Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- ANTONIO ICARO PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- AURITOMILTO FERNANDES OSEAS (OAB 17750/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803237-06.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO ICARO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): AURITOMILTO FERNANDES OSEAS Agravo em Execução Penal 0803237-06.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Ministério Público Agravado: Antônio Ícaro Pereira da Silva Advogado: Auritomilto Fernandes Oseas Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. ABERTO HARMONIZADO. REGREDIMENTO CAUTELAR. FALTA GRAVE AO DEIXAR DE COMPARECER MENSALMENTE EM JUÍZO. ABSENTEÍSMO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR OS REQUISITOS IMPOSTOS E/OU AFRONTAR AO PODER SANCIONATÓRIO ESTATAL. REVERENCIAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DES. RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto pelo Ministério Público em face do Decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, nos autos do PEP 5000146-57.2024.8.20.0106, revogou a regressão cautelar anteriormente decretada por ausência ao comparecimento mensal para justificar suas atividades em juízo, mantendo o Apenado no regime aberto (ID 29635450).
2. Sustenta, em resumo: “... a justificativa apresentada não convence, pois, não passa de mera narrativa, totalmente divorciada de qualquer documentação que dê credibilidade, além do que, concomitante aos fatos, tais esclarecimentos poderiam ter sido prestados, por meio de sua defesa constituída, não o fazendo, denotando um total desprezo pelos termos da execução penal que se encontra submetido. ...
