PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803236-62.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO BARBOSA DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por PAULO SÉRGIO BARBOSA DA SILVA em face de CREFISA S/A. Petição inicial no id. 85047437. Diz que é aposentando e que a demandada está descontando irregularmente parcelas de empréstimo em seu benefício previdenciário. Alega que não realizou a contratação e que não recebeu o valor do empréstimo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Junta documentação relativa a extratos de empréstimos consignados no id. 85047446, id. 85047449 e id. 85047450 Boletim de ocorrência no id. 85047446 Recebimento da petição inicial no id. 85051298 Contestação no id. 98221141. Alega que se trata de contratação regular. Juntou cópia do contrato no id. 98221143, id. 9822114, com fotografia da contratante.
Comprovante de transferência bancaria no valor de R$ 3.290,84 no id. 98221145 Manifestação a contestação no id. 108320878 com razões reiterativas. Requer o aprazamento de audiência de conciliação. Decisão de saneamento no id 122755489 fixando como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos morais, com abertura de prazo para especificar provas a produzir. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, vez que o demandado juntou cópia do contrato, o que a princípio indica falta de plausibilidade do direito suscitado A parte autora no id. 123803540 requer depoimento pessoal das partes A parte demandada no id. 124323493 requer depoimento pessoal da parte autora Audiência de instrução no id. 151147698 com depoimento pessoal da parte autora Alegações finais da parte demandada no id. 153374571 reiterando os termos da contestação Alegações finais da parte autora no id. 165589979 reiterando os termos iniciais
É o relatório.
Fundamento e decido. As provas produzidas demonstram a existência de contrato de empréstimo, conforme documento de id. 98221143, com assinatura da parte autora, fotografia e cópia de documento de identificação do demandante no id. 98221144, além de comprovante de transferência bancaria no id. 98221145 No caso, as alegações iniciais da autora eram no sentido de que não existiu contratação, no entanto, apresentado o contrato, nada requer quanto a apuração de eventual fraude, não tendo promovido perícia.
Assim, diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
02. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)