PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803216-71.2022.8.20.5129 Polo ativo
L. D. N. S. e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM EMENDAR A INICIAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO CONSISTENTE NA REPRESENTAÇÃO DOS AUTORES.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA
SENTENÇA
EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FEITO QUE ENVOLVE INTERESSES DE MENORES INCAPAZES. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 279 DO CPC. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. É indispensável a intervenção do Ministério Público no feio, atuando como fiscal da ordem jurídica, de acordo com os arts. 178, inciso II, e 179, incisos I e II, ambos do CPC, diante do prejuízo aos menores perpetrado pela extinção do processo sem resolução do mérito, dada a impossibilidade da avó materna em comprovar a guarda dos mesmos. Com o intuito de garantir os interesses dos menores incapazes, a anulação do processo se dá a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado é medida que se impõe, segundo o art. 279 do CPC.
Julgados do TJRN (AC n. 0800461-28.2022.8.20.5112, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023; AC n. 0834136-87.2023.8.20.5001, Rel. Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 31/05/2024). Acolhida a prejudicial de nulidade de sentença. Mérito do recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr. Wendell Beetoven Ribeiro Agra, Décimo Nono Promotor de Justiça em substituição legal na Décima Procuradoria de Justiça, acolher a prejudicial de nulidade de sentença suscitada pela parte apelante, devendo os autos retornar ao primeiro grau, para que seja oportunizada a necessária intervenção do Ministério Público, restando prejudicado o mérito do apelo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. DO N. S., J. R. DO N. M.,
L. DO N. G. e A.
C. S. DE O. representadas pela avó materna
L. D. N. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 24790818), que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais (Proc. n. 0803216-71.2022.8.20.5129) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 24790819), a parte apelante pediu o provimento do apelo para anular a sentença, no sentido dos autos retornarem ao Primeiro Grau para dar prosseguimento ao feito, considerando que procedeu com a emenda à inicial através da petição de Id 86933372, onde comunicou ser a atual representante dos 04 (quatro) menores, vez que a genitora faleceu conforme narrado na inicial, bem como o genitor encontra-se em local incerto e não sabido.
Aduziu, ainda, ser necessária a intervenção do Ministério Público para que emissão de parecer acerca da presente situação, como também o Poder Judiciário dispõe dos meios necessários para intimar pessoalmente a senhora Lucileide do Nascimento Silva, como disposto nos arts. 279 e 485, § 1º, ambos do CPC, tendo em vista que a matéria, ora discutida, envolve interesse de menores incapazes. Contrarrazoando (Id 24791074), o Estado apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pleiteou seu desprovimento.
Instado a se pronunciar, Dr. Wendell Beetoven Ribeiro Agra, Décimo Nono Promotor de Justiça em substituição legal na Décima Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação cível (Id 25446291).
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo. PREJUDICIAL DE MÉRITO - NULIDADE DA
SENTENÇA
EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Da análise dos autos, verifico que a ação envolve interesse de menores incapazes representados pela avó materna, bem como se refere ao pagamento de indenização em desfavor do Estado em virtude do falecimento da genitora dos autos decorrer da atuação de policiais militares, pois o genitor está em local incerto. Diante disso, entendo ser indispensável a intervenção do Ministério Público no feio, atuando como fiscal da ordem jurídica, de acordo com os arts. 178, inciso II, e 179, incisos I e II, ambos do CPC, diante do prejuízo aos menores perpetrado pela extinção do processo sem resolução do mérito, dada a impossibilidade da avó materna em comprovar a guarda dos mesmos.
Logo, havendo na causa interesse de menor incapaz, não poderia o magistrado monocrático ter processado e julgado o feito sem que o Representante do Ministério Público tivesse se manifestado. Desse modo, com o intuito de garantir os interesses dos menores incapazes, a anulação do processo se dá a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado é medida que se impõe, segundo o art. 279 do CPC, in verbis: Art. 279.
É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. Registro, por oportuno, que a intervenção da Procuradoria de Justiça em grau recursal não tem a capacidade, por si só, de afastar a nulidade requerida, principalmente perante o possível prejuízo aos menores incapazes, além de caracterizar supressão de instância, posto que o Promotor de Justiça com atribuição para atuar no feito, configurando vício processual insanável.
Nesse sentido, é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELANTE INCAPAZ. CURATELADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. EXEGESE DO ARTIGO 178, INCISO II, C/C 279, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO CONSTATADO. NULIDADE DOS ATOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ÓRGÃO MINISTERIAL DEVERIA TER SIDO INTIMADO EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJRN, AC n. 0800461-28.2022.8.20.5112, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS PROPOSTA POR MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR GENITORA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM SEDE DE APELAÇÃO. DEMANDA COM INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA
QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO DO DEMANDANTE. PREJUÍZO EVIDENTE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO FEITO E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, AGORA COM A INTERVENÇÃO MINISTERIAL. EXAME DO MÉRITO DOS APELOS PREJUDICADO. (TJRN, AC n. 0834136-87.2023.8.20.5001, Rel. Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 31/05/2024).
Ante o exposto, em consonância com o parecer de Dr. Wendell Beetoven Ribeiro Agra, Décimo Nono Promotor de Justiça em substituição legal na Décima Procuradoria de Justiça, acolher a prejudicial de nulidade de sentença suscitada pela parte apelante, devendo os autos retornar ao primeiro grau, para que seja oportunizada a necessária intervenção do Ministério Público. Por conseguinte, resta prejudicado o mérito do apelo.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.