PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0803216-76.2019.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: PAULO SERGIO DE LIMA REU: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA COSTA, DAGOBERTO COSTA LIMA
SENTENÇA
Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência proposta por PAULO SÉRGIO DE LIMA em face de DAGOBERTO COSTA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pretendendo a exoneração dos alimentos arbitrados em favor do filho, ora demandado. Para tanto, alegou que o requerido já atingiu a maioridade civil e se encontra apto ao trabalho, não mais havendo necessidade de perceber os alimentos do requerente, os quais foram fixados em 12,71% (doze vírgula setenta e um por cento) do salário mínimo vigente, nos autos da ação nº 0100379-06.2014.8.20.0137.
Disse, ainda, que constituiu nova família e que possui um novo filho menor. Com tais argumentos, requereu que seja concedida a tutela de urgência para o fim de ser determinada a suspensão dos alimentos pagos em favor do requerido e, no mérito, a procedência do pedido inicial. Instruiu a exordial com os documentos pessoais, procuração, certidão de nascimento do Réu, dentre outros. Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão anexa ao ID 50638217.
Os autos tramitaram por longos meses sem que o réu fosse localizado, inclusive após consulta a diversos sistemas judiciais, até que finalmente foi citado no dia 28/06/2022 (ID 84693979). Nada obstante, deixou transcorrer in albis o prazo da contestação (ID 89799417).
É o relatório.
Decido. Cuidam os autos de ação de exoneração de pensão alimentícia objetivando por fim ao encargo alimentar existente quanto ao filho do autor, ora demandado, por já haver atingido a maioridade civil e ser apto ao trabalho. O Requerido tornou-se revel por não contestar o pedido, apesar de citado regularmente. Portanto, impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349." Depreende-se dos autos que regularmente citada, a parte ré não ofereceu, no prazo legal, resposta em qualquer das modalidades previstas na Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis. Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial; b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes; c) julgamento antecipado da lide.
E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com documento público indispensável à prova do ato ou em havendo pluralidade de réus um deles contestar a ação (artigo 345, NCPC). Na hipótese em tela, considerando que a matéria ventilada envolve direitos indisponíveis, a confissão ficta como consequência da revelia se torna mitigada. É lição comezinha que a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos.
Entretanto, uma vez não mais persistindo a menoridade, que foi justamente a causa determinante da concessão dos alimentos em decorrência do poder familiar, torna-se indispensável - e a cargo do alimentado - a prova cabal da necessidade, que deixa de ser presumida. Nesse sentido transcrevo o seguinte julgado: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. CABIMENTO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.
1. Cuidando-se do pedido de exoneração de alimentos formulado pelo genitor contra o filho que é maior, saudável e plenamente capaz para o labor, que foi citado e não contestou, nada justificando a manutenção dos alimentos.
2. A obrigação alimentar decorrente do poder familiar se extingue quando o alimentado atinge a maioridade civil, somente se justificando a manutenção da verba alimentar para o filho maior quando presente a condição de necessidade, e, nesse caso, é ônus do alimentado comprovar que é necessitado, isto é, que não tem condições de prover o próprio sustento.
3. Inexistindo nos autos prova da necessidade do alimentando, que é revel, cabível a exoneração do encargo, mormente quando houve redução da capacidade econômica do alimentante. Recurso provido.” (Apelação Cível Nº 700.***.***-93, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/03/2017). – GRIFEI A jurisprudência do STJ também não discrepa, senão vejamos: CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
No entanto, quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade do alimentado se presume, e deve ser suprida nos mesmo moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar. Mesmo que haja variações positivas nos rendimentos do alimentado - in casu, recebimento de Benefício de Prestação Continuada - se o valor auferido não é suficiente para o suprimento das necessidades básicas de filho com doença mental, mantém-se a obrigação alimentar.
Recurso especial provido. Acórdão reformado.”(REsp 1642323/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017) - GRIFEI Portanto, conclui-se que são devidos alimentos aos filhos maiores quando forem comprovadas necessidades especiais/extraordinárias que os impeçam de exercer atividade laboral que garanta o próprio sustento, ou quando destinados à complementação da vida estudantil, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, devem ser tratados como prorrogação excepcional da obrigação, e não como regra de imposição absoluta, sob pena de situações que tais prorrogarem-se por uma vida inteira, atrelando filhos e pais a uma eterna relação de dependência financeira, o que, de forma alguma, corresponde à natureza da obrigação em comento.
No caso concreto, a arguida maioridade civil do alimentado é irrefutável, encontrando-se comprovada por meio da certidão de nascimento colacionada ao ID 50576457. Na inicial, também foi informado que o alimentado já vem exercendo atividade lícita remunerada, o que não foi por este contestado, apesar de citado. Portanto, uma vez atingida à maioridade pelo alimentado, como é assente na jurisprudência, cessa a presunção de sua necessidade em relação aos alimentos, passando-se a exigir comprovação de sua incapacidade de prover o próprio sustento ou a frequência a curso técnico ou universitário para tanto, isto é, a demonstração da necessidade de continuar percebendo os alimentos outrora fixados.
Porém, não houve qualquer manifestação do requerido ou comprovação a respeito de sua incapacidade em manter o próprio sustento ou da frequência a curso técnico ou universitário, de modo que se impõe a exoneração almejada, pois deixou de existir a obrigação alimentar decorrente do poder familiar, a teor dos artigos 1.630 e 1.634, I, do atual Código Civil, não mais se encontrando o Réu amparado pela lei civil no tocante ao indeclinável dever dos pais de prover a mantença da prole, proporcionando-lhe meios materiais para sua subsistência e instrução.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar Paulo Sérgio de Lima do pagamento da pensão alimentícia em favor de seu filho Dagoberto Costa Lima, concedendo-lhe neste momento a tutela de urgência para que surta imediatos efeitos. Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se com urgência à fonte pagadora do Autor para não mais proceder aos descontos da pensão alimentícia em favor da parte ré.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários de advogado do requerente que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mente na forma da Lei n°11.419/06)