PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803206-20.2024.8.20.0000. Agravante: Antônio Barbosa Sena. Advogado: Dr. Thiago José Massud Selfes de Mendonça. Agravado: João Henrique Martins de Souza Sena. Advogadas: Dra. Marília de Góis Ramos e Dra. Josivânia Seixas de SÁ. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio Barbosa Sena, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos da Ação de Fixação de Alimentos (Processo nº 0800186-97.2024.8.20.5148), ajuizada por João Henrique Martins de Souza Sena, fixou alimentos provisórios em prol da parte agravada o quantum mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, a serem depositados até o quinto dia útil de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora do requerente.
Em suas razões, declara o agravante que o magistrado a quo presumiu serem verdadeiras as alegações do agravado levando em consideração as provas dispostas nos autos, sem verificar o comprometimento da renda do alimentante. Assevera que o juízo de primeiro grau foi levando a erro, diante as inverdades e falsificação de documentos “realizadas de forma leviana pelo agravado” que juntou prints do portal da transparência do Governo do RN com o objetivo de comprovar a renda do agravante.
Relata que é professor do Estado e o documento acostado traz informação de que ganharia o valor aproximado entre R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), fato que não condiz com a realidade. Declara que a consulta ao portal da transparência acostada pelo agravado foi explicitamente adulterada em seu conteúdo, visto que percebe rendimentos líquidos em torno de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Expõe que o agravado alegou estaria morando sozinho em Natal devido o início de seus estudos na UFRN e juntou o contrato de locação de um apartamento localizado da Av. Senador Salgado Filho, nº 3562, Natal, porém em pesquisa ao “Google maps” não existe nenhum edifício residencial no local indicado, “tampouco qualquer edifício com o nome de Ed. Heros naquela localidade”. Declara que o agravado se diz pobre e não tem condições de arcar com as despesas por estar morando na capital, porém, apresentou um contrato de locação de imóvel, em um bairro de classe alta da capital, pagando o valor mensal de R$ 1.460,00 (um mil quatrocentos e sessenta reais), fato incompatível com a narrativa exposta na inicial e não observada na decisão liminar atacada.
Ressalta ser desproporcional e irrazoável o pagamento de valor tão alto referente a um aluguel numa área tão valorizada da cidade, tendo em vista que existem bairros mais próximos e mais baratos em torno da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Expõe que sua renda está comprometida, pois é portador de diabetes mellitus tipo 2, de uma angioma cavernoso cerebral e alto nível de colesterol, necessitando de continuado tratamento de custo elevado.
Relata que o custo mensal de seus medicamentos gira em torno de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), paga um aluguel residencial mensal no mesmo valor, além das despesas com água, energia, internet, alimentação, financiamento de veículo, IPVA, empréstimo e cartão de crédito. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo para determinar a exoneração do agravante no pagamento de alimentos provisórios ao agravado, ou em caso de manutenção dos alimentos, que estes sejam reduzidos para o valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que de acordo com o disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, observada, ainda, a proporcionalidade e a razoabilidade da pretensão, a fim de que o alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pretendido (fumus boni iuris) restou evidenciado, porquanto constata-se que o Agravante, apesar de ser professor do Governo do RN, não percebe rendimentos conforme alegado pela parte agravada. Vislumbra-se dos contracheques acostados pela agravante que o valor líquido recebido por ele perfaz um montante aproximado de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor bem distante daquele exposto pelo agravado em sua exordial, por meio de print retirado de suposto portal da transparência do Estado do RN.
Além disso, consta nos autos do agravo documentos comprobatórios idôneos das despesas do alimentante/agravante, nos quais demonstram pagamento de aluguel no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), além de gastos com diversos medicamentos, pagamento de financiamentos (veículo e empréstimo) (ids 23858371 ao 32858382). Nesse contexto, a quantia de alimentos determinada pelo juízo a quo no importe de um salário mínimo se mostra excessiva, sendo pertinente o acolhimento parcial do pedido do agravante para reduzir o valor de alimentos ao patamar de R$ 900,00 (novecentos reais), corresponde aproximado do salário líquido do alimentante..
Nesse contexto, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DECISÃO
QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSA REDUÇÃO DO PERCENTUAL. VIABILIDADE NESSE MOMENTO. GENITOR INCAPACITADO PARA O TRABALHO. MINORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 15% DO SALÁRIO MÍNIMO. MONTANTE QUE NÃO ONERA DEMASIADAMENTE O AGRAVANTE E NÃO COMPROMETE, A PRINCÍPIO, A SUBSISTÊNCIA DO MENOR, SEM PREJUÍZO DE MODIFICAÇÃO, A QUALQUER MOMENTO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INT. DO ART. 1694,º 1º DO
CC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0802113-56.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2023 - destaquei). “EMENTA: FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 60% (SESSENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 30% (TRINTA POR CENTO). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PERCENTUAL ARBITRADO. EXISTÊNCIA DE OUTRA FAMÍLIA PARA SUSTENTAR. DIMINUIÇÃO DA VERBA ALIMENTAR AO PATAMAR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) QUE SE MOSTRA ARRAZOADA, À LUZ DAS PROVAS ATÉ AGORA COLACIONADAS. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE X NECESSIDADE DO ALIMENTANDO OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803256-80.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível - j. em 27/10/2023 - destaquei). Ademais, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também o identifica-se na presente questão, em favor da parte Agravante, porquanto o estabelecimento de prestação alimentícia em seu desfavor em quantia superior a sua capacidade contributiva tem o potencial de comprometer o seu próprio sustento.
Por conseguinte, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais detalhadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ato contínuo, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida. Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso para reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo de primeiro grau para o importe de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser depositado na conta a genitora dos infantes até o quinto dia útil de cada mês.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC. Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator