PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803186-31.2025.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE:
L. D. D. S., M. D. D. M.
REQUERIDO:
C. M. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos provisórios movida por
L. D. D. S. em face de CLÁUDIO MEDEIROS DA SILVA, pelo rito da prisão civil. Junta cópia da decisão provisória objeto da execução no id. 159243924, proferida no processo 0800213-06.2025.8.20.5129. Despacho no id. 159281432 determinando:
01.
Intime-se a parte demandante, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, emendar a inicial e regularizar o polo ativo quanto a alimentanda M. D. D. M., ou esclarecer se a execução é relativa apenas aos alimentos devidos a esposa. Deverá ainda juntar planilha de débito e comprovar a intimação da parte executada da decisão objeto da execução.
02. Após, conclusos para despacho inicial. O demandado habilita advogado no id. 160396067, juntando procuração. A parte demandante apresenta emenda a inicial no id. 160489890. Requer a inclusão da alimentanda M. D. D. M. no polo ativo da execução. Junta planilha de débito no id. 160489890 - pág.
1. A parte executada no id. 160812324 alega desnecessidade do processo de execução em razão da possibilidade de pagamento através de desconto em folha Decisão no id 160919408 determinando:
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade.
02. Proceda-se a inclusão da alimentanda M. D. D. M. no polo ativo da execução.
03. Quanto a alegação da parte executada de falta de expedição de ofício à fonte pagadora, não justifica a ausência de pagamento da pensão alimentícia na forma da decisão judicial, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo (…) O executado no id 161649775 apresenta cálculo, diz que já pagou parte da dívida e junta depósito judicial do restante no id. 161651829 A exequente no id 161911582 alega que parte dos depósitos foi realizada como mera liberalidade e que o pagamento de mensalidade escolar não pode ser abatido da dívida O Ministério Público no id 162092132 requer que o executado junte documentos e requer nova vista O executado no id 162933631 junta novo depósito judicial no id 162933633 Decisão no id 162974409 determinando:
01. Expeça-se alvará para conta de titularidade da parte exequente para levantamento dos depósitos judiciais vinculados a este processo, independentemente de trânsito em julgado, por se tratar de valor incontroverso conforme id 161651829 e 162933633.
02. O executado deverá efetuar os próximos pagamentos diretamente em conta da exequente, enquanto não for implantado o desconto em folha já determinado no processo principal
03. Defiro o abatimento das despesas escolares pretéritas pagas pelo alimentante do total do débito, considerando que representa gasto de natureza essencial da menor. Defiro ainda o abatimento de depósitos realizados em conta da menor para que não se caracterize enriquecimento ilícito
04. Para fins de viabilizar a administração da pensão alimentícia, as mensalidades futuras devem ser creditadas em conta da representante legal da menor, sob pena de ser considerado o pagamento mera liberalidade
05.
Intime-se a parte exequente para apresentar em 05 dias planilha de débito de conformidade com esta decisão
06. Após, intime-se o Ministério Público para parecer em 05 dias, conforme requerido no id 162092132 Alvará de pagamento no id 164372231 Certidão no id 165009334 de decurso de prazo sem manifestação da parte exequente É o relato.
Decido.
01. Em razão da ausência de manifestação do exequente, julgo extinta a execução em relação aos débitos até agosto de 2025, conforme id 162933633, na forma do art. 924, II, do CPC
02. A parte autora poderá apresentar planilha de débito de dívida posterior a agosto de 2025 em 15 dias, sob pena de extinção do processo
03. Na ausência de manifestação, arquive-se este processo de execução provisória Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)