PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803200-83.2023.8.20.5129 Promovente: ELIAS FERNANDES Promovido: Banco Cetelem S.A e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95, e do art. 27 da Lei n° 12.153/09. Sentença de ID 137856256: “Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão de indenização por danos morais, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos autorais, para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 97-822867633/17, em 17/02/2017. b) DETERMINAR que a parte ré restitua o autor a quantia descontada indevidamente do seu benefício, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, em razão do contrato de empréstimo consignado nº 97-822867633/17, em 17/02/2017, acrescido de juros e correção monetária pelo IPCA-E, data de cada desconto, e juros de mora de 1 % (um porcento) ao mês desde a citação”.
Acórdão de ID 153042524: “DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários”. Certidão de Trânsito em julgado de ID 153044179. Embargos à Execução opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.) em face de ELIAS FERNANDES (ID 167529763 e ID 168759031).
A parte executada sustentou a existência de excesso de execução, alegando que seriam devidas apenas 4 parcelas descontadas de R$ 86,29, perfazendo a quantia devida de R$ 649,44 (ID 167529763). Acompanhou a manifestação o comprovante de depósito judicial na quantia de R$ 4.252,91 (ID 166725775 e ID 166725776). O exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 172638782). Argumentou a higidez do título executivo e que os descontos indevidos no benefício previdenciário perduraram de outubro de 2017 a maio de 2020, totalizando 31 parcelas no valor de R$ 90,36, consoante demonstrado pelo extrato do Histórico de Créditos do INSS (ID 105715848 e ID 172638788).
Passo a decidir. O procedimento sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/1995 condiciona o oferecimento de embargos à execução à prévia e integral garantia do juízo, consoante o disposto no seu art. 53, § 1º, norma especial que prevalece sobre a regra do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 117 do FONAJE. A executada efetuou o depósito judicial do valor de R$ 4.252,91 (ID 166725775 e ID 166725776), promovendo a segurança integral do juízo e viabilizando o conhecimento da matéria impugnada.
No mérito da insurgência, a instituição financeira executada aduz excesso de execução, alegando que teriam sido efetuados apenas 4 descontos indevidos no benefício da parte autora. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 137856256) reconheceu a nulidade da contratação e atestou expressamente que o exequente comprovou o montante descontado indevidamente pelo banco réu, correspondente a parcelas de R$ 90,36 compreendidas entre o ano de 2017 e maio de 2020, cuja demonstração fática consta do extrato de benefício previdenciário emitido pelo INSS (ID 105715848 e ID 172638788).
Por sua vez, o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal (ID 153042524) reformou a sentença tão somente para afastar a dobras das parcelas e determinar a repetição de indébito de forma simples quanto aos descontos ocorridos até 30/03/2021. Como a totalidade das deduções indevidas cessou em maio de 2020, aplicou-se a devolução na modalidade simples sobre a integralidade das parcelas efetivamente descontadas ao longo dos anos.
Portanto, resta inequívoco que os descontos não se limitaram a 4 parcelas, mas abrangeram todo o período comprovado nos autos, desautorizando o cálculo reduzido apresentado pela instituição financeira. Por conseguinte, impõe-se a rejeição da tese de excesso de execução, julgando-se improcedentes os embargos à execução. Superada a análise dos embargos, cumpre verificar a situação da obrigação exequenda.
A parte exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença postulando a quantia atualizada de R$ 4.252,91 (ID 160337923 e ID 160337925). Ocorreu que a executada, em 07/10/2025, efetuou o depósito judicial voluntário do valor exato cobrado no pedido de execução, qual seja, R$ 4.252,91 (ID 166725775 e ID 166725776). Desse modo, evidencia-se a perfeita congruência entre o montante exigido no requerimento de cumprimento de sentença e o valor integralmente depositado nos autos pela executada.
A apresentação posterior de nova planilha com saldo remanescente pelo exequente (ID 172638783) em sede de impugnação aos embargos não desconstitui a quitação do valor originariamente buscado na execução e integralmente garantido e adimplido no feito. Constatado o adimplemento voluntário e a integralidade do depósito da quantia executada, a obrigação judicial restou plenamente satisfeita, impondo-se a declaração de extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (ID 167529763 e ID 168759031), com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda. JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil; DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica da quantia depositada no ID 166725775 e ID 166725776 (R$ 4.252,91), devidamente acrescida dos rendimentos legais incidentes no depósito judicial, em favor do exequente ELIAS FERNANDES, observando-se os dados bancários fornecidos ou a procuração com poderes específicos acostada aos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se, 10 dias.
Intime-se a parte exequente para apresentar instrumento de procuração emitido a menos de 30 (trinta) dias, no prazo de 10 dias, ainda, para informar dados bancários. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)