PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803202-80.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal contra decisão do Juízo da Quarta Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0915081-95.2022.8.20.5001, determinou a intimação do agravante para apresentar a íntegra dos processos administrativos que deram origem às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) executadas.
O agravante sustenta que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado a produção de prova para afastar tal presunção, e que a juntada dos processos administrativos não é requisito para o ajuizamento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública está obrigada a apresentar a íntegra dos processos administrativos que deram origem às CDAs em sede de embargos à execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca para afastá-la. - O ajuizamento da execução fiscal não exige a juntada do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação do respectivo número no título executivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. - A determinação para que a Fazenda Pública apresente cópias dos processos administrativos viola a sistemática da execução fiscal, pois transfere ao ente público o ônus probatório que compete ao executado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso provido para eximir o agravante da obrigação de apresentar cópias dos processos administrativos que deram origem às CDAs executadas. Tese de julgamento: - A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de produzir prova inequívoca para afastá-la. - A Fazenda Pública não está obrigada a apresentar a íntegra do processo administrativo fiscal para o ajuizamento da execução fiscal, sendo suficiente a indicação do número do processo na CDA.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1737184/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/09/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0831946-54.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 09/08/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802610-36.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 26/06/2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra este Acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município do Natal em face de despacho proferido pelo Juízo da Quarta Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0915081-95.2022.8.20.5001, opostos pela empresa Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda., determinou a intimação do ora agravante para “colacionar aos autos a íntegra dos processos administrativos que subsidiam as CDAs executadas, no prazo de 30 dias”.
Em suas razões recursais, o agravante alega que “não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de embargos à execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor”. Acrescenta que “o processo administrativo fiscal é um documento público e que se encontra disponível para que sejam realizadas as cópias necessárias para qualquer fim”.
Defende, assim, que as cópias do processo administrativo não são imprescindíveis para a formação da dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, pelo seu provimento com o “prosseguimento da execução fiscal sem impor a obrigação à municipalidade de apresentar cópias dos processos administrativos fiscais”. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido por meio da decisão de ID 23967648.
Em petitório de ID 24483727, a empresa agravada solicitou “a suspensão da presente demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da celebração de acordo com o Agravante MUNICÍPIO DE NATAL para compensação de crédito titularizado pela empresa com os seus débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal, conforme Termo de Acordo e Decisão homologatória anexa”. Intimado para se pronunciar sobre o referido documento, o Município de Natal manifestou sua anuência, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias por esta Relatora.
Ultimado o prazo, a parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, tendo se quedado inerte, conforme certidão de ID 28633942. Com vista dos autos, o Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, reiterando os termos contidos na decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal (ID 23967648). Entendo que o recurso comporta provimento. E isto porque a certidão da dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Tal presunção pode ser afastada mediante prova inequívoca, a cargo do executado ou do terceiro, a quem aproveite, nos termos do artigo 3º, da Lei nº. 6.830/80: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Com base na legislação supramencionada cabe à parte agravada, empresa executada, o ônus de desconstituir a higidez da CDA colacionada aos autos da execução fiscal. Ademais, o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número, sendo esta a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes.
3. Hipótese em que o agravante não apresentou embargos à execução, tendo solicitado a cópia do processo administrativo à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal somente cinco anos após sua citação válida, quando já precluso o seu direito de apresentar defesa, notadamente de alegar eventual nulidade da CDA.
4. A modificação do acórdão recorrido, para aferir eventuais vícios na certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1737184 RJ 2020/0191655-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). (grifos acrescentados). Acompanhando esta orientação da Corte Superior, este E. Tribunal de Justiça assim já se posicionou:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
PARA ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DE DIVERSOS VÍCIOS FORMAIS NOS TÍTULOS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS LEGAIS E ORIGEM DO DÉBITO QUE SE ENCONTRAM CLARAMENTE DELINEADOS NAS CERTIDÕES. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS RELATIVOS A IPTU E TAXA DE LIXO. LANÇAMENTO QUE OCORRE DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
ÔNUS DE SUA JUNTADA QUE CABE AO EXECUTADO E NÃO À FAZENDA PÚBLICA. APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS TÍTULOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831946-54.2023.8.20.5001, Relator: Des. Dilermando Mota, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE REJEITOU OS PEDIDOS FORMULADOS EM EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE APRESENTAM O FUNDAMENTO LEGAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DO IMÓVEL TRIBUTADO E DA ALÍQUOTA INCIDENTE QUE DEPENDE DA DEVIDA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORREM DA INCIDÊNCIA DE IPTU E TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO. LANÇAMENTOS QUE OCORREM DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802610-36.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024). Pelo exposto, dou provimento ao recurso a fim de reformar a decisão agravada e eximir o recorrente da obrigação de apresentar as cópias dos processos administrativos que deram origem às certidões de dívida ativa citadas na ação originária.
É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.