Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- A. G. C. S.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803233-68.2026.8.20.5129 AUTOR: A. G.
C. S., W. H. P. D.
C. REU: J. D.
L. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio litigioso movida por W. H. P. D.
C. em face J. D.
L. S. Petição inicial no id. 189890435. Relata casamento em 18/07/2017, tendo um filho em comum, A. G.
C. S., nascido em 02/11/2019. Diz que o filho tem diagnóstico de autismo. Diz que o casal adquiriu apenas um terreno. Alega que a casa onde residiam foi adquirida pela autora antes do casamento, mas que precisou deixar a residência por temor do requerido Pede partilha de um terreno e devolução do imóvel adquirido antes do casamento Pede que a divorcianda mantenha o nome de casada Requer a guarda, regulamentação de visita paterna e pensão em favor do filho do casal no percentual de 30% do salário-mínimo Requer ainda alimentos provisórios.
Documento de identificação da parte autora no id. 189890438 Documento de identificação do filho do casal no id. 189890455 Documentação médica do filho no id. 189890460 e id. 189890462 Certidão de casamento no id. 189890461 Documentação dos bens no id. 189890471 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte autora, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de A. G.
C. S. em 20% dos rendimentos do demandado ou 20% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo demandado J. D.
