PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
MONITÓRIA (147) Nº 0803200-25.2019.8.20.5129
AUTOR: ATACAREJO DISTRIBUIDORA EIRELI
ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA (RN010027), ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA
(RN002752)
REU: SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA
ADVOGADO(A) REU: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (RN001927)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ATACAREJO DISTRIBUIDORA EIRELI
em face de SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA, objetivando a constituição de título
executivo judicial para cobrança do valor de R$ 344.946,96 (trezentos e quarenta e quatro mil,
novecentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), lastreada em diversas notas
fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, conforme documentos
acostados aos autos com a petição inicial.
Deferida a expedição de mandado monitório, o réu foi regularmente citado em
dezembro de 2019, na pessoa de seu representante legal, José Sally de Araújo.
Em 10 de fevereiro de 2020, o réu opôs embargos monitórios (evento n.º
53241460), alegando incompetência de foro, inépcia da inicial, ausência de prova do
recebimento das mercadorias, ilegibilidade de comprovantes e iliquidez da dívida em razão de
encargos supostamente não pactuados.
O autor apresentou impugnação aos embargos em julho de 2020 (evento n.º
57937509), refutando todas as teses defensivas e demonstrando a regularidade das notas
fiscais e dos comprovantes de entrega.
Designada audiência de conciliação, realizada em 24 de novembro de 2021, não
houve composição entre as partes.
Em março de 2023, proferida decisão reconhecendo a incompetência do Juízo da
Comarca de São Gonçalo do Amarante, com redistribuição à 1ª Vara da Comarca de Ceará-
Mirim.
No curso do processo, o réu requereu a extinção do feito por abandono da causa
(evento n.º 155663950), além de produção de prova pericial contábil a título subsidiário. O
autor contrapôs o pleito extintivo (evento n.º 167846022), demonstrando atividade processual
prévia.
Por decisão de 07 de novembro de 2025 (evento n.º 169469979), rejeitei a
preliminar de abandono da causa e indeferí a realização de perícia contábil, determinando às
partes que se manifestassem sobre provas e questões controvertidas.
Em atendimento ao despacho, o autor informou não possuir provas a produzir e
requereu o julgamento do mérito (evento n.º 171960753). O réu, por sua vez, reiterou dúvidas
quanto à liquidez da dívida, declarou não reconhecer qualquer valor como incontroverso e
requereu produção de prova documental complementar, sem, contudo, especificar qualquer
documento concreto cuja juntada se fizesse necessária (evento n.º 172602195).
Autos conclusos em 12 de janeiro de 2026.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em condições de julgamento imediato. Todas as
questões de fato e de direito foram amplamente debatidas ao longo das fases postulatória e
instrutória. O autor declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. O réu,
apesar de requerer produção de prova documental complementar, não identificou qualquer
documento específico cuja juntada fosse necessária para o deslinde da causa, tornando o
requerimento genérico e meramente protelatório, consoante advertência constante do
despacho saneador de 07 de novembro de 2025.
Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a causa
exclusivamente de direito ou, quando de direito e de fato, já suficientemente instruída com os
documentos constantes dos autos.
1. Das alegações dos embargos monitórios
O réu opôs embargos monitórios fundados, em síntese, em: (a) incompetência de
foro; (b) inépcia da inicial; (c) falta de prova do recebimento das mercadorias; (d) ilegibilidade
de comprovantes de entrega; (e) ausência de memória de cálculo e iliquidez da dívida.
1.1. Da incompetência de foro
A questão restou definitivamente resolvida com a redistribuição dos autos à 1ª
Vara da Comarca de Ceará-Mirim, não subsistindo qualquer óbice de competência.
1.2. Da inépcia da inicial
A petição inicial descreveu com clareza a causa de pedir - crédito decorrente do
fornecimento de mercadorias formalizado por notas fiscais - e formulou pedido determinado
de constituição de título executivo. Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 700,
caput, do CPC, não há inépcia a reconhecer.
1.3. Da prova do recebimento das mercadorias e da liquidez da dívida
Na ação monitória, o autor instrui a inicial com prova escrita sem força de título
executivo, nos termos do art. 700, caput, do CPC. Não se exige, nesta fase, a mesma robustez
probatória necessária ao processo de conhecimento ordinário. Basta que a prova documental
apresentada seja suficiente para evidenciar a existência do crédito, a quem compete o
pagamento e o valor devido.
No caso dos autos, o autor juntou extensa documentação composta por dezenas
de notas fiscais mercantis e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias,
documentos que, por sua natureza, atestam tanto o negócio jurídico subjacente quanto a
entrega das mercadorias ao réu.
A alegação de que as assinaturas nos comprovantes seriam de difícil verificação
e de que os documentos seriam ilegíveis ou incompletos não foi acompanhada de qualquer
impugnação específica e fundamentada, nem de prova em sentido contrário. O ônus da prova
nos embargos monitórios recai sobre o embargante, que deve demonstrar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o art. 702, caput e par. 1.º, do CPC. Não
basta a alegação genérica de irregularidade documental desacompanhada de demonstração
concreta.
Quanto à liquidez, o valor cobrado está discriminado nas notas fiscais acostadas,
sendo certo e determinável. A ausência de memória de cálculo detalhada na fase monitória
não constitui causa de iliquidez quando o crédito decorre diretamente de documentos que
indicam os valores devidos por cada operação comercial. A própria petição inicial apresentou
planilha demonstrativa dos valores, sem que o réu tenha produzido qualquer prova documental
ou pericial capaz de desconstituir o montante apresentado.
A recusa em reconhecer qualquer valor como incontroverso, manifestada na
última petição do réu, revela postura de resistência generalizada e despreparada, incompatível
com o princípio da boa-fé processual previsto no art. 5.º do CPC.
2. Da conversão em título executivo
Rejeitados os embargos monitórios na forma acima fundamentada, impõe-se a
conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos exatos termos do art. 702,
par. 8.º, do Código de Processo Civil.
O montante do débito corresponde ao valor indicado na petição inicial, de R$
344.946,96, devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-E, acrescido de
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, consoante arts. 405 e 406 do Código Civil c/c
art. 161, par. 1.º, do Código Tributário Nacional.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por
SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA e, com fundamento no art. 702, par. 8.º, do Código de
Processo Civil, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Converto o presente feito em cumprimento de sentença, com a intimação dos
réus, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos ou, na ausência de patrono,
pessoalmente, para que paguem, no prazo de quinze dias, o montante ora exigível,
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de
10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento), nos termos
do art. 523, § 1.º, do CPC;
Após o transcurso do prazo sem pagamento voluntário, que a zelosa Secretaria
Unificada adote as providências necessárias ao início dos atos executivos, incluindo pesquisa
e constrição de bens dos réus pelos sistemas eletrônicos disponíveis SISBAJUD e RENAJUD.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito