PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803220-69.2026.8.20.5129 Promovente: IVANIZE FERNANDES BEZERRA DO CARMO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Da tutela antecipada Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido. Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
A parte autora alegou, em síntese, que: “A autora é filha da servidora pública estadual falecida FRANCINETE FERNANDES BEZERRA, matrícula nº 695343.1, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, ocupante do cargo de Auxiliar de Infraestrutura (GNO), falecida em 30/11/2024. Em 13/06/2025 (ou seja, há 01 ano!) foi formalizado junto ao IPERN o requerimento administrativo de concessão de pensão por morte em favor da autora, na condição de filha maior curatelada, conforme Processo Administrativo nº 03810033.001889/2025-58.
Cabe consignar que, entre os meses de dezembro de 2024 e junho de 2025, a parte autora empreendeu reiteradas tentativas de protocolar o requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, sem lograr êxito, em razão de sucessivos entraves impostos pela própria Administração Pública. Isso porque foram exigidos documentos cuja obtenção demandou considerável lapso temporal, circunstância agravada pela condição da promovente, pessoa com paralisia cerebral e submetida à curatela, o que naturalmente impõe maiores limitações para a prática de atos burocráticos e obtenção de documentação junto aos órgãos competentes.
Soma-se a isso a morosidade e a ausência de orientação adequada por parte da Administração, que contribuíram decisivamente para retardar o regular processamento do pedido previdenciário. Em 18/07/2025, a Procuradoria Jurídica do IPERN determinou a submissão da autora à Junta Médica Oficial do Estado para análise da invalidez, da permanência da condição incapacitante e da data de início da invalidez.
Todavia, apesar da expressa determinação administrativa, o processo permaneceu sem qualquer movimentação útil por meses, inexistindo agendamento de perícia médica por iniciativa da administração pública, conclusão do procedimento ou implantação da pensão previdenciária. Ocorre que, no mês de dezembro de 2025, após várias tentativas de agendamento, a requerente teve sua junta médica agendada para o dia 27/01/2026 às 9h, conforme comprovante de conversa de WhatsApp em anexo.
Na data agendada, a promovente recebeu a informação de que o atendimento havia sido cancelado “por motivo superior”. Ou seja, como se não fosse suficiente a espera de junho de 2025 a janeiro de 2026, quando finalmente foi agendada uma data o atendimento foi cancelado com fundamento genérico, “ficando na pendência uma nova data a combinar” – vide declaração em anexo. No dia 10 de março de 2026, a requerente solicitou a remarcação do atendimento pelo WhatsApp (conforme print acostado), já que a administração pública não o fez de iniciativa própria, porém até a presente data não obteve nenhum retorno”.
Ao final, requereu em sede de tutela antecipada: “a concessão de tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN promovam o agendamento e realização da perícia médica da autora no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a intimação da decisão, sob pena de multa diária”. Em análise preliminar própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, os quais demonstram que a parte autora é interditada por inpacaidade desde de 2009, conforme decisão judicial transitada em julgado, ou seja, a incapacidade é anterior ao óbito da falecida, ainda, a existência de requerimento administrativo de concessão de pensão por morte formulado perante o IPERN em 13/06/2025, ID 189828551, bem como a determinação administrativa, desde 18/07/2025, para submissão da autora à Junta Médica Oficial, ID 189828548, etapa indispensável para conclusão do procedimento.
Constata-se, ainda, que o processo administrativo encontra-se pendente de conclusão há aproximadamente um ano, sem justificativa plausível para tamanha demora. Ressalte-se que, não obstante a determinação administrativa de submissão da autora à Junta Médica Oficial datar de 18/07/2025, a perícia somente foi agendada para o dia 27/01/2026, sendo posteriormente cancelada pela própria Administração, sob a justificativa de "motivo superior", sem que tenha havido remarcação.
A excessiva morosidade administrativa mostra-se incompatível com os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de demanda envolvendo benefício previdenciário de natureza alimentar, pleiteado por pessoa com deficiência submetida à curatela. O perigo de dano também se encontra caracterizado, tendo em vista que a demora na realização da perícia e na conclusão do procedimento administrativo priva a autora, pessoa em condição de especial vulnerabilidade, da apreciação de pedido referente a benefício essencial à sua subsistência.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os demandados, promovam o agendamento e a realização da perícia médica da autora no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. 1A- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 1B-Cite-se a parte ré para cumprimento desta decisão, por oficial de Justiça através do seu dirigente do IPERN, que passa a ter responsabilidade pessoal em caso de descumprimento desta decisão.
No mesmo ato, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)