PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803223-19.2024.8.20.5121 Polo ativo ATRES COMERCIAL E CONSTRUTORA EIRELI Advogado(s): NATALIA GOMES DE VASCONCELOS, JOSE SERAFIM DA COSTA NETO Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SORTEIO ELETRÔNICO EM CERTAME LICITATÓRIO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, em razão de alegada irregularidade no sorteio eletrônico realizado no âmbito de certame licitatório, sob o argumento de violação ao item 9.1 do edital e aos princípios da publicidade e transparência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o sorteio eletrônico realizado no certame licitatório violou as disposições do edital e os princípios da publicidade e transparência, considerando a ausência de presença física dos licitantes interessados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sorteio eletrônico foi conduzido de maneira legítima e regular, em conformidade com o edital e a legislação vigente, especialmente o art. 60 da Lei nº 14.133/2021, que admite a realização de procedimentos eletrônicos.
4. A nota técnica juntada aos autos demonstrou que o sistema utilizado garantiu a aleatoriedade, impessoalidade e transparência, permitindo o acompanhamento em tempo real pelos participantes e registrando os atos no chat da plataforma.
5. Não há nos autos prova de irregularidade concreta, direcionamento ou prejuízo à lisura do certame, sendo insuficiente a mera insatisfação com o resultado do sorteio para invalidar o procedimento.
6. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório foi observado, pois o edital não excluiu a possibilidade de sorteio eletrônico nem exigiu a presença física dos licitantes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação improvida. Tese de julgamento:
1. O sorteio eletrônico realizado em certame licitatório, com garantia de aleatoriedade, impessoalidade e transparência, é válido e regular, desde que em conformidade com o edital e a legislação aplicável.
2. A ausência de presença física dos licitantes não configura violação ao princípio da publicidade, desde que assegurada a possibilidade de acompanhamento virtual e registro dos atos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ATRÊS COMERCIAL E CONSTRUTORA EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803223-19.2024.8.20.5121, que denegou a segurança pleiteada, consistente na anulação de sorteio eletrônico realizado no âmbito de processo licitatório (Concorrência Eletrônica nº 008/2024). Nas suas razões recursais (Id. 32754334), a apelante aduziu, em suma, que: a) foi publicado edital de licitação com objetivo de contratar empresa para serviços de pavimentação e drenagem em Macaíba/RN; b) o edital previa, no item 9.1, que em caso de empate de propostas, seria realizado sorteio em sessão pública com a presença dos licitantes interessados; c) o agente de contratação, todavia, realizou sorteio eletrônico automatizado, sem observância do edital e dos princípios da publicidade e da transparência; d) o sistema utilizado (Portal de Compras Públicas) não possuía, à época da licitação (22/05/2024), suporte técnico para realização de sorteios, conforme comprovado por prints de tela e atendimentos do suporte técnico datados de 15/07/2024; e) a nota técnica usada pela defesa do Município, que supostamente validaria o sorteio eletrônico, é datada de setembro de 2024 - posterior à data da licitação - e, portanto, inaplicável ao caso; f) a realização do sorteio eletrônico, sem transmissão pública ou participação dos licitantes, afrontou os princípios da publicidade, isonomia e legalidade, além do princípio da vinculação ao edital.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recuso para que seja reformado o julgado, reconhecendo a nulidade do sorteio eletrônico realizado. Contrarrazões ofertadas (Id. 32754340). Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 34376620).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, sustenta a apelante que o sorteio eletrônico efetuado no âmbito do certame violou as disposições do edital - especificamente o item 9.1 - bem como os princípios da publicidade e transparência, pois não teria ocorrido “na presença dos licitantes interessados”. Todavia, razão não assiste à recorrente. A sentença recorrida, ao analisar detidamente os elementos constantes nos autos, concluiu de forma acertada que o sorteio foi conduzido de maneira legítima e regular, em conformidade tanto com o edital quanto com a legislação vigente.
De fato, conforme consignado pelo Juízo a quo, o edital previa que o sorteio deveria ocorrer “na presença dos licitantes interessados”, mas não condicionava tal presença à modalidade física, sendo perfeitamente válida a presença virtual, nos moldes do que dispõe o art. 60 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). A nota técnica juntada aos autos pelo Município de Macaíba (elaborada pela equipe jurídica do provedor do Portal de Compras Públicas) esclarece que o procedimento eletrônico utilizado: a) garantiu a aleatoriedade, com sorteio automatizado entre os tokens atribuídos aos licitantes; b) preservou a impessoalidade, ao impedir a identificação prévia das empresas por parte da administração pública; c) assegurou a publicidade e transparência, com possibilidade de acompanhamento em tempo real por todos os participantes e com registros completos no chat da plataforma.
Com efeito, como bem pontuado na sentença, “o sistema garantiu a imparcialidade e a impossibilidade de identificação prévia dos licitantes, atendendo aos princípios da publicidade, impessoalidade e transparência”. Ademais, não se verifica nos autos qualquer irregularidade concreta, tampouco prova pré-constituída de que tenha havido direcionamento, vício ou prejuízo efetivo à lisura do certame. A mera insatisfação com o resultado do sorteio - legítima no campo subjetivo - não possui o condão de invalidar procedimento realizado nos exatos termos previstos no edital e com suporte técnico idôneo.
Ressalte-se que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe à Administração Pública e aos licitantes a estrita observância das regras editalícias. Entretanto, no caso concreto, não há violação a esse princípio, pois o edital não excluiu a possibilidade de sorteio eletrônico, tampouco exigiu a presença física dos interessados. Dessa forma, não restando configurada afronta a direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido. É como voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.