PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803203-41.2019.8.20.0000 Polo ativo ROBINSON MESQUITA DE FARIA Advogado(s): ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EDCL no Agravo de Instrumento nº 0803203-41.2019.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Embargante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Embargado: Robinson Mesquita de Faria Advogados: Alexandre Henrique Pereira e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO EM ARESP, PELA CORTE SUPERIOR, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE NO PRIMEIRO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. NECESSÁRIO ENFRENTAMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DOS FATOS DELINEADOS PELO PARQUET, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AOS FATOS POTENCIALMENTE OCORRIDOS ENQUANTO O EMBARGADO EXERCIA CARGO PÚBLICO JUNTO AO PODER EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS ENTRE 01/01/2011 E 31/12/2014, PERÍODO NO QUAL ERA O EMBARGADO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM NOVOS EFEITOS MODIFICATIVOS. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos aclaratórios do ente ministerial, após novo julgamento determinado pelo Colendo STJ, emprestando-lhes efeitos modificativos para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, especificamente em relação aos delitos de improbidade potencialmente cometidos durante o período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2014, mantendo o julgado embargado em seus demais termos, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por ROBINSON MESQUITA DE FARIA, por meio de advogados legalmente habilitados, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0880845-59.2018.8.20.5001, proposta pelo Ministério Público, rejeitou as questões prejudiciais e preliminares suscitadas pelo demandado em defesa prévia e recebeu a ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, da Lei nº. 8.429/92.
Em sessão de julgamento, esta Corte, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, conforme acórdão de ID 4549776, assim ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE RECEBIMENTO INICIAL DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS LEVANTADAS PELO DEMANDADO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONSIDERAÇÃO ISOLADA DE ATOS PRATICADOS NO MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO FUNDADA NO ART. 23, I, DA LEI Nº. 8.429/92. TERMO A QUO QUE SOMENTE SE INICIA A PARTIR DO FINAL DO ÚLTIMO MANDATO ELETIVO, AINDA QUE DIVERSO, EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO EM CONCRETO QUE DEMONSTRA A REELEIÇÃO CONSECUTIVA DO AGRAVANTE, SENDO O ÚLTIMO MANDATO EXERCIDO FINALIZADO APENAS EM 2018. AÇÃO PROPOSTA AINDA NO CURSO DO ÚLTIMO MANDATO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE ISOLAMENTO DOS ATOS SOMENTE AO MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO “TERCEIRO”, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTOS ATOS ÍMPROBOS QUE DECORREM DO EXERCÍCIO DOS MANDATOS. CONFIGURAÇÃO DO RECORRENTE COMO AGENTE PÚBLICO E PLENA POSSIBILIDADE DE SER DEMANDADO ISOLADAMENTE NESTA CONDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
PRETENSÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Irresignado, Robinson Mesquita de Faria opôs embargos de declaração contra o referido julgado, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, visto que se reconheceu a prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas na Lei nº. 8.429/92 (ID 6364655).
Cito a ementa do julgado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO EM RELAÇÃO ÀS TESES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO APENAS EM RELAÇÂO À TESE DE PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE NÃO SE COADUNA COM A SITUAÇÃO EM CONCRETO. REELEIÇÃO PARA CARGOS DISTINTOS DECORRENTES DE MANDATOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À REELEIÇÃO PARA MESMO CARGO, AINDA QUE DECORRENTE DE MANDATO DIVERSO.
INICIAL QUE DESCREVE CONDUTAS RELACIONADAS COM O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL, ENCERRADO EM 2010. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS EM 2018. VERIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE APENAS AFASTA A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS, MAS NÃO A PRETENSÃO RESSARCITÓRIA, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 897.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA AÇÃO NA ORIGEM, PODENDO O FEITO PROSSEGUIR APENAS EM RELAÇÃO À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. Posteriormente, esta Corte rejeitou os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID 7048977). Diante disso, foi interposto recurso especial pela Procuradoria Geral de Justiça (ID 8328371), inadmitido pela Vice-Presidência (ID 9566192), razão pela qual se interpôs agravo em recurso especial (ID 9852054).
Ao examinar o referido agravo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a existência de omissão relevante, uma vez que esta Corte deveria “ter se pronunciado especificamente a respeito da não consumação do prazo prescricional quinquenal quanto aos atos supostamente cometidos pelo Acusado ao tempo do exercício de cargos no Poder Executivo”, razão pela qual determinou “o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão”.
É o relatório. V O T O Confirmo o conhecimento do recurso, e passo ao novo exame das razões postas nos embargos de declaração do ente ministerial, em respeito à determinação oriunda do Colendo STJ. Defendeu o parquet, no ID. 7048977, que o acórdão que deu parcial provimento ao recurso antecedente, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva da ação de origem, e autorizando o prosseguimento da ação de improbidade apenas em relação à pretensão de ressarcimento ao erário, traria em sua fundamentação vícios de omissão relevantes, concernentes a elementos de fatos existentes nos autos e ventilados nas contrarrazões ministeriais, porém não apreciados por este Colegiado.
Argumentou o recurso aclaratório, nesse contexto, que: a) a inicial descreve fatos ilícitos de desvio de dinheiro público mediante esquema de inserção de servidores fantasmas na folha de pagamento do Órgão Legislativo que tiveram início na época em que o réu era Deputado Estadual e Presidente da Assembleia e perduraram até o término do seu mandato como Vice-Governador do Estado em 31/12/2014; b) a ação foi ajuizada em 2018, ou seja, dentro do lapso quinquenal em relação ao término do referido mandato de Vice-Governador, ressaltando que o esquema criminoso, de acordo com documentos que instruem o processo, continuou quando o Réu era Vice-Governador do Estado, existindo fatos especificamente imputados a ele, relativos ao período de 01/01/2011 a 31/12/2014 (quando era o Embargado Vice-Governador), os quais não estariam atingidos pela prescrição.
Compreendia o parquet, dessa forma e desde aquele momento, que o reconhecimento da prescrição não levou em consideração “o fato do termo inicial do prazo prescricional, em casos de continuidade do vínculo do agente com o poder público, ser contado a partir do término do último mandato, ainda que o réu tenha sido reeleito para cargo diverso (Vice-Governador), considerando que os cargos serviram para a consumação dos crimes em continuidade delitiva”.
Examinando os fundamentos que nortearam o acórdão de ID. 6364655, que havia enfrentado embargos anteriores (da parte adversa), nota-se – em primeiro plano – que foi bem enfatizado naquele julgamento que “o não reconhecimento da prescrição em um primeiro momento ocorreu em razão de uma exegese equivocada, por parte deste Relator, relativamente à prescrição, em casos de reeleição para mandatos diversos, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, trazidas exaustivamente no corpo do Acórdão”, acrescendo que “todavia, me detendo melhor sobre os autos verifiquei, ainda oportunamente, que assiste razão ao embargante, nesse particular”.
Fica evidente, assim, que as teses ministeriais (relativas à ausência de prescrição pela reeleição em cargos/mandatos diversos, subsequentes) foram consideradas e já tinham sido objeto de enfrentamento desde o acórdão principal, que havia julgado o recurso instrumental, deixando claro este Relator, no entanto, que em exame mais acurado dos fatos processuais enxergava motivação para revisão de entendimento.
Discorreu o voto embargado, em seguida, a respeito da sucessão fática dos cargos exercidos pelo ora Embargado, ressaltando que “o Recorrente exerceu o mandato de Deputado Estadual de 1987 a 30/12/2010, quando foi eleito Vice-Governador do Estado, assumindo tal função de janeiro de 01º/01/2011 até 31/12/2014”, e que “após, o Recorrente foi eleito Governador do Estado, ocasião na qual exerceu seu mandato de 01º/01/2015 até 31/12/2018, sendo este o último mandato por ele exercido”, sendo que “o caso dos autos é de mandatos e cargos distintos enquanto que toda a jurisprudência do STJ, trazida por mim no Acórdão Embargado, refere-se a mandatos distintos, mas cargos idênticos, vale dizer, cuida de reeleição”.
Sendo assim, aduziu o voto condutor que “tendo em vista que o caso presente não se adequa aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que apenas afastam a prescrição em casos de mandatos distintos para um mesmo cargo, entendo que a irresignação do Recorrente merece acolhida neste ponto”. Nota-se, portanto, que o julgado embargado trouxe fundamentação lastreada na construção de ‘distinguinshing’ entre os precedentes do STJ (destacados desde o acórdão anterior) e as circunstâncias dos autos, considerando aplicável ao caso concreto a prescrição do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, ao adotar como termo inicial da contagem do lapso quinquenal o encerramento do mandato de Deputado Estadual, ocorrido em dezembro de 2010.
Todavia, mesmo reafirmando a coerência jurídica das fundamentações ali postas, é preciso submeter o caso a uma nova análise, conforme especificamente orientado pelo mesmo STJ, no julgamento do RESP nº 2.094.515-RN (ID. 26535400 – páginas 98 a 104, ou Pág. Total 520-526; e ID. 26535400 – páginas 147-160, ou Pág. Total 569-582), por meio do qual entendeu aquela Corte Superior, consoante relatado alhures, que este Tribunal não examinou a questão à luz da tese de “não consumação do prazo prescricional quinquenal quanto aos atos supostamente cometidos pelo Acusado ao tempo do exercício de cargos no Poder Executivo – em relação aos quais, inclusive, a Corte local consignou a presença de indícios, limitando-se, porém, a assentar que as condutas “[…] se perpetuaram até o ano de 2017” (fls. 294/295e), reconhecendo a prescrição in totum –, nos termos em que apontada pelo ora Embargante”.
Sobre esse tópico da controvérsia, é forçoso observar que o tema chegou a ser expressamente tratado nestes autos, quando do julgamento colegiado dos embargos aclaratórios opostos por ROBINSON MESQUITA DE FARIA, o que fica bem evidente nas razões do voto vencido de ID. 6404716 (pág. total 354-356), da lavra do Des. Cornélio Alves, que à época destacou posição divergente no sentido de que “a existência de atos imputados ao recorrente quando ele ocupava as funções de Governador e Vice-Governador, período não atingido pela prescrição, elide por completo a possibilidade de acolhimento dos embargos para que toda e qualquer sanção prevista na Lei de Improbidade Administrativa seja afastada”.
Entretanto, compreendendo a Corte Superior, de maior hierarquia jurisdicional, que a omissão alegada seria real e teria persistido após a oposição dos embargos do parquet, tornando-se passível de determinar a nulidade daquele julgamento, passo ao novo exame das razões ministeriais, e o faço reconhecendo que a própria Corte Superior já cuidou de delimitar entendimento vinculante ao caso concreto, especialmente quando negou provimento ao Agravo Interno no RECURSO ESPECIAL nº 2094515-RN, consignando especificamente que este colegiado “não se manifestou sobre o argumento de que o final do mandato de Deputado Estadual do recorrente, em dezembro de 2010, não teria posto fim à prática da conduta ímproba apontada na peça vestibular” (ID. 26535400 – pág. total 581).
Na mesma fundamentação, o STJ deixa evidente que “não poderia (naquela data) dar início ao lapso prescricional, apenas tendo iniciado tal prazo com a conclusão do seu mandato de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, em dezembro de 2014, quando foi eleito Governador daquele Estado”. Seguindo a diretriz do entendimento superior, portanto, e considerando que, de fato, a inicial descreve fatos ilícitos que poderiam ter ocorrido não apenas quando o Embargante figurava entre os Deputados Estaduais do RN, mas também quando este ocupava o cargo de Vice-Governador do Estado, descrevendo o parquet acusações especificamente relacionadas ao período de 01/01/2011 a 31/12/2014 (período do referido mandato de Vice-Governador), entendo que deve ser parcialmente revisto o entendimento anterior desta Corte, de modo a permitir o processamento da ação de origem também em relação à apuração dos crimes de improbidade, pelo menos no que tange àqueles potencialmente cometidos durante o referido período (de 01/01/2011 a 31/12/2014), tendo em vista que para tais o termo inicial do lapso prescricional seria apenas o momento da saída do Embargado do cargo de Vice-Governador.
Logo, como a ação foi ajuizada em 2018, não caberia o reconhecimento da prescrição total, nos termos em que foi reconhecida no julgamento antecedente. Por tais razões, em novo julgamento dos embargos aclaratórios do ente ministerial, acolho a referida insurgência, emprestando-lhes efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, especificamente em relação aos delitos de improbidade potencialmente cometidos durante o período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2014, mantendo o julgado embagado em seus demais termos.
É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J
VOTO
VENCIDO V O T O Confirmo o conhecimento do recurso, e passo ao novo exame das razões postas nos embargos de declaração do ente ministerial, em respeito à determinação oriunda do Colendo STJ. Defendeu o parquet, no ID. 7048977, que o acórdão que deu parcial provimento ao recurso antecedente, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva da ação de origem, e autorizando o prosseguimento da ação de improbidade apenas em relação à pretensão de ressarcimento ao erário, traria em sua fundamentação vícios de omissão relevantes, concernentes a elementos de fatos existentes nos autos e ventilados nas contrarrazões ministeriais, porém não apreciados por este Colegiado.
Argumentou o recurso aclaratório, nesse contexto, que: a) a inicial descreve fatos ilícitos de desvio de dinheiro público mediante esquema de inserção de servidores fantasmas na folha de pagamento do Órgão Legislativo que tiveram início na época em que o réu era Deputado Estadual e Presidente da Assembleia e perduraram até o término do seu mandato como Vice-Governador do Estado em 31/12/2014; b) a ação foi ajuizada em 2018, ou seja, dentro do lapso quinquenal em relação ao término do referido mandato de Vice-Governador, ressaltando que o esquema criminoso, de acordo com documentos que instruem o processo, continuou quando o Réu era Vice-Governador do Estado, existindo fatos especificamente imputados a ele, relativos ao período de 01/01/2011 a 31/12/2014 (quando era o Embargado Vice-Governador), os quais não estariam atingidos pela prescrição.
Compreendia o parquet, dessa forma e desde aquele momento, que o reconhecimento da prescrição não levou em consideração “o fato do termo inicial do prazo prescricional, em casos de continuidade do vínculo do agente com o poder público, ser contado a partir do término do último mandato, ainda que o réu tenha sido reeleito para cargo diverso (Vice-Governador), considerando que os cargos serviram para a consumação dos crimes em continuidade delitiva”.
Examinando os fundamentos que nortearam o acórdão de ID. 6364655, que havia enfrentado embargos anteriores (da parte adversa), nota-se – em primeiro plano – que foi bem enfatizado naquele julgamento que “o não reconhecimento da prescrição em um primeiro momento ocorreu em razão de uma exegese equivocada, por parte deste Relator, relativamente à prescrição, em casos de reeleição para mandatos diversos, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, trazidas exaustivamente no corpo do Acórdão”, acrescendo que “todavia, me detendo melhor sobre os autos verifiquei, ainda oportunamente, que assiste razão ao embargante, nesse particular”.
Fica evidente, assim, que as teses ministeriais (relativas à ausência de prescrição pela reeleição em cargos/mandatos diversos, subsequentes) foram consideradas e já tinham sido objeto de enfrentamento desde o acórdão principal, que havia julgado o recurso instrumental, deixando claro este Relator, no entanto, que em exame mais acurado dos fatos processuais enxergava motivação para revisão de entendimento.
Discorreu o voto embargado, em seguida, a respeito da sucessão fática dos cargos exercidos pelo ora Embargado, ressaltando que “o Recorrente exerceu o mandato de Deputado Estadual de 1987 a 30/12/2010, quando foi eleito Vice-Governador do Estado, assumindo tal função de janeiro de 01º/01/2011 até 31/12/2014”, e que “após, o Recorrente foi eleito Governador do Estado, ocasião na qual exerceu seu mandato de 01º/01/2015 até 31/12/2018, sendo este o último mandato por ele exercido”, sendo que “o caso dos autos é de mandatos e cargos distintos enquanto que toda a jurisprudência do STJ, trazida por mim no Acórdão Embargado, refere-se a mandatos distintos, mas cargos idênticos, vale dizer, cuida de reeleição”.
Sendo assim, aduziu o voto condutor que “tendo em vista que o caso presente não se adequa aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que apenas afastam a prescrição em casos de mandatos distintos para um mesmo cargo, entendo que a irresignação do Recorrente merece acolhida neste ponto”. Nota-se, portanto, que o julgado embargado trouxe fundamentação lastreada na construção de ‘distinguinshing’ entre os precedentes do STJ (destacados desde o acórdão anterior) e as circunstâncias dos autos, considerando aplicável ao caso concreto a prescrição do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, ao adotar como termo inicial da contagem do lapso quinquenal o encerramento do mandato de Deputado Estadual, ocorrido em dezembro de 2010.
Todavia, mesmo reafirmando a coerência jurídica das fundamentações ali postas, é preciso submeter o caso a uma nova análise, conforme especificamente orientado pelo mesmo STJ, no julgamento do RESP nº 2.094.515-RN (ID. 26535400 – páginas 98 a 104, ou Pág. Total 520-526; e ID. 26535400 – páginas 147-160, ou Pág. Total 569-582), por meio do qual entendeu aquela Corte Superior, consoante relatado alhures, que este Tribunal não examinou a questão à luz da tese de “não consumação do prazo prescricional quinquenal quanto aos atos supostamente cometidos pelo Acusado ao tempo do exercício de cargos no Poder Executivo – em relação aos quais, inclusive, a Corte local consignou a presença de indícios, limitando-se, porém, a assentar que as condutas “[…] se perpetuaram até o ano de 2017” (fls. 294/295e), reconhecendo a prescrição in totum –, nos termos em que apontada pelo ora Embargante”.
Sobre esse tópico da controvérsia, é forçoso observar que o tema chegou a ser expressamente tratado nestes autos, quando do julgamento colegiado dos embargos aclaratórios opostos por ROBINSON MESQUITA DE FARIA, o que fica bem evidente nas razões do voto vencido de ID. 6404716 (pág. total 354-356), da lavra do Des. Cornélio Alves, que à época destacou posição divergente no sentido de que “a existência de atos imputados ao recorrente quando ele ocupava as funções de Governador e Vice-Governador, período não atingido pela prescrição, elide por completo a possibilidade de acolhimento dos embargos para que toda e qualquer sanção prevista na Lei de Improbidade Administrativa seja afastada”.
Entretanto, compreendendo a Corte Superior, de maior hierarquia jurisdicional, que a omissão alegada seria real e teria persistido após a oposição dos embargos do parquet, tornando-se passível de determinar a nulidade daquele julgamento, passo ao novo exame das razões ministeriais, e o faço reconhecendo que a própria Corte Superior já cuidou de delimitar entendimento vinculante ao caso concreto, especialmente quando negou provimento ao Agravo Interno no RECURSO ESPECIAL nº 2094515-RN, consignando especificamente que este colegiado “não se manifestou sobre o argumento de que o final do mandato de Deputado Estadual do recorrente, em dezembro de 2010, não teria posto fim à prática da conduta ímproba apontada na peça vestibular” (ID. 26535400 – pág. total 581).
Na mesma fundamentação, o STJ deixa evidente que “não poderia (naquela data) dar início ao lapso prescricional, apenas tendo iniciado tal prazo com a conclusão do seu mandato de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, em dezembro de 2014, quando foi eleito Governador daquele Estado”. Seguindo a diretriz do entendimento superior, portanto, e considerando que, de fato, a inicial descreve fatos ilícitos que poderiam ter ocorrido não apenas quando o Embargante figurava entre os Deputados Estaduais do RN, mas também quando este ocupava o cargo de Vice-Governador do Estado, descrevendo o parquet acusações especificamente relacionadas ao período de 01/01/2011 a 31/12/2014 (período do referido mandato de Vice-Governador), entendo que deve ser parcialmente revisto o entendimento anterior desta Corte, de modo a permitir o processamento da ação de origem também em relação à apuração dos crimes de improbidade, pelo menos no que tange àqueles potencialmente cometidos durante o referido período (de 01/01/2011 a 31/12/2014), tendo em vista que para tais o termo inicial do lapso prescricional seria apenas o momento da saída do Embargado do cargo de Vice-Governador.
Logo, como a ação foi ajuizada em 2018, não caberia o reconhecimento da prescrição total, nos termos em que foi reconhecida no julgamento antecedente. Por tais razões, em novo julgamento dos embargos aclaratórios do ente ministerial, acolho a referida insurgência, emprestando-lhes efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, especificamente em relação aos delitos de improbidade potencialmente cometidos durante o período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2014, mantendo o julgado embagado em seus demais termos.
É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.