08/06/2004, circunstância que autoriza seu posicionamento no nível correspondente à faixa temporal prevista na legislação municipal.
Assim, o reconhecimento do direito não decorreu de interpretação extensiva da norma, mas da efetiva implementação do requisito temporal exigido para a evolução funcional. Também não procede a alegação de impossibilidade de concessão do direito em razão da ausência de avaliação de desempenho. A jurisprudência consolidada tem reconhecido que a omissão da Administração na realização dos procedimentos necessários ao desenvolvimento funcional não pode ser utilizada em prejuízo do servidor que preenche os requisitos legais para a progressão.
Admitir entendimento diverso significaria transferir ao servidor os efeitos da própria inércia administrativa, em afronta aos princípios da legalidade, da boa-fé e da segurança jurídica. A propósito, este Tribunal de Justiça já decidiu em casos oriundos do Município de São Gonçalo do Amarante acerca de progressões funcionais:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. PRETENSÃO DE OBTER A PROGRESSÃO HORIZONTAL COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE AS PARCELAS NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA DEMANDA. DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, ACESSO E CARREIRA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 430/1993, COM AS ALTERAÇÕES REMUNERATÓRIAS PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1 .144.2007.
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VIOLADO. RESPEITO AO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08002334120188205129, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 14/11/2022, Terceira Câmara Cível) (Grifos nossos)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIDOR EFETIVO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI MUNICIPAL Nº 1.210/2010. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA DO SERVIDOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804099-47.2024.8.20.5129, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 15/10/2025, PUBLICADO em 16/10/2025) (Grifos nossos) Por fim, não há qualquer irregularidade na condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença limitou-se ao reconhecimento do direito material da servidora, deixando a apuração do montante devido para a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverão ser observados os parâmetros definidos no título executivo, inclusive a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente e a incidência dos descontos legais e previdenciários obrigatórios.
Eventuais divergências quanto à extensão econômica da condenação deverão ser discutidas na fase executiva, por meio dos mecanismos processuais próprios, não constituindo fundamento suficiente para reforma do julgado. Por conseguinte, a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto alinhada ao conjunto probatório dos autos, à legislação municipal aplicável e à orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099 de 1995). Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, ficando, entretanto, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Natal/RN, 21 de Julho de 2026.