Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO RIVELLI
- Advogado
- FABIO RIVELLI (OAB 1083/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0803223-73.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SANTANA RATIS REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
Vistos em correição. Trata-se de Ação promovida por MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SANTANA RATIS, em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., sob o argumento de serem nulas as cláusulas de seguro proteção, cadastro e despesas em suas cédulas de crédito bancário, requerendo a declaração de nulidade das cláusulas mencionadas e a restituição, em dobro, dos valores pagos. Ocorre que, em consulta ao PJE, verifico que o processo de nº 0802810-60.2025.8.20.5124, distribuído em 18 de fevereiro de 2025 para o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tendo sido ajuizado anteriormente aos presentes autos (24/02/2025) restando caracterizada, portanto, a litispendência.
Ademais, destaco que o processo mencionado já teve o mérito discutido naqueles autos, em sentença de improcedência datada de 24/06/2025, com o trânsito em julgado certificado em 12/07/2025. Dessa forma, é o caso de considerar a existência de litispendência e coisa julgada, com a necessidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Com base no exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
