PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0803201-95.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J. P.
L. D. A. S. Advogado(s): JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JOAO PEDRO LIMA DOS ANJOS LIMA, devidamente representado por sua genitora, contra decisão interlocutória, exarada pelo juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito nº 0803196-97.2023.8.20.5112, proposta em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO e BANCO PANAMERICANO AS, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na determinação ao Agravado para que suspenda os descontos das parcelas do empréstimo consignado perpetrados em seu benefício previdenciário.
Nas suas razões, o Agravante afirma, em abreviada síntese, que os empréstimos consignados foram feitos em seu nome sem seu consentimento (Contratos n° 366456546-6 (BANCO PAN), 010121269027 (BANCO c6 consignados), e 771038352-7 (BANCO PAN), e 769941753-6 (BANCO PAN),sendo descontado do seu Benefício de Prestação Continuada – BPC. Sustenta que solicitadas, autorizadas ou usufruídas por si, porém, todos os meses, desde dezembro/2022 são descontados valores para saldar as dívidas ilegais.
Assevera que é manifesta a necessidade do infante ao recebimento integral do benefício, especialmente considerando que é portador de necessidades especiais. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão dos descontos relativos aos contratos discutidos nos autos. No mérito, requer o provimento do recurso. Junta aos autos documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em primeira Instância, consubstanciada na suspensão dos descontos mensais que vêm sendo efetuados pelos banco Agravados em seu Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos. Explico. É que cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de empréstimos consignados em nome do Agravante, sob o argumento de que este não contratou/solicitou os aludidos serviços. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, §1º do CPC - o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, a Agravante não possuir relação jurídica com o Agravados, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de contratação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida. No caso vertente, não consta, até este instante processual, qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato a fim de autorizar os descontos a título de empréstimo consignado.
Confira-se aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. INSURGÊNCIA TAMBÉM QUANTO AO VALOR DA MULTA. QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804166-10.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) Assim, presente a probabilidade de direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano, uma vez que os descontos suportados pela Agravante em decorrência de suposto empréstimo consignado, causam-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento de um compromisso que supostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência.
Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito do Agravado, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores eventualmente devidos pela Agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que o Agravado suspenda os descontos relativos aos contratos de empréstimo consignados n°s n° 366456546-6 (BANCO PAN), 010121269027 (BANCO c6 consignados), e 771038352-7 (BANCO PAN), e 769941753-6 (BANCO PAN), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, a cada novo desconto realizado, no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator MG