Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HEBERTH VINICIUS DE CARVALHO CUNHA
- Advogado
- HEBERTH VINICIUS DE CARVALHO CUNHA (OAB 18388/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0803203-57.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: HEBERTH VINICIUS DE CARVALHO CUNHA Parte demandada: SIMONY VASCONCELOS DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente informou que o requerido realizou o pagamento integral do débito, razão pela qual pugna pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…)
II - a obrigação for satisfeita;”
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 53, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
