Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- TEREZINHA MEDEIROS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0803206-85.2026.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: TEREZINHA MEDEIROS DO NASCIMENTO
DECISÃO
A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do art. 6.º da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual DETERMINO a Citação, por carta com aviso de recebimento (AR), salvo se requerido de outra forma pela Fazenda Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Para a citação, deverão ser observadas as normas do art. 8º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal); DETERMINO, outrossim, que a Secretaria adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada:
1) Havendo pagamento, deve o credor ser intimado a falar sobre sua regularidade. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento deverá contemplar os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa; 2)Opondo-se o devedor por meio de exceção de pré-executividade, ouça-se o credor no prazo de 10 dias; interpostos embargos à execução, certifique-se acerca da garantia, da tempestividade e do recolhimento das custas;
3) Caso o Juízo seja garantido, mas não sejam opostos os respectivos embargos, deverá ser intimado o exequente, a teor do art. 18 da Lei n.º 6.830/80;
4) Caso seja efetivada a citação por quaisquer das modalidades, não havendo pagamento nem garantida da execução, tendo sido requerido pelo exequente na inicial, com esteio no art. 854 do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos do executado através do SISBAJUD, cujas ordens deverão ser efetuados por três vezes consecutivas, caso em que o devedor será intimado para os fins dos §§ 2º e 3º, I e II, do , do CPC, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do , do CPC).
