PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803205-35.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA VICTOR DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 5 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 (RE 561.836/RN) sob a sistemática da repercussão geral. O agravante sustenta a inadequação da tese aplicada e a ausência de relação entre o precedente invocado e as questões tratadas no recurso especial.
Requer o provimento do agravo para reformar a decisão e viabilizar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 5 do STF, está devidamente fundamentada e alinhada ao entendimento firmado no precedente qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5), que trata da conversão da remuneração de servidores em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. O juízo de admissibilidade realizado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem encontra amparo no art. 1.030, I, do CPC, sendo legítima a negativa de seguimento ao recurso especial quando a matéria já está pacificada por precedente vinculante do STF.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial foram elaborados em observância à Lei nº 8.880/1994 e às diretrizes fixadas no RE 561.836/RN, não se verificando erro que justifique a revisão dos valores apurados. O agravante não apresenta argumentos capazes de afastar a aplicabilidade do entendimento consolidado no Tema 5 do STF, não demonstrando divergência substancial entre a tese firmada e a questão discutida no recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O juízo de admissibilidade pode negar seguimento a recurso especial quando a matéria estiver pacificada por precedente vinculante do STF, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. A conversão da remuneração de servidores em URV deve observar os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e o entendimento fixado no RE 561.836/RN, sendo indevido o afastamento desse parâmetro por legislação estadual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I; CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 28899044) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 27616664) que negou seguimento ao seu recurso especial (Id. 26630295), ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob a sistemática da repercussão geral. Argumenta o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência desta Corte potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que a decisão agravada invoca o Tema 5 de modo genérico, reproduzindo os termos da ementa do RE 561.836/RN ("leading case") e da tese fixada, que em nada, nenhuma delas, guarda relação material com qualquer ponto do recurso especial.
O Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da integração de parcela não-habitual no cálculo da média estabelecida na Lei nº 8.880/94, dado que essa interpretação exsurge do art. 22, §3º, da referida legislação. Logo, ao transferir o juízo inicial de admissibilidade aos genéricos termos do tema sob exame, a decisão vice-presidencial não oferece a solução adequada à postulação, trancando, por conseguinte, a subida do recurso à instância competente.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 29247228).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014.)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ínterim, calha consignar trecho do acórdão (Id. 25705025): [...] Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que homologa os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD).
Pugna o agravante pelo reconhecimento de erro quando a elaboração dos cálculos pela Cojud. No que tange aos cálculos ora discutidos, sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 524, §2º, possibilita ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes. Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de ID 23858271, foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN.
Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: "*Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: *Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação . *Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. * Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19 da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos; *A Apuração do Valor Devido (Planilha
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição e art. 22, §2º da Lei 8.880/1994; *A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94. *Apuração das Diferenças Salariais (Planilha
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994. ; Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença, para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada das fichas funcionais atualizadas e do Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira dos autores, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira." (ID 23858271). [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.