PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803196-73.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (processo nº 0814998-03.2024.8.20.5001) Agravante: José Armando Mota Tavares Advogado: Flavio André Alves Britto Agravada: Ser Educacional S/A Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ARMANDO MOTA TAVARES contra a decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0814998-03.2024.8.20.5001 promovida pelo ora agravante em face da SER EDUCACIONAL S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Nas razões recursais, o agravante narra que é aluno regularmente matriculado no Curso Superior de Tecnologia em Digital Security na Universidade UNINASSAU, instituição de ensino superior credenciada pelo MEC.
Aduz que participa do Concurso Público para provimento de vagas e ingresso no Curso de Formação de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e que foi aprovado em todas as fases do concurso, inclusive, já tendo sido convocado para a entrega da documentação. Arrazoa que ainda está finalizando seu curso superior, portanto, encontra-se com a pendência de entregar o diploma até a data de início do Curso de Formação, marcado para o dia 19 de Abril de 2024.
Alega a necessidade de que seja possibilitada ao agravante o adiantamento das atividades acadêmicas, em virtude de aprovação em concurso público, contudo, recebeu a negativa da mencionada Instituição de Ensino. Acresce que as disciplinas que faltava cursar estão em etapa de avaliação, pendente apenas a instituição corrigi-las e pontuá-las, e que “o candidato não pretende se ver dispensado de cursar determinada disciplina, mas de finalizar todas as disciplinas que restam em conjunto, fazendo todos os trabalhos e provas que forem necessários para sua aprovação, a partir da banca examinadora especial”.
Defende que figura-se em situação excepcional, que autoriza a abreviação de seu curso de graduação por meio da formação de Banca Examinadora Especial, nos termos da Lei nº 9.394/96, em seu art. 47, § 2º. Pleiteia a concessão da justiça gratuita. Pugna, ao final, pela concessão da tutela recursal para que “[I] seja determinado que a UNINASSAU proceda, imediatamente, com a antecipação/abreviação do curso superior do Agravante, formando-se uma banca examinadora especial, nos termos do art. 47 da LDB, com cronograma específico de atividades, garantindo a conclusão do curso superior com a maior brevidade possível; [II] com a conclusão das atividades do item anterior, seja imediatamente antecipada a colação de grau e todos os atos burocráticos porventura existentes para a emissão do certificado ou conclusão do curso superior, acompanhando do respectivo histórico escolar”.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, confirmando-se os termos da tutela ora pleiteada.
É o relatório. Gratuidade de justiça já deferida no primeiro grau, estendendo-se a esta instância recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
De proêmio, cumpre consignar o que restou decidido pelo STF no RE nº 1.304.964, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1154) de relatoria do Ministro Luiz Fux, em acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO”. (STF - RE 1304964 RG - Relator Ministro Luiz Fux - j. em 24/06/2021). Sobre o tema, o Ministro Fux ponderou que: “(… ) para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Ocorre que, no caso em tela, a causa de pedir e o pedido voltam-se contra o indeferimento de pleito de formação de banca examinadora para antecipação da conclusão do curso superior do ora agravante, nesse sentido, evidentemente distingue-se da situação controvertida pelo referido Tema do STF. Pois bem. Quanto à probabilidade do direito, vejamos os termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação): “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Destarte, tem-se a possibilidade de abreviação da duração dos cursos superiores, desde que o aluno que tenha extraordinário aproveitamento nos estudos seja submetido a provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial. No entanto, a hipótese de preenchimento dos requisitos acima não restou configurada, haja vista que o fundamento do pedido do recorrente baseia-se na exiguidade do tempo para completar o curso e, posteriormente, proceder à matrícula no curso de formação do concurso prestado, e não no histórico de desempenho excepcional nos estudos, assim, entendo ausentes os pressupostos autorizadores de reforma da decisão agravada.
Além do mais, com efeito, percebo que o perigo de dano ocorreria ao impor à instituição de ensino que procedesse à antecipação da conclusão do curso de graduação do agravante sem o preenchimento dos requisitos legais para tanto, interferindo demasiadamente na esfera acadêmica. A propósito, transcrevo os trechos das elucidativas considerações da Magistrada a quo acerca dessa interferência injustificada, aos quais me filio: […] Vale a pena destacar que não existe direito subjetivo da parte contra a autonomia universitária, que é valor consagrado constitucionalmente, nem contra a aplicação correta da lei de regência do ensino no país (a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que também se reveste de autoridade coercitiva.
Por fim, mas não menos importante, vale lembrar que a proposta pedagógica das instituições de ensino abrange mais do que o mero lançamento de notas, sendo a relação de ensino-aprendizagem o devenir contínuo de uma formação que é muito mais que apenas técnica em sentido estrito – recomendando, então, a cautela que se evite qualquer interferência externa desnecessária e injustificada, sempre que possível [...]
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2