Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- M. B. A. D. L.
- Advogado
- MARCEL BUENNO ALMEIDA DE LIMA (OAB 19222/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803191-87.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
I. S. D.
L. P.
REQUERIDO:
C. A. P.
DESPACHO
Cuida-se de ação de divórcio movida por IVANEIDE SILVA DE LIMA PATRÍCIO em face de CLÉSIO ARAÚJO PATRÍCIO Petição inicial no id. 125317007. Informa casamento em 09/07/1998, tendo dois filhos em comum, Hallyson Matheus de Lima Patrício, nascido em 11/10/1999 e Lucas de Lima Patrício, nascido em 06/04/2009 Requer a guarda e pensão em favor do filho menor. Requer a partilha dos bens, consistentes em duas casas e um veículo Pede que a divorcianda volte a usar o nome de solteira.
Documento de identificação de Hallyson Matheus de Lima Patrício no id. 125862097, comprovando filiação. Certidão de casamento no id. 125862096 Certidão de nascimento de Lucas de Lima Patrício no id. 125862098, comprovando filiação Documentação relativa aos bens no id. 125862099 e id. 125862101 Cópia do processo 0802867-42.2024.8.20.5600 de medida protetiva de urgência relativa a crime com violência doméstica no id. 125862100, com decisão de afastamento de CLÉSIO ARAÚJO PATRÍCIO em relação a IVANEIDE SILVA DE LIMA PATRÍCIO (Num. 125862100 - Pág. 58-62) Documento de identificação de Ivaneide Silva de Lima Patrício no id. 125862102 Decisão no id 125916129 fixando alimentos provisórios em favor de LUCAS DE LIMA PATRÍCIO em 20% dos rendimentos do demandado ou 20% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo demandado CLÉSIO ARAÚJO PATRÍCIO Citação no id.129338644.
Audiência de conciliação no id. 129361003, com acordo sobre o divórcio e partilha de bens, mas sem acordo quanto a guarda, direito de visita e alimentos. Contestação no id.129522769. Alega que o menor reside na casa do genitor. Requer a inversão da obrigação alimentar devida ao menor. Junta declaração do adolescente no id 129556076 Manifestação a contestação no id.131216227. Alega que o adolescente reside na casa da genitora e que apenas visita livremente a residência do pai Decisão no id. 133283254 determinando:
