PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803211-08.2025.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASSESP/RN Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. COMPOSIÇÃO PARITÁRIA. PREVALÊNCIA DE NORMA GERAL FEDERAL. SUSPENSÃO DE NORMA ESTADUAL CONFLITANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto pela ASSESP/RN contra decisão que indeferiu tutela provisória para suspender edital de eleição do CONSEPOL, que previa participação apenas de Delegados de Polícia, em descumprimento à Lei Federal nº 14.735/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a norma geral federal sobre a composição do CONSEPOL prevalece sobre a legislação estadual anterior que prevê representação exclusiva de Delegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 14.735/2023 é norma geral e, por isso, prevalece sobre norma estadual anterior que disponha de forma conflitante (CF, art. 24, § 4º).
4. A composição do CONSEPOL deve ser paritária, com representantes de todos os cargos efetivos da Polícia Civil.
5. A cláusula de respeito à lei local não autoriza descumprimento das diretrizes federais.
6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, justifica-se a concessão da tutela para suspensão do edital.
7. A decisão colegiada torna prejudicado o agravo interno anteriormente interposto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso provido.
9. Agravo interno prejudicado. 10.Tese de julgamento:
1. A norma geral federal sobre a composição do CONSEPOL suspende a eficácia de norma estadual anterior que preveja estrutura incompatível.
2. O CONSEPOL deve ter composição paritária, com representantes de todos os cargos efetivos da corporação.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a suspensão dos efeitos do Edital nº 001/2025, até decisão final na ação ordinária de origem, a fim de assegurar a composição paritária do Conselho Superior da Polícia Civil – CONSEPOL, conforme o art. 9º da Lei Federal nº 14.735/2023.
Por consequência, julgar prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 932, III, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação dos Escreventes e Escrivães de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte – ASSESP/RN, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0811014-74.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão dos efeitos do Edital nº 001/2025, expedido pela Delegada-Geral de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.
Alega a agravante, em síntese, que o referido edital convocou apenas os Delegados de Polícia para eleição da composição do Conselho Superior da Polícia Civil – CONSEPOL, excluindo indevidamente os demais cargos efetivos da corporação, em afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal nº 14.735/2023, a qual estabelece como diretriz a composição do referido Conselho com representantes de todos os cargos efetivos e participação paritária, ainda que observada a legislação estadual respectiva.
Postula, com isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender a eficácia do edital impugnado, até decisão final na ação de origem, em razão da alegada incompatibilidade entre o diploma federal e a legislação estadual vigente (Lei Complementar Estadual nº 270/2004, com redação da LC nº 670/2020). Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, nas quais defende a legitimidade do ato administrativo impugnado, sob o fundamento de que a legislação federal mencionada não revogou nem suspendeu, de forma expressa, a norma estadual que disciplina a composição do CONSEPOL, tratando-se de diretriz genérica, a ser observada conforme os limites de autonomia federativa.
Em decisão monocrática proferida por esta relatoria, foi acolhido o pedido de tutela provisória, para suspender os efeitos do Edital nº 001/2025, ao fundamento de que a Lei nº 14.735/2023, na condição de norma geral, suspende a eficácia da legislação estadual pretérita no que com ela for incompatível, nos termos do art. 24, § 4º da Constituição Federal. Contra tal decisão, foi interposto agravo interno pelo Estado do Rio Grande do Norte, requerendo a sua reconsideração e a consequente manutenção da decisão de primeiro grau.
O agravante originário, por sua vez, apresentou contrarrazões ao agravo interno, reiterando os fundamentos de direito que justificam a prevalência da norma federal e a necessidade de composição paritária do CONSEPOL. Durante o processamento do recurso, foi deferido o ingresso do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte na qualidade de amicus curiae, por meio de sua 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuição no controle externo da atividade policial.
Em sua manifestação, o Parquet pugnou pelo provimento do recurso, defendendo a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.735/2023 e a necessária observância da representatividade paritária na composição do CONSEPOL. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Escreventes e Escrivães de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte – ASSESP/RN contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação Ordinária nº 0811014-74.2025.8.20.5001. O pedido tinha por objeto a suspensão dos efeitos do Edital nº 001/2025, o qual convocou apenas os Delegados de Polícia para eleição do Conselho Superior da Polícia Civil – CONSEPOL.
A agravante sustenta que a convocação, ao limitar a participação no processo eletivo aos Delegados de Polícia, viola o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 14.735/2023, o qual prevê que o Conselho Superior de Polícia Civil deve ser composto por representantes de todos os cargos efetivos da corporação, com possibilidade de eleição e participação paritária. Na decisão agravada, o juízo a quo entendeu que a legislação estadual, especificamente a Lei Complementar Estadual nº 270/2004, com as alterações da LC nº 670/2020, ainda permaneceria vigente e aplicável, uma vez que a norma federal, embora posterior, não teria revogado expressamente as disposições estaduais, tampouco teria disciplinado detalhadamente o modelo de composição dos Conselhos.
No entanto, como já reconhecido por esta Relatoria em sede de cognição sumária, entendo que assiste razão à parte agravante, à luz dos fundamentos que passo a expor. A Lei Federal nº 14.735/2023, editada com fundamento no art. 24, inciso XVI, da Constituição Federal, no exercício da competência concorrente da União para legislar sobre a organização das Polícias Civis, possui natureza de norma geral, e como tal deve ser observada pelos entes federativos, conforme interpretação sistemática do § 1º e § 4º do referido artigo constitucional.
O art. 9º da referida norma estabelece: "O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral e integrado por policiais civis, é composto por representantes de todos os cargos efetivos da corporação, com a possibilidade de eleição de seus membros e participação paritária, respeitada a lei do respectivo ente federativo." A menção à necessidade de respeito à lei estadual não se confunde com licença para desconsiderar a norma geral federal, tampouco autoriza interpretação que esvazie o conteúdo jurídico do comando nacional.
A ressalva final deve ser compreendida como exigência de adequação dos entes federativos aos princípios gerais estabelecidos na legislação federal, e não como cláusula de prevalência da legislação local. No caso concreto, a legislação estadual vigente disciplina a composição do CONSEPOL de forma desproporcional, assegurando maioria absoluta aos Delegados de Polícia, com representação meramente residual das demais carreiras, o que se mostra incompatível com a diretriz federal de participação paritária entre os cargos efetivos.
Assim, verificada a superveniência de norma geral federal que estabelece critério de paridade na composição do conselho, impõe-se, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, a suspensão da eficácia da norma estadual anterior, no que com ela for incompatível. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO AMBIENTAL. PESCA. LEI ESTADUAL 12.557/2006 DO RIO GRANDE DO SUL.
REGRAMENTO DA PESCA SEMIPROFISSIONAL NO ÂMBITO DO ESTADO-MEMBRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL DE NORMAS GERAIS ANTERIORES À LEI ESTADUAL. LEI FEDERAL SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA LEI ESTADUAL NO QUE LHE FOR CONTRÁRIA.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito . A análise das competências concorrentes ( CF, art.
24) deverá priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades, de modo a assegurar o imprescindível equilíbrio federativo, em consonância com a competência legislativa remanescente prevista no § 1º do artigo 25 da Constituição Federal.
2. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre pesca ( CF/88, art . VI). À União cabe legislar sobre normas gerais, de observância cogente aos demais entes da federação ( CF/88, art. 24, § 1º).
3. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária ( CF/1988, art. 24, § 4º). Assim, lei estadual que entre em conflito com superveniente lei federal com normas gerais em matéria de legislação concorrente não é, por esse fato, inconstitucional, havendo apenas suspensão da sua eficácia.
4 . É indelegável a uma entidade privada a “atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir” ( ADI 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 28/3/2003).
5. Medida Cautelar confirmada. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, e do art . 3º, parágrafo único, ambos da Lei 12.557/2006 do Estado do Rio Grande do Sul. (STF - ADI: 3829 RS, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 11/04/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/05/2019) Além disso, o perigo de dano restou evidenciado diante da realização iminente de eleição interna da Polícia Civil com base em critério já reputado, em cognição sumária, como incompatível com a legislação federal vigente, o que compromete a representatividade e legitimidade do órgão colegiado que venha a ser formado, com potenciais reflexos funcionais e administrativos irreversíveis.
Desse modo, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, entendo que deve ser acolhida a pretensão recursal, reformando-se a decisão agravada para determinar a suspensão dos efeitos do Edital nº 001/2025, até ulterior deliberação no feito originário que assegure a conformidade da composição do CONSEPOL com os ditames da Lei nº 14.735/2023. No curso do feito, foi interposto agravo interno contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que havia deferido a tutela provisória pleiteada no agravo de instrumento.
Todavia, à luz da presente decisão colegiada, resta prejudicado o julgamento do agravo interno, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de:
I – Conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando a suspensão dos efeitos do Edital nº 001/2025, até deliberação definitiva na ação ordinária, de forma a garantir a observância da composição paritária do CONSEPOL nos termos da Lei Federal nº 14.735/2023;
II – Julgar prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente de objeto. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.