PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803223-52.2019.8.20.5102 REQUERENTE: ROSIMEIRE ALVES BATISTA REQUERIDO: FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS, GRAÇA Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas ajuizada por Rosimeire Alves Batista em desfavor de Felipe Oliveira dos Santos (genitor) e Maria das Graças Santos de Carvalho (avó paterna), alegando, em síntese, que é mãe da menor MARIA CLARA ALVES DOS SANTOS, nascida em 18/05/2013, a qual passou a residir unicamente com os requeridos, em razão de suas condições financeiras e de moradia própria à época do término no relacionamento de seus pais.
Afirma que, inicialmente, era mantido contato entre a requerente e sua filha por meio telefônico e pessoal, contudo, os requeridos passaram a impedir qualquer tipo de relacionamento e contato. Assim, pugnou que as visitas sejam reguladas da seguinte forma: finais de semana intercalados entre a requerente e os requeridos, buscando sempre no colégio após o término das aulas na sexta-feira e deixando na segunda-feira no mesmo local antes do horário das aulas; dia das mães com a requerente e dia dos pais com o requerido, inclusive, o aniversário da criança seja intercalado anualmente entre ambos; férias escolares, a primeira metade do período com a requerente e a segunda metade do período com os requeridos; e natal e ano novo intercalados e alternados entre a requerente e os requeridos.
Ao final, requereu a justiça gratuita e, no mérito, a procedência ao pedido de regulamentação de visitas. O despacho de Id. 50486945 deferiu a justiça gratuita. O termo de audiência (Id. 73186552) constatou a ausência da parte autora. As partes demandadas informam haver interesse em um acordo, haja vista concordarem com a visitação de forma livre, contudo, afirmam que a própria criança não possui interesse em conviver com a genitora.
A certidão de Id. 110572672 informou que decorreu o prazo para contestação. O Ministério Público opina pela procedência da inicial (Id. 116232371). Não houve maior dilação probatória.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata o presente processo acerca da regulamentação de visitas de um menor, cujo objetivo é evitar que o vínculo familiar se perca a partir de uma rotina e convivência garantida, bem como evitar que a saúde emocional da criança ou adolescente envolvido seja prejudicada, em razão da ausência de um dos genitores. Nesse sentido, a propositura de ação de regulamentação de visitas busca garantir o direito da criança e do adolescente, preservando, portanto, o menor, havendo convivência pacífica e saudável com ambos pais, especificado as condições de visita.
A Constituição Federal, em seu art. 277, assegura à criança ou adolescente o direito à convivência familiar, quando da separação dos genitores, tratando-se de uma prioridade absoluta. Assim é o texto: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Neste mesmo seguimento, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura em seu texto a importância de garantir ao menor envolvido a convivência familiar, esta entendida como sendo a família natural, extensa ou substituta, de forma a permitir o desenvolvimento da criança em ambiente saudável que o garanta um desenvolvimento físico e psicológico sadio. Art.
19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Dito isto, imperioso ressalvar que deve o magistrado analisar e atender aos interesses do menor envolvido, prezando pela proteção da criança, haja vista se tratar de pessoa em desenvolvimento.
Portanto, visando dar ao interessado as melhores condições de vida possíveis, deve o juiz reger-se pelos princípios instituídos no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/1990). No caso vertente, verifica-se que a requerente pugnou pela visitação à sua filha na seguinte forma: finais de semana intercalados entre a requerente e os requeridos, buscando sempre no colégio após o término das aulas na sexta-feira e deixando na segunda-feira no mesmo local antes do horário das aulas; dia das mães com a requerente e dia dos pais com o requerido, inclusive, o aniversário da criança seja intercalado anualmente entre ambos; férias escolares, a primeira metade do período com a requerente e a segunda metade do período com os requeridos; e natal e ano novo intercalados e alternados entre a requerente e os requeridos.
Os requeridos não se oporam aos termos da inicial (Id. 73186552), apenas acrescentando que a distância entre a genitora e sua filha se deu a partir do desinteresse da criança. O Ministério Público, por sua vez, opinou em seu parecer pela procedência da inicial (Id. 116232371), haja vista não haver qualquer motivo hábil para a proibição da requerente à visitação de sua filha, embora exista adversidades advindas do rompimento conjugal.
Portanto, em consonância com o parecer ministerial, entendo satisfazer o interesse da menor a total procedência dos pedidos autorais, o qual propicia à MARIA CLARA ALVES DOS SANTOS condições familiares favoráveis. Neste sentido : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AJUIZADA PELO GENITOR NÃO GUARDIÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO DE VISITAS EXERCIDO NO INTERESSE DO MENOR.
1 – A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores.
2- O genitor que não detém a guarda do filho tem o direito inarredável de visitá-lo a fim de cultivar o afeto e de firmar os vínculos familiares, conforme preconizado no art. 1.589 do
CC . 3- No caso concreto, à vista do que aos autos carreado (genitores residentes em cidades diversas), ausentes elementos que justifiquem restrição de “visitas”, através de videoconferência do apelante ao menor. Os genitores concordam quanto à necessidade do pai, discordando somente quanto à periodicidade: a mãe defende que as telechamadas ocorram quinzenalmente, enquanto o pai deseja que aconteçam três vezes por semana, conforme sentença.
4 - Não há como restringir o direito de visitas do pai em relação ao filho menor, quando ausentes indícios de condutas desabonadoras por parte do genitor em relação ao infante; sendo certo que a restrição do convívio paterno só serve para afastar o pai e a criança, com consequências deletérias para essa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300700410 Nº único: 0006529-09.2020.8.25.0084 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 16/03/2023) (TJ-SE - AC: 00065290920208250084, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 16/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. O art. 1.589 do Código Civil franqueia ao genitor, não detentor da guarda da criança ou do adolescente, ampla convivência mediante visitação em ambiente e condições favoráveis ao seu pleno e sadio desenvolvimento.
2. A regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança e/ou adolescente, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (TJ-MG - AI: 10000211494141001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 05/11/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021)
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para conceder à requerente ROSIMEIRE ALVES BATISTA o direito à visitação de sua filha MARIA CLARA ALVES DOS SANTOS, nos termos requeridos na inicial, ou seja, Finais de semana intercalados entre a requerente e os requeridos, buscando sempre no colégio após o término das aulas na sexta-feira e deixando na segunda-feira no mesmo local antes do horário das aulas, a fim de que venha surtir seus efeitos jurídicos pertinentes.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes, ou seja, o autor e os réus, ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, devidos aos procuradores da parte contrária, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, NCPC). Considerando que o autor/postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.
Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, 23 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)