PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803210-93.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALIANE PEREIRA DE SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por CALIANE PEREIRA DE SOUSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Petição inicial no id. 126001227. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Diz que não reconhece a dívida. Requer a exibição do contrato, declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação.
Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do cadastro negativo de débito Registro negativo de crédito no id. 126001228 – pág. 11 -12 Recebimento da inicial no id 126044092 com determinação de juntada de comprovante de residência em nome da autora. Contestação no id. 127667384. Alega cessão de crédito da empresa NATURA COSMÉTICOS S.A. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial.
Alega que se trata de contrato regular. Não apresenta contrato de compra. A autora no id. 128313261 diz que o titular do comprovante de endereço juntado é seu companheiro. Junta certidão de nascimento da filha comum no id. 128314895 e cópia do documento de identificação do companheiro no id. 128314896. Decisão no id. 131131050 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foi juntado documento que comprova a inscrição em cadastro restritivo de crédito (id. 126001228 – pág. 11 -12), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
02.
Intime-se a parte autora para manifestação a contestação no prazo de 15 dias. A parte demandada alega cumprimento da liminar no id. 131612725 A parte autora não apresentou manifestação Decisão de saneamento do feito no id 146372412 fixando como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral, com abertura de prazo para especificar as provas a produzir A parte demandada no id 150927116 junta no id 150927118 documento de entrega de mercadoria.
No id 150927128 requer depoimento pessoal da parte autora A parte autora no id 151672707 alega que não realizou contrato e que não recebeu mercadoria. Diz que a assinatura constante no documento de entrega de mercadoria foi falsificada de forma grosseira Decisão no id. 166359196 determinando:
01. Diante da juntada de novos documentos, renovo o prazo para indicar provas a produzir
02. As partes poderão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento A parte demandada no id. 168362914 requer disponibilização de ata de audiência. A parte autora no id. 168946417 informa que não há mais provas a produzir.
Requer o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. A parte ré, apesar de alegar que a dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando de comprovar suas alegações, de modo que a inscrição negativa de crédito deve ser excluída Em relação a entrega de mercadoria, a demandada não produziu prova quanto a emissão da assinatura.
Ademais, o recibo de id 150927118 contém firma visivelmente diferente da assinatura da autora constante na carteira de identidade de Num. 126001228 - Pág. 3 Quanto a ocorrência de dano moral, não restou evidenciada no caso em exame, considerando que a autora conta com outros registros negativos de crédito efetuados por outras empresas, conforme Num. 126001228 - Pág. 11-12, demonstrando que é devedora contumaz, de modo que não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições negativas de crédito procedidas por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em nome de CALIANE PEREIRA DE SOUSA, que devem ser excluídas do cadastro
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inscrição indevida. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)