PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803233-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARIA MADALENA VERAS NETA Relator: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO (SUBSTITUTO)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0819072-18.2020.8.20.5106), proposta em face de MARIA MADALENA VERAS NETA DO MONTE, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do Réu.
Em suas razões, em suma, a agravante defende a possibilidade de imposição das medidas, destacando o entendimento jurisprudencial a respeito. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a realização das medidas coercitivas atípicas em face do devedor. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada..
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme se vê, o presente recurso decorre da decisão de indeferimento do pedido formulado no primeiro grau quanto à concessão de medidas atípicas em face da devedora, ora agravada, tais como a suspensão da CNH e retenção de passaporte.
De fato, como bem destacado pela recorrente, a jurisprudência cada vez mais se inclina pela possibilidade de amplitude de medidas coercitivas em face do devedor. Contudo, entendo que, por se tratar de medidas extremas e excepcionais, cada caso deve ser deve ser analisado em sua especificidade, para que seja a medida legítima, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso sob análise, constato que todas as medidass anteriormente determinadas visaram exclusivamente à consulta ao endereço da devedora, na ação de busca e apreensão, mantendo-se infrutífera as tentativas de sua citação ou localização do bem.
Sob tal perspectiva, como bem destacou o Juiz de primeiro grau, necessário se faz que a instituição financeira, diante da ausência de endereço válido e da incerteza quanto ao paradeiro do bem alienado fiduciariamente, requeira a conversão da busca e apreensão em ação de execução – como previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, o que permitiria a possibilidade de buscar o seu direito, como exequente, por meio da busca de constrição do patrimônio do devedor, para, somente após a sua ineficácia, invocar a concessão de tais medidas atípicas, situação esta ainda não retratada nos autos, posto que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento.
Sendo assim, considerando tais fatos, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito defendido pela agravante. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 28 de fevereiro de 2025. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator em substituição