Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES, IARA MAIA DA COSTA
- Advogados
- IARA MAIA DA COSTA (OAB 11657/RN), ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES (OAB 16720/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0803208-07.2024.8.20.5103 Requerente: ANAYLA OLIVEIRA DA SILVA Requerida: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ANAYLA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN, requerendo, em sede de liminar, sua nomeação o cargo de odontólogo em concurso público promovido pelo ente demandado, alegando que foi preterida pela contratação de servidores precários A liminar foi indeferida conforme decisão de id. n. 125955806. Ato contínuo, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sobreveio decisão proferida pela Turma Recursal no referido agravo (id. n. 153928356), negando provimento ao recurso da agravante. Em sede de contestação, a parte demandada defendeu, em síntese, que a parte autora foi aprovada fora das vagas imediatas do concurso, de modo que possui mera expectativa de direito à nomeação, não sendo possível exigir o provimento do cargo fora das hipóteses legais. A parte autora apresentou réplica no id. n. 132590848, com pedido de exibição de documentos (indeferido no id. n. 132623931).
Em seguida, a parte autora apresentou pedido de reconsideração face a decisão que indeferiu o pedido de exibição de documentos. O pleito autoral foi novamente negado, conforme decisão de id. n. 145864769. Sobreveio aos autos a informação da interposição de agravo de instrumento pela parte autora contra o indeferimento do pedido de exibição de documentos, tendo a Turma Recursal, por sua vez, negado provimento ao recurso, nos termos da decisão de id. n. 143567395 mantendo-se inalterada a decisão agravada.
O ente demandado foi intimado para informar o quantitativo de cargos de odontólogo no município bem como apresentar lista com identificação e qualificação (efetivo/contratado) dos profissionais ocupantes dos referidos cargos. Diligência cumprida no id. n. 158559811. Em seguida, a parte autora peticionou informando que foi nomeada e tomou posse no cargo de odontólogo no Município de Currais Novos, pleiteando, em razão disso, a extinção do feito devido a perda superveniente do interesse de agir.
