Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
MUNICIPIO DE MOSSORO, CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN
Advogado
BRENO VINICIUS DE GOIS (OAB 9583/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Embargante: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - FETAM/RN. Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904). Embargado: Município de Mossoró/RN.
Procurador: Tales Pinheiro Belém (OAB/RN 7012). Embargada: Câmara Municipal de Mossoró/RN. Procurador: Breno Vinicius de Góis (OAB/RN 9.583). Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
DESPACHO
Diante da pretensão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - FETAM/RN (Id. 41289922), intimem-se os embargados para, querendo, no prazo legal, manifestarem-se a respeito, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803237-40.2024.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - FETAM/RN.
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904). Requerido: Município de Mossoró/RN. Procurador: Tales Pinheiro Belém (OAB/RN 7012). Requerida: Câmara Municipal de Mossoró/RN. Procurador: Breno Vinicius de Góis (OAB/RN 9.583). Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.
JORNADAS DIFERENCIADAS. PROPORCIONALIDADE DOS VENCIMENTOS BÁSICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, em face do art. 17, § 1º, e do art. 47, III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, do Município de Mossoró/RN, sob o fundamento de que a sistemática de proporcionalidade dos vencimentos básicos para jornadas de 20 e 30 horas semanais poderia resultar em remuneração inferior ao salário mínimo constitucionalmente assegurado aos servidores públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos impugnados violam a garantia constitucional de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo pelos servidores públicos municipais; e (ii) estabelecer se a eventual incompatibilidade constitucional impõe a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ou admite solução mediante interpretação conforme à Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Estadual, em simetria com os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o direito à remuneração mínima correspondente ao salário mínimo nacional.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 900 da repercussão geral (RE 964.659/RS), estabelece ser vedado o pagamento de remuneração total inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que submetido a jornada reduzida de trabalho.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada na ADI 751 e na Súmula Vinculante nº 16 afirma que a garantia constitucional do salário mínimo incide sobre a remuneração global percebida pelo servidor, e não sobre o vencimento básico isoladamente considerado.
6. A previsão de jornadas diferenciadas e de vencimentos básicos proporcionais à carga horária constitui opção legislativa legítima e compatível com a autonomia organizacional do ente municipal.
7. O art. 17, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, ao determinar a proporcionalidade dos vencimentos sem ressalvar expressamente a observância do piso constitucional, admite aplicação capaz de conduzir à percepção de remuneração inferior ao salário mínimo.
8. O vício identificado decorre da possibilidade de interpretação incompatível com a Constituição, e não da integralidade da norma, o que autoriza a adoção da técnica da interpretação conforme para preservar o texto legal e afastar apenas o sentido inconstitucional.
9. O Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 199/2023 apenas fixa os valores dos vencimentos básicos para a jornada de 40 horas semanais, não sendo necessária declaração autônoma de invalidade após a adequação constitucional do art. 17, § 1º.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. A proporcionalidade dos vencimentos básicos em razão da redução da jornada de trabalho não pode resultar em remuneração total inferior ao salário mínimo nacional.
2. A garantia constitucional do salário mínimo incide sobre a remuneração global do servidor público, e não sobre o vencimento básico isoladamente considerado.
3. A fixação de jornadas diferenciadas e de vencimentos proporcionais à carga horária é constitucional, desde que preservado o piso remuneratório mínimo assegurado pela Constituição.
4. É cabível a interpretação conforme à Constituição quando a norma admite aplicação compatível com a ordem constitucional e apenas determinado sentido interpretativo revela-se incompatível com ela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 9º, 28, § 6º, e 71, I, “b”; Lei Complementar Municipal nº 199/2023, arts. 17, § 1º, e 47, III, Anexo III; Súmulas Vinculantes nºs 4, 15, 16 e 37 do STF; Súmula nº 339 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 964.659/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.08.2022 (Tema 900 da Repercussão Geral); STF, ADI 751, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09.05.2019; STF, RE 582.019 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2009; STF, ADI 5.647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04.11.2021; TJRN, ADI nº 0802101-08.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 07.02.2025; TJRN, ADI nº 0804603-22.2021.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 14.04.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN em face do art. 17, §1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
A requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, ao estabelecerem a jornada de quarenta horas semanais, como padrão remuneratório integral, e determinarem a proporcionalidade dos vencimentos básicos para as jornadas de vinte e trinta horas semanais, possibilitam o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo nacional, em afronta aos arts. 9º e 28, § 6º, da Constituição do Estado, em simetria com os arts. 7º, IV, 37, X, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Também alega que a matéria foi objeto de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 900 da Repercussão Geral (RE nº 964.659/RS), segundo o qual é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que submetido a jornada reduzida de trabalho. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspensão imediata dos efeitos dos dispositivos impugnados. No mérito, pleiteia a procedência do pedido, "(...) para que seja declarada a inconstitucionalidade material do artigo 17, §1º e artigo 47, inciso III, anexo III, da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN Nº 199/2023, que contraria os artigos 9º e 28, §6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que possui simetria com o artigo 37, X e artigo 39, § 3º que manda aplicar aos servidores públicos o artigo 7º inciso IV, da Constituição Brasil, conforme decisão do STF no Tema 900, fixado no RE 964659." Junta os documentos de Id 23868225 - Id 23868241.
Notificados os interessados (Id 23923891) e colhidas as manifestações pertinentes (Id 24153190) (Id 24168369), o Tribunal Pleno indeferiu o pedido cautelar, assentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em sede de controle concentrado (Id 30234794). Prosseguindo o feito, foram os interessados instados a prestar informações quanto ao mérito da ação. O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN (Id 28568469) suscitou, preliminarmente: a) a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação, sob o argumento de que a arguição de inconstitucionalidade, em rigor, teria como parâmetro a Constituição Federal, e não a Constituição Estadual; b) a inépcia da petição inicial, por ausência de silogismo lógico entre a causa de pedir e o pedido, porquanto o fato de a jornada de 40 horas semanais servir de parâmetro remuneratório para as jornadas de 20 e 30 horas não conduziria, por si só, à conclusão de que os respectivos servidores percebem remuneração inferior ao salário mínimo; c) a inadequação da via processual eleita, sob o entendimento de que a ação direta de inconstitucionalidade não se prestaria à revisão salarial de servidores públicos municipais, em contrariedade às Súmulas 339 e Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, sustentou, que a parte autora confundiria salário-base com salário mínimo e remuneração, porquanto os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal reportam-se ao total da remuneração, e não apenas ao vencimento básico. Afirma, em seguida, que é da competência privativa do Chefe do Executivo a fixação ou alteração de vencimentos por lei específica de sua iniciativa, sendo vedado ao Poder Judiciário, sob pena de invasão de competência, promover, por via judicial, o aumento de remuneração de servidores de outros Poderes.
Por sua vez, a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ apontou a constitucionalidade formal dos dispositivos questionados, sustentando que todo o trâmite do processo legislativo observou as normas constitucionais e regimentais pertinentes (Id 31010126). Instada a se manifestar acerca das preliminares arguidas pelo Município de Mossoró, a parte autora limitou-se a reiterar as razões já expostas na petição inicial (Id 33324340).
O Procurador-Geral do Estado manifestou-se pelo regular andamento do feito (Id 35534744). Em parecer final (Id 35989920), a Procuradoria-Geral opinou pela procedência parcial do pedido, a fim de que seja conferida interpretação conforme a Constituição Estadual ao art. 17, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, nos seguintes termos: "a proporção dos vencimentos básicos em decorrência de jornada de trabalho inferior ao padrão remuneratório integral não pode acarretar redução do vencimento do servidor aquém do salário mínimo, entendido o 'vencimento do servidor' como o total de sua remuneração".
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN em face do art. 17, §1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo ente municipal. O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ aponta, inicialmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. A insurgência, contudo, não procede. Isso porque, nem a Lei federal nº 9.868/1999, que disciplina o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, nem a Lei estadual nº 11.038/2021, que dispõe sobre as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado, preveem a obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais em ação de controle concentrado de constitucionalidade.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803232-18.2024.8.20.0000, Rel. Des. RICARDO PROCÓPIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/01/2025, publicado em 26/01/2025). Ausente base legal para a exigência, rejeito a preliminar a suscitada. Também se arguiu a preliminar de incompetência desta Corte, ao argumento de que o parâmetro de constitucionalidade invocado pela parte autora seria, em essência, a Constituição Federal, e não a Constituição Estadual.
Tal argumento não prospera. O art. 71, I, "b", da Constituição Estadual atribui a este Tribunal competência para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado. Ao ingressar com a presente ação, a parte autora invoca, expressamente, os arts. 9º e 28, § 6º, da Constituição Estadual como parâmetros de controle, dispositivos que, por simetria com os arts. 39, § 3º, e 7º, IV, da Constituição Federal, garantem aos servidores públicos municipais o direito ao salário mínimo.
É certo que o conteúdo normativo do parâmetro estadual reproduz o texto constitucional federal. Isso, porém, não retira a competência deste Tribunal. Inclusive, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que, quando a Constituição Estadual reproduz normas da Constituição Federal de observância obrigatória, o Tribunal de Justiça é competente para aferir a conformidade da lei municipal com o parâmetro estadual, ainda que este guarde simetria com a Carta da República.
Confira-se, a propósito: "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Amapá. Art. 133, II, m. Controle concentrado de constitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça local, de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Possibilidade, desde que o parâmetro de controle seja de reprodução obrigatória ou quando existir, no âmbito da Constituição estadual, norma de caráter remissivo à Constituição da República.
Interpretação conforme à Constituição. Parcial procedência.
1. A jurisprudência mais recente desta Suprema Corte, firmada, inclusive, sob a sistemática da repercussão geral, admite o controle abstrato de constitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça, de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição da República, apenas quando o parâmetro de controle invocado seja norma de reprodução obrigatória ou exista, no âmbito da Constituição estadual, regra de caráter remissivo à Carta federal.
2. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, para dar interpretação conforme à Constituição, para assentar a possibilidade de o Tribunal de Justiça local exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Carta da República, apenas quando o parâmetro de controle invocado seja norma de reprodução obrigatória ou exista, no âmbito da Constituição estadual, regra de caráter remissivo." (STF, ADI 5647, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2021 PUBLIC 17-11-2021) Em assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência.
O município de Mossoró igualmente suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de silogismo lógico entre causa de pedir e pedido, porquanto o fato da jornada de 40 horas semanais servir de parâmetro remuneratório para as demais jornadas não conduziria, necessariamente, à conclusão de que os servidores percebem remuneração inferior ao salário mínimo. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A petição inicial expõe, com clareza suficiente, a causa de pedir (previsão legal de vencimentos proporcionais à jornada, com tabelamento de valores que resultariam em remuneração inferior ao salário mínimo para os servidores de 20 e 30 horas semanais) e dela extrai logicamente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que estruturam esse modelo remuneratório. O argumento do ente municipal de que a proporcionalidade remuneratória não implica, por si só, redução abaixo do salário mínimo é, em verdade, tese de mérito, não podendo ser convertida em causa de inépcia da inicial.
Dessa forma, também rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Por fim, o município suscita a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a ação direta de inconstitucionalidade não se prestaria à revisão salarial de servidores públicos, em face das Súmulas 339 e Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. A alegação não se sustenta. As apontadas Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF vedam ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Esse enunciado foi construído para situações em que o servidor, por via judicial individual ou coletiva de natureza condenatória, postula equiparação remuneratória ou reajuste não previsto em lei. Não é isso o que se discute nos presentes autos. A parte autora não pleiteia, em nome próprio ou de servidores individualmente considerados, qualquer acréscimo remuneratório. O que se submete a este Tribunal é o controle abstrato de normas, isto é, a aferição, em tese, da compatibilidade de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023 com a Constituição Estadual.
Nesse âmbito, o Tribunal exerce função de legislador negativo, declarando a invalidade da norma ou delimitando o seu sentido constitucionalmente admissível por meio da interpretação conforme, sem substituir a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo nem determinar, diretamente, o pagamento de qualquer verba a servidor. Por essas razões, também rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos presentes autos consiste em aferir a compatibilidade do art. 17, § 1º, e do art. 47, III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, com os arts. 9º e 28, § 6º, da Constituição do Estado, que garantem aos servidores públicos, entre outros direitos fundamentais, o salário mínimo previsto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Para uma melhor compreensão da questão, segue o conteúdo material dos preceitos normativos impugnados (Id 26541941): “Art. 17 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS seguirá as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a seguir:
I - jornada de trabalho de vinte horas semanais;
II - jornada de trabalho de trinta horas semanais;
III - jornada de trabalho de quarenta horas semanais. § 1º A jornada de trabalho do inciso III será considerada como padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as jornadas descritas nos incisos I e II observarem a proporção respectiva.” (grifos nossos) “Art. 47 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Anexo I: Quadro de Renomeação, Transposição de Cargos, Área de especialização e Quantidade por Grupo Ocupacional;
II - Anexo II: Quadro de Cargos, Carga Horária, Escolaridade, Área de Formação e Atribuições;
III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional;
IV - Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação.” (grifos nossos) ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E PROGRESSÃO FUNCIONAL GRUPO NÍVEL SUPERIOR - GNS REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO (40H) 1 R$ 4.211,17 2 R$ 4.337,51 3 R$ 4.467,63 4 R$ 4.601,66 5 R$ 4.739,71 6 R$ 4.881,90 7 R$ 5.028,36 8 R$ 5.179,21 9 R$ 5.334,58 10 R$ 5.494,62 11 R$ 5.659,46 12 R$ 5.829,24 13 R$ 6.004,12 14 R$ 6.184,25 15 R$ 6.369,77 GRUPO NÍVEL MÉDIO - GNM REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO (40H) 1 R$ 1.527,88 2 R$ 1.573,72 3 R$ 1.620,93 4 R$ 1.669,56 5 R$ 1.719,64 6 R$ 1.771,23 7 R$ 1.824,37 8 R$ 1.879,10 9 R$ 1.935,47 10 R$ 1.993,54 11 R$ 2.053,34 12 R$ 2.114,94 13 R$ 2.178,39 14 R$ 2.243,74 15 R$ 2.311,06 Sobre a matéria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 964.659, Rel.
Min. Dias Toffoli, paradigma do Tema 900 da repercussão geral, assentou que é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Eis a ementa do referido julgado: "EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido.
1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais.
2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.
3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública.
4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”." (STF, RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (grifos nossos) Nada obstante, o mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.019/RS e na ADI 751, posteriormente cristalizado na Súmula Vinculante nº 16, assentou que a garantia constitucional do salário mínimo, prevista nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, e não ao vencimento básico isoladamente considerado.
Confira-se: “Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goiás e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991.
2. Servidor público. Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico.
3. Militar. Soldo. Garantia de valor não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 751, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º (redação dada pela EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO.
I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação a jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel.
Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.
II - Julgamento de mérito conforme precedentes.
III - Recurso provido” (STF, RE 582019 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2009) (grifos nossos) Disso resultam duas premissas que, conjugadas, orientam o desfecho desta ação. Primeira, é a de que nenhum servidor público pode receber, a qualquer título, remuneração total inferior ao salário mínimo vigente, ainda que submetido a jornada reduzida. Segunda, é no sentido de que a aferição desse piso deve recair sobre o conjunto de vencimentos, gratificações e vantagens percebidas, sendo vedada, nos termos da Súmula Vinculante nº 15, a inclusão de gratificações pelo exercício de condições especiais de trabalho para a integralização do piso constitucional.
VÊ-se, portanto, que a orientação firmada no STF é no sentido de que não ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal, o pagamento de vencimentos em valor inferior ao salário mínimo, desde que o valor global da remuneração supere tal piso. Partindo-se de tais premissas, verifica-se que o art. 17, § 1º, da LCM nº 199/2023 estabelece que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais constitui o padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos das jornadas de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas observar a proporção respectiva.
Lido em conjunto com o Anexo III (que fixa, para o Grupo Nível Médio, vencimento básico de R$ 1.527,88 (hum mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos - para 40 horas semanais), o dispositivo autoriza, matematicamente, que o servidor de 20 horas perceba vencimento básico de aproximadamente R$ 763,94 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) e o de 30 horas, de aproximadamente R$ 1.145,91 (hum mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), valores inferiores ao salário mínimo vigente.
O Município defende que tal constatação não conduziria à inconstitucionalidade, pois a garantia constitucional incide sobre o total da remuneração, e não sobre o vencimento básico. O argumento, em tese, está correto, à luz da Súmula Vinculante nº
16. O problema, contudo, é que o art. 17, § 1º, ao autorizar expressamente que o vencimento básico do servidor seja fixado em proporção à jornada de trabalho, sem qualquer ressalva quanto ao piso constitucional, cria uma estrutura normativa que, por sua própria lógica, pode conduzir à remuneração total inferior ao salário mínimo, sempre que os demais componentes remuneratórios não forem suficientes para integralizar o piso constitucional.
Verifico, portanto, que a norma impugnada não é, em si, materialmente inconstitucional na sua integralidade. A previsão de jornadas diferenciadas e a fixação de vencimentos básicos em proporção à carga horária são, em princípio, medidas legítimas de organização do serviço público, inseridas na esfera de autonomia legislativa do Município. O vício reside no fato de que o dispositivo, ao não ressalvar expressamente que a proporcionalidade não pode acarretar redução da remuneração total abaixo do salário mínimo, abre espaço para aplicação inconstitucional.
Nessa perspectiva, entendo que a solução adequada não é a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, mas sim a atribuição de interpretação conforme a Constituição, técnica decisória que preserva a norma no ordenamento jurídico, expurgando apenas o sentido incompatível com a Constituição Federal. Registro, por fim, que embora a requerente tenha impugnado também o art. 47, III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, não se faz necessário pronunciamento autônomo sobre esse dispositivo.
É que o Anexo III limita-se a tabular os valores do vencimento básico para a jornada de 40 horas semanais, sem estabelecer, por si só, qualquer regra de proporcionalidade. O vício constitucional identificado não reside na tabela em si, mas na regra do art. 17, § 1º, que determina a aplicação proporcional desses valores às jornadas reduzidas. Assim, conferida a interpretação conforme ao art. 17, § 1º, o Anexo III passará, consequentemente, a ser aplicado em conformidade com o sentido constitucionalmente admissível ora fixado, tornando desnecessário pronunciamento específico sobre ele.
Esta Egrégia Corte de Justiça já adotou a mesma solução em caso análogo, também do município de Mossoró. Senão vejamos: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20, parágrafo único, e 60, inciso III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal n.º 198/2023, do Município de Mossoró, por suposta violação aos arts. 9.º e 28, § 6.º, da Constituição Estadual e, por simetria, aos arts. 37, X, e 39, § 3.º, da Constituição Federal, ao estabelecer remuneração de servidores municipais em valor inferior ao salário mínimo, inclusive para jornadas integrais de 40 horas semanais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar a compatibilidade material dos dispositivos impugnados com a garantia constitucional de remuneração mínima aos servidores públicos, prevista nos arts. 9.º e 28, § 6.º, da Constituição Estadual e no art. 39, § 3.º, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é possível adotar o salário mínimo como indexador de base de cálculo ou critério de reajuste para a remuneração de servidores públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, no art. 39, § 3.º, aplicado aos Estados e Municípios por simetria (art. 28, § 6.º, da Constituição Estadual), assegura aos servidores públicos a garantia de que nenhuma remuneração será inferior ao salário mínimo nacional.
4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 900 de repercussão geral (RE 964.659/RS) estabelece que é vedada a fixação de remuneração de servidores em patamar inferior ao salário mínimo, ainda que para jornadas reduzidas.
5. A Súmula Vinculante n.º 16 determina que o salário mínimo se refere ao total da remuneração percebida pelo servidor, e não apenas ao vencimento básico do cargo.
6. A legislação impugnada deve ser interpretada conforme a Constituição, de modo a garantir que o somatório da remuneração, incluindo eventuais abonos, alcance o salário mínimo, vedada a inclusão de gratificações e vantagens para atingir tal valor, nos termos da Súmula Vinculante n.º
15. 7. É vedado utilizar o salário mínimo como indexador para base de cálculo ou critério de reajuste de remuneração de servidores públicos, conforme a Súmula Vinculante n.º 4, sendo essa prática incompatível com a autonomia legislativa dos entes federativos e a vedação constitucional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. A aplicação dos arts. 20, parágrafo único, e 60, inciso III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal n.º 198/2023, do Município de Mossoró, deve observar que a proporção dos vencimentos básicos em decorrência de jornada de trabalho inferior ao padrão remuneratório integral não pode acarretar redução da remuneração total do servidor a patamar inferior ao salário mínimo nacional.
2. A complementação para alcançar o salário mínimo deve ocorrer por meio de abono, sem incluir no cálculo gratificações e vantagens pecuniárias.
3. É vedado o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo ou critério de reajuste da remuneração dos servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7.º, IV; 37, X; 39, § 3.º; CE/RN, arts. 9.º e 28, § 6.º; SV n.º 4, 15 e 16 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 964.659/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.08.2022, Tema 900, DJe 01.09.2022; STF, ADI 751, Rel.
Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24.09.1992, DJ 16.10.1992; TJRN, ADI n.º 0804603-22.2021.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 14.04.2023, DJe 16.04.2023." (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802101-08.2024.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, j. 07.02.2025) (grifos nossos) E ainda: "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 085/2014 DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
SUPOSTA DESCONFORMIDADE MATERIAL COM A DICÇÃO DO ART. 26, XV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E AO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO IMPUGNADO QUE DISCIPLINA O AUMENTO OU REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS ALIADOS À PROPORCIONALIDADE DOS VENCIMENTOS, RESPECTIVAMENTE. REQUERIMENTO DO SERVIDOR E ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO OBSERVADOS. LIMITE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TESE FORMULADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 900. RECURSO PARADIGMA. RE Nº 964659/RS. ACOLHIMENTO EM PARTE, APENAS PARA QUE SEJA ATRIBUÍDA INTERPRETAÇÃO CONFORME. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VENCIMENTO DO SERVIDOR EQUIVALENTE AO TOTAL DA SUA REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DATA PELO JULGAMENTO DA ADI 751/STF. PRECEDENTES.I - É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo." (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804603-22.2021.8.20.0000, Rel.
Des. GLAUBER REGO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2023, publicado em 16/04/2023) (grifos nossos) Diante de tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 17, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, do Município de Mossoró/RN, para assentar que a proporção dos vencimentos básicos em decorrência de jornada de trabalho inferior ao padrão remuneratório integral não pode acarretar redução da remuneração do servidor aquém do salário mínimo, observada a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 900 da Repercussão Geral (RE nº 964.659/RS) e na Súmula Vinculante nº
16. Comunique-se ao Prefeito e à Câmara Municipal de Mossoró/RN do inteiro teor deste julgado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO, CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN
Advogado
BRENO VINICIUS DE GOIS (OAB 9583/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803237-40.2024.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - FETAM/RN.
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904). Requerido: Município de Mossoró/RN. Procurador: Tales Pinheiro Belém (OAB/RN 7012). Requerida: Câmara Municipal de Mossoró/RN. Procurador: Breno Vinicius de Góis (OAB/RN 9.583). Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.
JORNADAS DIFERENCIADAS. PROPORCIONALIDADE DOS VENCIMENTOS BÁSICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, em face do art. 17, § 1º, e do art. 47, III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, do Município de Mossoró/RN, sob o fundamento de que a sistemática de proporcionalidade dos vencimentos básicos para jornadas de 20 e 30 horas semanais poderia resultar em remuneração inferior ao salário mínimo constitucionalmente assegurado aos servidores públicos.
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
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DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO, CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN
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BRENO VINICIUS DE GOIS (OAB 9583/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803237-40.2024.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - FETAM/RN.
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904). Requerido: Município de Mossoró/RN. Procurador: Tales Pinheiro Belém (OAB/RN 7012). Requerida: Câmara Municipal de Mossoró/RN. Procurador: Breno Vinicius de Góis (OAB/RN 9.583). Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.
JORNADAS DIFERENCIADAS. PROPORCIONALIDADE DOS VENCIMENTOS BÁSICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, em face do art. 17, § 1º, e do art. 47, III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, do Município de Mossoró/RN, sob o fundamento de que a sistemática de proporcionalidade dos vencimentos básicos para jornadas de 20 e 30 horas semanais poderia resultar em remuneração inferior ao salário mínimo constitucionalmente assegurado aos servidores públicos.
Intimação
D
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Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
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DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO, CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN
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BRENO VINICIUS DE GOIS (OAB 9583/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803237-40.2024.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - FETAM/RN.
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904). Requerido: Município de Mossoró/RN. Procurador: Tales Pinheiro Belém (OAB/RN 7012). Requerida: Câmara Municipal de Mossoró/RN. Procurador: Breno Vinicius de Góis (OAB/RN 9.583). Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.
JORNADAS DIFERENCIADAS. PROPORCIONALIDADE DOS VENCIMENTOS BÁSICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, em face do art. 17, § 1º, e do art. 47, III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, do Município de Mossoró/RN, sob o fundamento de que a sistemática de proporcionalidade dos vencimentos básicos para jornadas de 20 e 30 horas semanais poderia resultar em remuneração inferior ao salário mínimo constitucionalmente assegurado aos servidores públicos.
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO, FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN
Advogados
BRENO VINICIUS DE GOIS (OAB 9583/RN), LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803237-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-08-2026 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
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DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO, FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN
Advogados
BRENO VINICIUS DE GOIS (OAB 9583/RN), LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803237-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
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DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN. Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904). Requerido: Município de Mossoró/RN. Requerida: Câmara Municipal de Mossoró/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN em face do art. 17, parágrafo 1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
A medida cautelar foi indeferida, consoante acórdão de fls. (Id. 30234794), pendente a apreciação do mérito desta demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 236, § 2º, do RITJRN, determino que sejam notificados o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de Mossoró/RN, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem as informações entendidas necessárias. Em seguida, dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao Procurador Geral do Estado e ao Procurador Geral de Justiça, para que se pronunciem no prazo de 15 (quinze) dias - art. 236, § 3º, RITJRN sobre o mérito da presente ação.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, 07 de setembro de 2025. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
MUNICIPIO DE MOSSORO, CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN
Advogado
BRENO VINICIUS DE GOIS (OAB 9583/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN. Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904). Requerido: Município de Mossoró/RN. Requerida: Câmara Municipal de Mossoró/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN em face do art. 17, parágrafo 1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
A medida cautelar foi indeferida, consoante acórdão de fls. (Id. 30234794), pendente a apreciação do mérito desta demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 236, § 2º, do RITJRN, determino que sejam notificados o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de Mossoró/RN, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem as informações entendidas necessárias. Em seguida, dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao Procurador Geral do Estado e ao Procurador Geral de Justiça, para que se pronunciem no prazo de 15 (quinze) dias - art. 236, § 3º, RITJRN sobre o mérito da presente ação.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, 07 de setembro de 2025. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN. Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904). Requerido: Município de Mossoró/RN. Requerida: Câmara Municipal de Mossoró/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as preliminares suscitadas pelo Município de Mossoró às fls. (Id 28568469). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, 01 de agosto de 2025. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO, CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN
Advogados
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN), BRENO VINICIUS DE GOIS (OAB 9583/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803237-40.2024.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN.
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904). Requerido: Município de Mossoró/RN. Requerida: Câmara Municipal de Mossoró/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta por federação sindical contra dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituíram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN. Alegação de inconstitucionalidade do art. 17, § 1º, e do art. 47, III, Anexo III, sob o fundamento de que possibilitam pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos impugnados violam o disposto no , e no , da CF/1988, que asseguram aos servidores públicos remuneração não inferior ao salário mínimo, ainda que em jornada reduzida.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN. Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904). Requerido: Município de Mossoró/RN. Requerida: Câmara Municipal de Mossoró/RN.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DESPACHO
Tendo em vista a posterior juntada da Lei Complementar Municipal nº 199/2023 (Id 26541941), objeto da presente ação, notifiquem-se as autoridades requeridas para tomarem ciência do referido ato, e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação final, se assim entenderem necessário, para o posterior julgamento do feito. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 26 de novembro de 2024. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN. Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904). Requerido: Município de Mossoró/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN em face do art. 17, parágrafo 1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
Para a compreensão do quadro fático-jurídico relativo à matéria, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a juntada da referida lei municipal, editada pelo Município de Mossoró/RN, sob pena de extinção do processo (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015). Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 19 de agosto de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN. Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904). Requerido: Município de Mossoró/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN em face do art. 17, parágrafo 1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
Antes, porém, de apreciar o pedido de medida cautelar, conforme o disposto no art. 10, caput, da Lei Federal nº 9.868/99 e no art. 236, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determino a notificação do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal de Mossoró/RN para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciarem-se acerca dos termos da presente ação. Em seguida, colham-se as manifestações do Procurador-Geral do Estado e da Procuradora-Geral de Justiça, sucessivamente, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do § 1º, do art. 10, da referida lei.
Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal/RN, 21 de março de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos impugnados violam a garantia constitucional de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo pelos servidores públicos municipais; e (ii) estabelecer se a eventual incompatibilidade constitucional impõe a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ou admite solução mediante interpretação conforme à Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Estadual, em simetria com os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o direito à remuneração mínima correspondente ao salário mínimo nacional.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 900 da repercussão geral (RE 964.659/RS), estabelece ser vedado o pagamento de remuneração total inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que submetido a jornada reduzida de trabalho.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada na ADI 751 e na Súmula Vinculante nº 16 afirma que a garantia constitucional do salário mínimo incide sobre a remuneração global percebida pelo servidor, e não sobre o vencimento básico isoladamente considerado.
6. A previsão de jornadas diferenciadas e de vencimentos básicos proporcionais à carga horária constitui opção legislativa legítima e compatível com a autonomia organizacional do ente municipal.
7. O art. 17, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, ao determinar a proporcionalidade dos vencimentos sem ressalvar expressamente a observância do piso constitucional, admite aplicação capaz de conduzir à percepção de remuneração inferior ao salário mínimo.
8. O vício identificado decorre da possibilidade de interpretação incompatível com a Constituição, e não da integralidade da norma, o que autoriza a adoção da técnica da interpretação conforme para preservar o texto legal e afastar apenas o sentido inconstitucional.
9. O Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 199/2023 apenas fixa os valores dos vencimentos básicos para a jornada de 40 horas semanais, não sendo necessária declaração autônoma de invalidade após a adequação constitucional do art. 17, § 1º.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. A proporcionalidade dos vencimentos básicos em razão da redução da jornada de trabalho não pode resultar em remuneração total inferior ao salário mínimo nacional.
2. A garantia constitucional do salário mínimo incide sobre a remuneração global do servidor público, e não sobre o vencimento básico isoladamente considerado.
3. A fixação de jornadas diferenciadas e de vencimentos proporcionais à carga horária é constitucional, desde que preservado o piso remuneratório mínimo assegurado pela Constituição.
4. É cabível a interpretação conforme à Constituição quando a norma admite aplicação compatível com a ordem constitucional e apenas determinado sentido interpretativo revela-se incompatível com ela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 9º, 28, § 6º, e 71, I, “b”; Lei Complementar Municipal nº 199/2023, arts. 17, § 1º, e 47, III, Anexo III; Súmulas Vinculantes nºs 4, 15, 16 e 37 do STF; Súmula nº 339 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 964.659/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.08.2022 (Tema 900 da Repercussão Geral); STF, ADI 751, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09.05.2019; STF, RE 582.019 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2009; STF, ADI 5.647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04.11.2021; TJRN, ADI nº 0802101-08.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 07.02.2025; TJRN, ADI nº 0804603-22.2021.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 14.04.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN em face do art. 17, §1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
A requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, ao estabelecerem a jornada de quarenta horas semanais, como padrão remuneratório integral, e determinarem a proporcionalidade dos vencimentos básicos para as jornadas de vinte e trinta horas semanais, possibilitam o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo nacional, em afronta aos arts. 9º e 28, § 6º, da Constituição do Estado, em simetria com os arts. 7º, IV, 37, X, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Também alega que a matéria foi objeto de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 900 da Repercussão Geral (RE nº 964.659/RS), segundo o qual é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que submetido a jornada reduzida de trabalho. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspensão imediata dos efeitos dos dispositivos impugnados. No mérito, pleiteia a procedência do pedido, "(...) para que seja declarada a inconstitucionalidade material do artigo 17, §1º e artigo 47, inciso III, anexo III, da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN Nº 199/2023, que contraria os artigos 9º e 28, §6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que possui simetria com o artigo 37, X e artigo 39, § 3º que manda aplicar aos servidores públicos o artigo 7º inciso IV, da Constituição Brasil, conforme decisão do STF no Tema 900, fixado no RE 964659." Junta os documentos de Id 23868225 - Id 23868241.
Notificados os interessados (Id 23923891) e colhidas as manifestações pertinentes (Id 24153190) (Id 24168369), o Tribunal Pleno indeferiu o pedido cautelar, assentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em sede de controle concentrado (Id 30234794). Prosseguindo o feito, foram os interessados instados a prestar informações quanto ao mérito da ação. O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN (Id 28568469) suscitou, preliminarmente: a) a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação, sob o argumento de que a arguição de inconstitucionalidade, em rigor, teria como parâmetro a Constituição Federal, e não a Constituição Estadual; b) a inépcia da petição inicial, por ausência de silogismo lógico entre a causa de pedir e o pedido, porquanto o fato de a jornada de 40 horas semanais servir de parâmetro remuneratório para as jornadas de 20 e 30 horas não conduziria, por si só, à conclusão de que os respectivos servidores percebem remuneração inferior ao salário mínimo; c) a inadequação da via processual eleita, sob o entendimento de que a ação direta de inconstitucionalidade não se prestaria à revisão salarial de servidores públicos municipais, em contrariedade às Súmulas 339 e Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, sustentou, que a parte autora confundiria salário-base com salário mínimo e remuneração, porquanto os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal reportam-se ao total da remuneração, e não apenas ao vencimento básico. Afirma, em seguida, que é da competência privativa do Chefe do Executivo a fixação ou alteração de vencimentos por lei específica de sua iniciativa, sendo vedado ao Poder Judiciário, sob pena de invasão de competência, promover, por via judicial, o aumento de remuneração de servidores de outros Poderes.
Por sua vez, a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ apontou a constitucionalidade formal dos dispositivos questionados, sustentando que todo o trâmite do processo legislativo observou as normas constitucionais e regimentais pertinentes (Id 31010126). Instada a se manifestar acerca das preliminares arguidas pelo Município de Mossoró, a parte autora limitou-se a reiterar as razões já expostas na petição inicial (Id 33324340).
O Procurador-Geral do Estado manifestou-se pelo regular andamento do feito (Id 35534744). Em parecer final (Id 35989920), a Procuradoria-Geral opinou pela procedência parcial do pedido, a fim de que seja conferida interpretação conforme a Constituição Estadual ao art. 17, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, nos seguintes termos: "a proporção dos vencimentos básicos em decorrência de jornada de trabalho inferior ao padrão remuneratório integral não pode acarretar redução do vencimento do servidor aquém do salário mínimo, entendido o 'vencimento do servidor' como o total de sua remuneração".
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN em face do art. 17, §1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo ente municipal. O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ aponta, inicialmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. A insurgência, contudo, não procede. Isso porque, nem a Lei federal nº 9.868/1999, que disciplina o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, nem a Lei estadual nº 11.038/2021, que dispõe sobre as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado, preveem a obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais em ação de controle concentrado de constitucionalidade.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803232-18.2024.8.20.0000, Rel. Des. RICARDO PROCÓPIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/01/2025, publicado em 26/01/2025). Ausente base legal para a exigência, rejeito a preliminar a suscitada. Também se arguiu a preliminar de incompetência desta Corte, ao argumento de que o parâmetro de constitucionalidade invocado pela parte autora seria, em essência, a Constituição Federal, e não a Constituição Estadual.
Tal argumento não prospera. O art. 71, I, "b", da Constituição Estadual atribui a este Tribunal competência para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado. Ao ingressar com a presente ação, a parte autora invoca, expressamente, os arts. 9º e 28, § 6º, da Constituição Estadual como parâmetros de controle, dispositivos que, por simetria com os arts. 39, § 3º, e 7º, IV, da Constituição Federal, garantem aos servidores públicos municipais o direito ao salário mínimo.
É certo que o conteúdo normativo do parâmetro estadual reproduz o texto constitucional federal. Isso, porém, não retira a competência deste Tribunal. Inclusive, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que, quando a Constituição Estadual reproduz normas da Constituição Federal de observância obrigatória, o Tribunal de Justiça é competente para aferir a conformidade da lei municipal com o parâmetro estadual, ainda que este guarde simetria com a Carta da República.
Confira-se, a propósito: "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Amapá. Art. 133, II, m. Controle concentrado de constitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça local, de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Possibilidade, desde que o parâmetro de controle seja de reprodução obrigatória ou quando existir, no âmbito da Constituição estadual, norma de caráter remissivo à Constituição da República.
Interpretação conforme à Constituição. Parcial procedência.
1. A jurisprudência mais recente desta Suprema Corte, firmada, inclusive, sob a sistemática da repercussão geral, admite o controle abstrato de constitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça, de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição da República, apenas quando o parâmetro de controle invocado seja norma de reprodução obrigatória ou exista, no âmbito da Constituição estadual, regra de caráter remissivo à Carta federal.
2. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, para dar interpretação conforme à Constituição, para assentar a possibilidade de o Tribunal de Justiça local exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Carta da República, apenas quando o parâmetro de controle invocado seja norma de reprodução obrigatória ou exista, no âmbito da Constituição estadual, regra de caráter remissivo." (STF, ADI 5647, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2021 PUBLIC 17-11-2021) Em assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência.
O município de Mossoró igualmente suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de silogismo lógico entre causa de pedir e pedido, porquanto o fato da jornada de 40 horas semanais servir de parâmetro remuneratório para as demais jornadas não conduziria, necessariamente, à conclusão de que os servidores percebem remuneração inferior ao salário mínimo. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A petição inicial expõe, com clareza suficiente, a causa de pedir (previsão legal de vencimentos proporcionais à jornada, com tabelamento de valores que resultariam em remuneração inferior ao salário mínimo para os servidores de 20 e 30 horas semanais) e dela extrai logicamente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que estruturam esse modelo remuneratório. O argumento do ente municipal de que a proporcionalidade remuneratória não implica, por si só, redução abaixo do salário mínimo é, em verdade, tese de mérito, não podendo ser convertida em causa de inépcia da inicial.
Dessa forma, também rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Por fim, o município suscita a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a ação direta de inconstitucionalidade não se prestaria à revisão salarial de servidores públicos, em face das Súmulas 339 e Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. A alegação não se sustenta. As apontadas Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF vedam ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Esse enunciado foi construído para situações em que o servidor, por via judicial individual ou coletiva de natureza condenatória, postula equiparação remuneratória ou reajuste não previsto em lei. Não é isso o que se discute nos presentes autos. A parte autora não pleiteia, em nome próprio ou de servidores individualmente considerados, qualquer acréscimo remuneratório. O que se submete a este Tribunal é o controle abstrato de normas, isto é, a aferição, em tese, da compatibilidade de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023 com a Constituição Estadual.
Nesse âmbito, o Tribunal exerce função de legislador negativo, declarando a invalidade da norma ou delimitando o seu sentido constitucionalmente admissível por meio da interpretação conforme, sem substituir a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo nem determinar, diretamente, o pagamento de qualquer verba a servidor. Por essas razões, também rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos presentes autos consiste em aferir a compatibilidade do art. 17, § 1º, e do art. 47, III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, com os arts. 9º e 28, § 6º, da Constituição do Estado, que garantem aos servidores públicos, entre outros direitos fundamentais, o salário mínimo previsto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Para uma melhor compreensão da questão, segue o conteúdo material dos preceitos normativos impugnados (Id 26541941): “Art. 17 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS seguirá as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a seguir:
I - jornada de trabalho de vinte horas semanais;
II - jornada de trabalho de trinta horas semanais;
III - jornada de trabalho de quarenta horas semanais. § 1º A jornada de trabalho do inciso III será considerada como padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as jornadas descritas nos incisos I e II observarem a proporção respectiva.” (grifos nossos) “Art. 47 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Anexo I: Quadro de Renomeação, Transposição de Cargos, Área de especialização e Quantidade por Grupo Ocupacional;
II - Anexo II: Quadro de Cargos, Carga Horária, Escolaridade, Área de Formação e Atribuições;
III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional;
IV - Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação.” (grifos nossos) ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E PROGRESSÃO FUNCIONAL GRUPO NÍVEL SUPERIOR - GNS REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO (40H) 1 R$ 4.211,17 2 R$ 4.337,51 3 R$ 4.467,63 4 R$ 4.601,66 5 R$ 4.739,71 6 R$ 4.881,90 7 R$ 5.028,36 8 R$ 5.179,21 9 R$ 5.334,58 10 R$ 5.494,62 11 R$ 5.659,46 12 R$ 5.829,24 13 R$ 6.004,12 14 R$ 6.184,25 15 R$ 6.369,77 GRUPO NÍVEL MÉDIO - GNM REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO (40H) 1 R$ 1.527,88 2 R$ 1.573,72 3 R$ 1.620,93 4 R$ 1.669,56 5 R$ 1.719,64 6 R$ 1.771,23 7 R$ 1.824,37 8 R$ 1.879,10 9 R$ 1.935,47 10 R$ 1.993,54 11 R$ 2.053,34 12 R$ 2.114,94 13 R$ 2.178,39 14 R$ 2.243,74 15 R$ 2.311,06 Sobre a matéria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 964.659, Rel.
Min. Dias Toffoli, paradigma do Tema 900 da repercussão geral, assentou que é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Eis a ementa do referido julgado: "EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido.
1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais.
2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.
3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública.
4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”." (STF, RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (grifos nossos) Nada obstante, o mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.019/RS e na ADI 751, posteriormente cristalizado na Súmula Vinculante nº 16, assentou que a garantia constitucional do salário mínimo, prevista nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, e não ao vencimento básico isoladamente considerado.
Confira-se: “Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goiás e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991.
2. Servidor público. Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico.
3. Militar. Soldo. Garantia de valor não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 751, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º (redação dada pela EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO.
I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação a jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel.
Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.
II - Julgamento de mérito conforme precedentes.
III - Recurso provido” (STF, RE 582019 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2009) (grifos nossos) Disso resultam duas premissas que, conjugadas, orientam o desfecho desta ação. Primeira, é a de que nenhum servidor público pode receber, a qualquer título, remuneração total inferior ao salário mínimo vigente, ainda que submetido a jornada reduzida. Segunda, é no sentido de que a aferição desse piso deve recair sobre o conjunto de vencimentos, gratificações e vantagens percebidas, sendo vedada, nos termos da Súmula Vinculante nº 15, a inclusão de gratificações pelo exercício de condições especiais de trabalho para a integralização do piso constitucional.
VÊ-se, portanto, que a orientação firmada no STF é no sentido de que não ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal, o pagamento de vencimentos em valor inferior ao salário mínimo, desde que o valor global da remuneração supere tal piso. Partindo-se de tais premissas, verifica-se que o art. 17, § 1º, da LCM nº 199/2023 estabelece que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais constitui o padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos das jornadas de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas observar a proporção respectiva.
Lido em conjunto com o Anexo III (que fixa, para o Grupo Nível Médio, vencimento básico de R$ 1.527,88 (hum mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos - para 40 horas semanais), o dispositivo autoriza, matematicamente, que o servidor de 20 horas perceba vencimento básico de aproximadamente R$ 763,94 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) e o de 30 horas, de aproximadamente R$ 1.145,91 (hum mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), valores inferiores ao salário mínimo vigente.
O Município defende que tal constatação não conduziria à inconstitucionalidade, pois a garantia constitucional incide sobre o total da remuneração, e não sobre o vencimento básico. O argumento, em tese, está correto, à luz da Súmula Vinculante nº
16. O problema, contudo, é que o art. 17, § 1º, ao autorizar expressamente que o vencimento básico do servidor seja fixado em proporção à jornada de trabalho, sem qualquer ressalva quanto ao piso constitucional, cria uma estrutura normativa que, por sua própria lógica, pode conduzir à remuneração total inferior ao salário mínimo, sempre que os demais componentes remuneratórios não forem suficientes para integralizar o piso constitucional.
Verifico, portanto, que a norma impugnada não é, em si, materialmente inconstitucional na sua integralidade. A previsão de jornadas diferenciadas e a fixação de vencimentos básicos em proporção à carga horária são, em princípio, medidas legítimas de organização do serviço público, inseridas na esfera de autonomia legislativa do Município. O vício reside no fato de que o dispositivo, ao não ressalvar expressamente que a proporcionalidade não pode acarretar redução da remuneração total abaixo do salário mínimo, abre espaço para aplicação inconstitucional.
Nessa perspectiva, entendo que a solução adequada não é a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, mas sim a atribuição de interpretação conforme a Constituição, técnica decisória que preserva a norma no ordenamento jurídico, expurgando apenas o sentido incompatível com a Constituição Federal. Registro, por fim, que embora a requerente tenha impugnado também o art. 47, III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, não se faz necessário pronunciamento autônomo sobre esse dispositivo.
É que o Anexo III limita-se a tabular os valores do vencimento básico para a jornada de 40 horas semanais, sem estabelecer, por si só, qualquer regra de proporcionalidade. O vício constitucional identificado não reside na tabela em si, mas na regra do art. 17, § 1º, que determina a aplicação proporcional desses valores às jornadas reduzidas. Assim, conferida a interpretação conforme ao art. 17, § 1º, o Anexo III passará, consequentemente, a ser aplicado em conformidade com o sentido constitucionalmente admissível ora fixado, tornando desnecessário pronunciamento específico sobre ele.
Esta Egrégia Corte de Justiça já adotou a mesma solução em caso análogo, também do município de Mossoró. Senão vejamos: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20, parágrafo único, e 60, inciso III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal n.º 198/2023, do Município de Mossoró, por suposta violação aos arts. 9.º e 28, § 6.º, da Constituição Estadual e, por simetria, aos arts. 37, X, e 39, § 3.º, da Constituição Federal, ao estabelecer remuneração de servidores municipais em valor inferior ao salário mínimo, inclusive para jornadas integrais de 40 horas semanais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar a compatibilidade material dos dispositivos impugnados com a garantia constitucional de remuneração mínima aos servidores públicos, prevista nos arts. 9.º e 28, § 6.º, da Constituição Estadual e no art. 39, § 3.º, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é possível adotar o salário mínimo como indexador de base de cálculo ou critério de reajuste para a remuneração de servidores públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, no art. 39, § 3.º, aplicado aos Estados e Municípios por simetria (art. 28, § 6.º, da Constituição Estadual), assegura aos servidores públicos a garantia de que nenhuma remuneração será inferior ao salário mínimo nacional.
4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 900 de repercussão geral (RE 964.659/RS) estabelece que é vedada a fixação de remuneração de servidores em patamar inferior ao salário mínimo, ainda que para jornadas reduzidas.
5. A Súmula Vinculante n.º 16 determina que o salário mínimo se refere ao total da remuneração percebida pelo servidor, e não apenas ao vencimento básico do cargo.
6. A legislação impugnada deve ser interpretada conforme a Constituição, de modo a garantir que o somatório da remuneração, incluindo eventuais abonos, alcance o salário mínimo, vedada a inclusão de gratificações e vantagens para atingir tal valor, nos termos da Súmula Vinculante n.º
15. 7. É vedado utilizar o salário mínimo como indexador para base de cálculo ou critério de reajuste de remuneração de servidores públicos, conforme a Súmula Vinculante n.º 4, sendo essa prática incompatível com a autonomia legislativa dos entes federativos e a vedação constitucional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. A aplicação dos arts. 20, parágrafo único, e 60, inciso III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal n.º 198/2023, do Município de Mossoró, deve observar que a proporção dos vencimentos básicos em decorrência de jornada de trabalho inferior ao padrão remuneratório integral não pode acarretar redução da remuneração total do servidor a patamar inferior ao salário mínimo nacional.
2. A complementação para alcançar o salário mínimo deve ocorrer por meio de abono, sem incluir no cálculo gratificações e vantagens pecuniárias.
3. É vedado o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo ou critério de reajuste da remuneração dos servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7.º, IV; 37, X; 39, § 3.º; CE/RN, arts. 9.º e 28, § 6.º; SV n.º 4, 15 e 16 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 964.659/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.08.2022, Tema 900, DJe 01.09.2022; STF, ADI 751, Rel.
Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24.09.1992, DJ 16.10.1992; TJRN, ADI n.º 0804603-22.2021.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 14.04.2023, DJe 16.04.2023." (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802101-08.2024.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, j. 07.02.2025) (grifos nossos) E ainda: "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 085/2014 DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
SUPOSTA DESCONFORMIDADE MATERIAL COM A DICÇÃO DO ART. 26, XV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E AO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO IMPUGNADO QUE DISCIPLINA O AUMENTO OU REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS ALIADOS À PROPORCIONALIDADE DOS VENCIMENTOS, RESPECTIVAMENTE. REQUERIMENTO DO SERVIDOR E ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO OBSERVADOS. LIMITE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TESE FORMULADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 900. RECURSO PARADIGMA. RE Nº 964659/RS. ACOLHIMENTO EM PARTE, APENAS PARA QUE SEJA ATRIBUÍDA INTERPRETAÇÃO CONFORME. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VENCIMENTO DO SERVIDOR EQUIVALENTE AO TOTAL DA SUA REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DATA PELO JULGAMENTO DA ADI 751/STF. PRECEDENTES.I - É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo." (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804603-22.2021.8.20.0000, Rel.
Des. GLAUBER REGO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2023, publicado em 16/04/2023) (grifos nossos) Diante de tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 17, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, do Município de Mossoró/RN, para assentar que a proporção dos vencimentos básicos em decorrência de jornada de trabalho inferior ao padrão remuneratório integral não pode acarretar redução da remuneração do servidor aquém do salário mínimo, observada a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 900 da Repercussão Geral (RE nº 964.659/RS) e na Súmula Vinculante nº
16. Comunique-se ao Prefeito e à Câmara Municipal de Mossoró/RN do inteiro teor deste julgado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos impugnados violam a garantia constitucional de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo pelos servidores públicos municipais; e (ii) estabelecer se a eventual incompatibilidade constitucional impõe a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ou admite solução mediante interpretação conforme à Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Estadual, em simetria com os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o direito à remuneração mínima correspondente ao salário mínimo nacional.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 900 da repercussão geral (RE 964.659/RS), estabelece ser vedado o pagamento de remuneração total inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que submetido a jornada reduzida de trabalho.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada na ADI 751 e na Súmula Vinculante nº 16 afirma que a garantia constitucional do salário mínimo incide sobre a remuneração global percebida pelo servidor, e não sobre o vencimento básico isoladamente considerado.
6. A previsão de jornadas diferenciadas e de vencimentos básicos proporcionais à carga horária constitui opção legislativa legítima e compatível com a autonomia organizacional do ente municipal.
7. O art. 17, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, ao determinar a proporcionalidade dos vencimentos sem ressalvar expressamente a observância do piso constitucional, admite aplicação capaz de conduzir à percepção de remuneração inferior ao salário mínimo.
8. O vício identificado decorre da possibilidade de interpretação incompatível com a Constituição, e não da integralidade da norma, o que autoriza a adoção da técnica da interpretação conforme para preservar o texto legal e afastar apenas o sentido inconstitucional.
9. O Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 199/2023 apenas fixa os valores dos vencimentos básicos para a jornada de 40 horas semanais, não sendo necessária declaração autônoma de invalidade após a adequação constitucional do art. 17, § 1º.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. A proporcionalidade dos vencimentos básicos em razão da redução da jornada de trabalho não pode resultar em remuneração total inferior ao salário mínimo nacional.
2. A garantia constitucional do salário mínimo incide sobre a remuneração global do servidor público, e não sobre o vencimento básico isoladamente considerado.
3. A fixação de jornadas diferenciadas e de vencimentos proporcionais à carga horária é constitucional, desde que preservado o piso remuneratório mínimo assegurado pela Constituição.
4. É cabível a interpretação conforme à Constituição quando a norma admite aplicação compatível com a ordem constitucional e apenas determinado sentido interpretativo revela-se incompatível com ela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 9º, 28, § 6º, e 71, I, “b”; Lei Complementar Municipal nº 199/2023, arts. 17, § 1º, e 47, III, Anexo III; Súmulas Vinculantes nºs 4, 15, 16 e 37 do STF; Súmula nº 339 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 964.659/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.08.2022 (Tema 900 da Repercussão Geral); STF, ADI 751, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09.05.2019; STF, RE 582.019 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2009; STF, ADI 5.647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04.11.2021; TJRN, ADI nº 0802101-08.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 07.02.2025; TJRN, ADI nº 0804603-22.2021.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 14.04.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN em face do art. 17, §1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
A requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, ao estabelecerem a jornada de quarenta horas semanais, como padrão remuneratório integral, e determinarem a proporcionalidade dos vencimentos básicos para as jornadas de vinte e trinta horas semanais, possibilitam o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo nacional, em afronta aos arts. 9º e 28, § 6º, da Constituição do Estado, em simetria com os arts. 7º, IV, 37, X, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Também alega que a matéria foi objeto de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 900 da Repercussão Geral (RE nº 964.659/RS), segundo o qual é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que submetido a jornada reduzida de trabalho. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspensão imediata dos efeitos dos dispositivos impugnados. No mérito, pleiteia a procedência do pedido, "(...) para que seja declarada a inconstitucionalidade material do artigo 17, §1º e artigo 47, inciso III, anexo III, da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN Nº 199/2023, que contraria os artigos 9º e 28, §6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que possui simetria com o artigo 37, X e artigo 39, § 3º que manda aplicar aos servidores públicos o artigo 7º inciso IV, da Constituição Brasil, conforme decisão do STF no Tema 900, fixado no RE 964659." Junta os documentos de Id 23868225 - Id 23868241.
Notificados os interessados (Id 23923891) e colhidas as manifestações pertinentes (Id 24153190) (Id 24168369), o Tribunal Pleno indeferiu o pedido cautelar, assentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em sede de controle concentrado (Id 30234794). Prosseguindo o feito, foram os interessados instados a prestar informações quanto ao mérito da ação. O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN (Id 28568469) suscitou, preliminarmente: a) a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação, sob o argumento de que a arguição de inconstitucionalidade, em rigor, teria como parâmetro a Constituição Federal, e não a Constituição Estadual; b) a inépcia da petição inicial, por ausência de silogismo lógico entre a causa de pedir e o pedido, porquanto o fato de a jornada de 40 horas semanais servir de parâmetro remuneratório para as jornadas de 20 e 30 horas não conduziria, por si só, à conclusão de que os respectivos servidores percebem remuneração inferior ao salário mínimo; c) a inadequação da via processual eleita, sob o entendimento de que a ação direta de inconstitucionalidade não se prestaria à revisão salarial de servidores públicos municipais, em contrariedade às Súmulas 339 e Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, sustentou, que a parte autora confundiria salário-base com salário mínimo e remuneração, porquanto os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal reportam-se ao total da remuneração, e não apenas ao vencimento básico. Afirma, em seguida, que é da competência privativa do Chefe do Executivo a fixação ou alteração de vencimentos por lei específica de sua iniciativa, sendo vedado ao Poder Judiciário, sob pena de invasão de competência, promover, por via judicial, o aumento de remuneração de servidores de outros Poderes.
Por sua vez, a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ apontou a constitucionalidade formal dos dispositivos questionados, sustentando que todo o trâmite do processo legislativo observou as normas constitucionais e regimentais pertinentes (Id 31010126). Instada a se manifestar acerca das preliminares arguidas pelo Município de Mossoró, a parte autora limitou-se a reiterar as razões já expostas na petição inicial (Id 33324340).
O Procurador-Geral do Estado manifestou-se pelo regular andamento do feito (Id 35534744). Em parecer final (Id 35989920), a Procuradoria-Geral opinou pela procedência parcial do pedido, a fim de que seja conferida interpretação conforme a Constituição Estadual ao art. 17, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, nos seguintes termos: "a proporção dos vencimentos básicos em decorrência de jornada de trabalho inferior ao padrão remuneratório integral não pode acarretar redução do vencimento do servidor aquém do salário mínimo, entendido o 'vencimento do servidor' como o total de sua remuneração".
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN em face do art. 17, §1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo ente municipal. O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ aponta, inicialmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. A insurgência, contudo, não procede. Isso porque, nem a Lei federal nº 9.868/1999, que disciplina o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, nem a Lei estadual nº 11.038/2021, que dispõe sobre as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado, preveem a obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais em ação de controle concentrado de constitucionalidade.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803232-18.2024.8.20.0000, Rel. Des. RICARDO PROCÓPIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/01/2025, publicado em 26/01/2025). Ausente base legal para a exigência, rejeito a preliminar a suscitada. Também se arguiu a preliminar de incompetência desta Corte, ao argumento de que o parâmetro de constitucionalidade invocado pela parte autora seria, em essência, a Constituição Federal, e não a Constituição Estadual.
Tal argumento não prospera. O art. 71, I, "b", da Constituição Estadual atribui a este Tribunal competência para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado. Ao ingressar com a presente ação, a parte autora invoca, expressamente, os arts. 9º e 28, § 6º, da Constituição Estadual como parâmetros de controle, dispositivos que, por simetria com os arts. 39, § 3º, e 7º, IV, da Constituição Federal, garantem aos servidores públicos municipais o direito ao salário mínimo.
É certo que o conteúdo normativo do parâmetro estadual reproduz o texto constitucional federal. Isso, porém, não retira a competência deste Tribunal. Inclusive, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que, quando a Constituição Estadual reproduz normas da Constituição Federal de observância obrigatória, o Tribunal de Justiça é competente para aferir a conformidade da lei municipal com o parâmetro estadual, ainda que este guarde simetria com a Carta da República.
Confira-se, a propósito: "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Amapá. Art. 133, II, m. Controle concentrado de constitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça local, de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Possibilidade, desde que o parâmetro de controle seja de reprodução obrigatória ou quando existir, no âmbito da Constituição estadual, norma de caráter remissivo à Constituição da República.
Interpretação conforme à Constituição. Parcial procedência.
1. A jurisprudência mais recente desta Suprema Corte, firmada, inclusive, sob a sistemática da repercussão geral, admite o controle abstrato de constitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça, de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição da República, apenas quando o parâmetro de controle invocado seja norma de reprodução obrigatória ou exista, no âmbito da Constituição estadual, regra de caráter remissivo à Carta federal.
2. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, para dar interpretação conforme à Constituição, para assentar a possibilidade de o Tribunal de Justiça local exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Carta da República, apenas quando o parâmetro de controle invocado seja norma de reprodução obrigatória ou exista, no âmbito da Constituição estadual, regra de caráter remissivo." (STF, ADI 5647, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2021 PUBLIC 17-11-2021) Em assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência.
O município de Mossoró igualmente suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de silogismo lógico entre causa de pedir e pedido, porquanto o fato da jornada de 40 horas semanais servir de parâmetro remuneratório para as demais jornadas não conduziria, necessariamente, à conclusão de que os servidores percebem remuneração inferior ao salário mínimo. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A petição inicial expõe, com clareza suficiente, a causa de pedir (previsão legal de vencimentos proporcionais à jornada, com tabelamento de valores que resultariam em remuneração inferior ao salário mínimo para os servidores de 20 e 30 horas semanais) e dela extrai logicamente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que estruturam esse modelo remuneratório. O argumento do ente municipal de que a proporcionalidade remuneratória não implica, por si só, redução abaixo do salário mínimo é, em verdade, tese de mérito, não podendo ser convertida em causa de inépcia da inicial.
Dessa forma, também rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Por fim, o município suscita a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a ação direta de inconstitucionalidade não se prestaria à revisão salarial de servidores públicos, em face das Súmulas 339 e Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. A alegação não se sustenta. As apontadas Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF vedam ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Esse enunciado foi construído para situações em que o servidor, por via judicial individual ou coletiva de natureza condenatória, postula equiparação remuneratória ou reajuste não previsto em lei. Não é isso o que se discute nos presentes autos. A parte autora não pleiteia, em nome próprio ou de servidores individualmente considerados, qualquer acréscimo remuneratório. O que se submete a este Tribunal é o controle abstrato de normas, isto é, a aferição, em tese, da compatibilidade de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023 com a Constituição Estadual.
Nesse âmbito, o Tribunal exerce função de legislador negativo, declarando a invalidade da norma ou delimitando o seu sentido constitucionalmente admissível por meio da interpretação conforme, sem substituir a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo nem determinar, diretamente, o pagamento de qualquer verba a servidor. Por essas razões, também rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos presentes autos consiste em aferir a compatibilidade do art. 17, § 1º, e do art. 47, III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, com os arts. 9º e 28, § 6º, da Constituição do Estado, que garantem aos servidores públicos, entre outros direitos fundamentais, o salário mínimo previsto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Para uma melhor compreensão da questão, segue o conteúdo material dos preceitos normativos impugnados (Id 26541941): “Art. 17 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS seguirá as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a seguir:
I - jornada de trabalho de vinte horas semanais;
II - jornada de trabalho de trinta horas semanais;
III - jornada de trabalho de quarenta horas semanais. § 1º A jornada de trabalho do inciso III será considerada como padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as jornadas descritas nos incisos I e II observarem a proporção respectiva.” (grifos nossos) “Art. 47 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Anexo I: Quadro de Renomeação, Transposição de Cargos, Área de especialização e Quantidade por Grupo Ocupacional;
II - Anexo II: Quadro de Cargos, Carga Horária, Escolaridade, Área de Formação e Atribuições;
III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional;
IV - Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação.” (grifos nossos) ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E PROGRESSÃO FUNCIONAL GRUPO NÍVEL SUPERIOR - GNS REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO (40H) 1 R$ 4.211,17 2 R$ 4.337,51 3 R$ 4.467,63 4 R$ 4.601,66 5 R$ 4.739,71 6 R$ 4.881,90 7 R$ 5.028,36 8 R$ 5.179,21 9 R$ 5.334,58 10 R$ 5.494,62 11 R$ 5.659,46 12 R$ 5.829,24 13 R$ 6.004,12 14 R$ 6.184,25 15 R$ 6.369,77 GRUPO NÍVEL MÉDIO - GNM REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO (40H) 1 R$ 1.527,88 2 R$ 1.573,72 3 R$ 1.620,93 4 R$ 1.669,56 5 R$ 1.719,64 6 R$ 1.771,23 7 R$ 1.824,37 8 R$ 1.879,10 9 R$ 1.935,47 10 R$ 1.993,54 11 R$ 2.053,34 12 R$ 2.114,94 13 R$ 2.178,39 14 R$ 2.243,74 15 R$ 2.311,06 Sobre a matéria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 964.659, Rel.
Min. Dias Toffoli, paradigma do Tema 900 da repercussão geral, assentou que é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Eis a ementa do referido julgado: "EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido.
1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais.
2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.
3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública.
4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”." (STF, RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (grifos nossos) Nada obstante, o mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.019/RS e na ADI 751, posteriormente cristalizado na Súmula Vinculante nº 16, assentou que a garantia constitucional do salário mínimo, prevista nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, e não ao vencimento básico isoladamente considerado.
Confira-se: “Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goiás e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991.
2. Servidor público. Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico.
3. Militar. Soldo. Garantia de valor não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 751, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º (redação dada pela EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO.
I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação a jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel.
Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.
II - Julgamento de mérito conforme precedentes.
III - Recurso provido” (STF, RE 582019 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2009) (grifos nossos) Disso resultam duas premissas que, conjugadas, orientam o desfecho desta ação. Primeira, é a de que nenhum servidor público pode receber, a qualquer título, remuneração total inferior ao salário mínimo vigente, ainda que submetido a jornada reduzida. Segunda, é no sentido de que a aferição desse piso deve recair sobre o conjunto de vencimentos, gratificações e vantagens percebidas, sendo vedada, nos termos da Súmula Vinculante nº 15, a inclusão de gratificações pelo exercício de condições especiais de trabalho para a integralização do piso constitucional.
VÊ-se, portanto, que a orientação firmada no STF é no sentido de que não ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal, o pagamento de vencimentos em valor inferior ao salário mínimo, desde que o valor global da remuneração supere tal piso. Partindo-se de tais premissas, verifica-se que o art. 17, § 1º, da LCM nº 199/2023 estabelece que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais constitui o padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos das jornadas de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas observar a proporção respectiva.
Lido em conjunto com o Anexo III (que fixa, para o Grupo Nível Médio, vencimento básico de R$ 1.527,88 (hum mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos - para 40 horas semanais), o dispositivo autoriza, matematicamente, que o servidor de 20 horas perceba vencimento básico de aproximadamente R$ 763,94 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) e o de 30 horas, de aproximadamente R$ 1.145,91 (hum mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), valores inferiores ao salário mínimo vigente.
O Município defende que tal constatação não conduziria à inconstitucionalidade, pois a garantia constitucional incide sobre o total da remuneração, e não sobre o vencimento básico. O argumento, em tese, está correto, à luz da Súmula Vinculante nº
16. O problema, contudo, é que o art. 17, § 1º, ao autorizar expressamente que o vencimento básico do servidor seja fixado em proporção à jornada de trabalho, sem qualquer ressalva quanto ao piso constitucional, cria uma estrutura normativa que, por sua própria lógica, pode conduzir à remuneração total inferior ao salário mínimo, sempre que os demais componentes remuneratórios não forem suficientes para integralizar o piso constitucional.
Verifico, portanto, que a norma impugnada não é, em si, materialmente inconstitucional na sua integralidade. A previsão de jornadas diferenciadas e a fixação de vencimentos básicos em proporção à carga horária são, em princípio, medidas legítimas de organização do serviço público, inseridas na esfera de autonomia legislativa do Município. O vício reside no fato de que o dispositivo, ao não ressalvar expressamente que a proporcionalidade não pode acarretar redução da remuneração total abaixo do salário mínimo, abre espaço para aplicação inconstitucional.
Nessa perspectiva, entendo que a solução adequada não é a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, mas sim a atribuição de interpretação conforme a Constituição, técnica decisória que preserva a norma no ordenamento jurídico, expurgando apenas o sentido incompatível com a Constituição Federal. Registro, por fim, que embora a requerente tenha impugnado também o art. 47, III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, não se faz necessário pronunciamento autônomo sobre esse dispositivo.
É que o Anexo III limita-se a tabular os valores do vencimento básico para a jornada de 40 horas semanais, sem estabelecer, por si só, qualquer regra de proporcionalidade. O vício constitucional identificado não reside na tabela em si, mas na regra do art. 17, § 1º, que determina a aplicação proporcional desses valores às jornadas reduzidas. Assim, conferida a interpretação conforme ao art. 17, § 1º, o Anexo III passará, consequentemente, a ser aplicado em conformidade com o sentido constitucionalmente admissível ora fixado, tornando desnecessário pronunciamento específico sobre ele.
Esta Egrégia Corte de Justiça já adotou a mesma solução em caso análogo, também do município de Mossoró. Senão vejamos: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20, parágrafo único, e 60, inciso III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal n.º 198/2023, do Município de Mossoró, por suposta violação aos arts. 9.º e 28, § 6.º, da Constituição Estadual e, por simetria, aos arts. 37, X, e 39, § 3.º, da Constituição Federal, ao estabelecer remuneração de servidores municipais em valor inferior ao salário mínimo, inclusive para jornadas integrais de 40 horas semanais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar a compatibilidade material dos dispositivos impugnados com a garantia constitucional de remuneração mínima aos servidores públicos, prevista nos arts. 9.º e 28, § 6.º, da Constituição Estadual e no art. 39, § 3.º, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é possível adotar o salário mínimo como indexador de base de cálculo ou critério de reajuste para a remuneração de servidores públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, no art. 39, § 3.º, aplicado aos Estados e Municípios por simetria (art. 28, § 6.º, da Constituição Estadual), assegura aos servidores públicos a garantia de que nenhuma remuneração será inferior ao salário mínimo nacional.
4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 900 de repercussão geral (RE 964.659/RS) estabelece que é vedada a fixação de remuneração de servidores em patamar inferior ao salário mínimo, ainda que para jornadas reduzidas.
5. A Súmula Vinculante n.º 16 determina que o salário mínimo se refere ao total da remuneração percebida pelo servidor, e não apenas ao vencimento básico do cargo.
6. A legislação impugnada deve ser interpretada conforme a Constituição, de modo a garantir que o somatório da remuneração, incluindo eventuais abonos, alcance o salário mínimo, vedada a inclusão de gratificações e vantagens para atingir tal valor, nos termos da Súmula Vinculante n.º
15. 7. É vedado utilizar o salário mínimo como indexador para base de cálculo ou critério de reajuste de remuneração de servidores públicos, conforme a Súmula Vinculante n.º 4, sendo essa prática incompatível com a autonomia legislativa dos entes federativos e a vedação constitucional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. A aplicação dos arts. 20, parágrafo único, e 60, inciso III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal n.º 198/2023, do Município de Mossoró, deve observar que a proporção dos vencimentos básicos em decorrência de jornada de trabalho inferior ao padrão remuneratório integral não pode acarretar redução da remuneração total do servidor a patamar inferior ao salário mínimo nacional.
2. A complementação para alcançar o salário mínimo deve ocorrer por meio de abono, sem incluir no cálculo gratificações e vantagens pecuniárias.
3. É vedado o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo ou critério de reajuste da remuneração dos servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7.º, IV; 37, X; 39, § 3.º; CE/RN, arts. 9.º e 28, § 6.º; SV n.º 4, 15 e 16 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 964.659/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.08.2022, Tema 900, DJe 01.09.2022; STF, ADI 751, Rel.
Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24.09.1992, DJ 16.10.1992; TJRN, ADI n.º 0804603-22.2021.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 14.04.2023, DJe 16.04.2023." (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802101-08.2024.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, j. 07.02.2025) (grifos nossos) E ainda: "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 085/2014 DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
SUPOSTA DESCONFORMIDADE MATERIAL COM A DICÇÃO DO ART. 26, XV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E AO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO IMPUGNADO QUE DISCIPLINA O AUMENTO OU REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS ALIADOS À PROPORCIONALIDADE DOS VENCIMENTOS, RESPECTIVAMENTE. REQUERIMENTO DO SERVIDOR E ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO OBSERVADOS. LIMITE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TESE FORMULADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 900. RECURSO PARADIGMA. RE Nº 964659/RS. ACOLHIMENTO EM PARTE, APENAS PARA QUE SEJA ATRIBUÍDA INTERPRETAÇÃO CONFORME. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VENCIMENTO DO SERVIDOR EQUIVALENTE AO TOTAL DA SUA REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DATA PELO JULGAMENTO DA ADI 751/STF. PRECEDENTES.I - É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo." (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804603-22.2021.8.20.0000, Rel.
Des. GLAUBER REGO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2023, publicado em 16/04/2023) (grifos nossos) Diante de tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 17, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, do Município de Mossoró/RN, para assentar que a proporção dos vencimentos básicos em decorrência de jornada de trabalho inferior ao padrão remuneratório integral não pode acarretar redução da remuneração do servidor aquém do salário mínimo, observada a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 900 da Repercussão Geral (RE nº 964.659/RS) e na Súmula Vinculante nº
16. Comunique-se ao Prefeito e à Câmara Municipal de Mossoró/RN do inteiro teor deste julgado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos impugnados violam a garantia constitucional de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo pelos servidores públicos municipais; e (ii) estabelecer se a eventual incompatibilidade constitucional impõe a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ou admite solução mediante interpretação conforme à Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Estadual, em simetria com os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o direito à remuneração mínima correspondente ao salário mínimo nacional.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 900 da repercussão geral (RE 964.659/RS), estabelece ser vedado o pagamento de remuneração total inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que submetido a jornada reduzida de trabalho.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada na ADI 751 e na Súmula Vinculante nº 16 afirma que a garantia constitucional do salário mínimo incide sobre a remuneração global percebida pelo servidor, e não sobre o vencimento básico isoladamente considerado.
6. A previsão de jornadas diferenciadas e de vencimentos básicos proporcionais à carga horária constitui opção legislativa legítima e compatível com a autonomia organizacional do ente municipal.
7. O art. 17, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, ao determinar a proporcionalidade dos vencimentos sem ressalvar expressamente a observância do piso constitucional, admite aplicação capaz de conduzir à percepção de remuneração inferior ao salário mínimo.
8. O vício identificado decorre da possibilidade de interpretação incompatível com a Constituição, e não da integralidade da norma, o que autoriza a adoção da técnica da interpretação conforme para preservar o texto legal e afastar apenas o sentido inconstitucional.
9. O Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 199/2023 apenas fixa os valores dos vencimentos básicos para a jornada de 40 horas semanais, não sendo necessária declaração autônoma de invalidade após a adequação constitucional do art. 17, § 1º.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. A proporcionalidade dos vencimentos básicos em razão da redução da jornada de trabalho não pode resultar em remuneração total inferior ao salário mínimo nacional.
2. A garantia constitucional do salário mínimo incide sobre a remuneração global do servidor público, e não sobre o vencimento básico isoladamente considerado.
3. A fixação de jornadas diferenciadas e de vencimentos proporcionais à carga horária é constitucional, desde que preservado o piso remuneratório mínimo assegurado pela Constituição.
4. É cabível a interpretação conforme à Constituição quando a norma admite aplicação compatível com a ordem constitucional e apenas determinado sentido interpretativo revela-se incompatível com ela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 9º, 28, § 6º, e 71, I, “b”; Lei Complementar Municipal nº 199/2023, arts. 17, § 1º, e 47, III, Anexo III; Súmulas Vinculantes nºs 4, 15, 16 e 37 do STF; Súmula nº 339 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 964.659/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.08.2022 (Tema 900 da Repercussão Geral); STF, ADI 751, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09.05.2019; STF, RE 582.019 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2009; STF, ADI 5.647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04.11.2021; TJRN, ADI nº 0802101-08.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 07.02.2025; TJRN, ADI nº 0804603-22.2021.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 14.04.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN em face do art. 17, §1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
A requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, ao estabelecerem a jornada de quarenta horas semanais, como padrão remuneratório integral, e determinarem a proporcionalidade dos vencimentos básicos para as jornadas de vinte e trinta horas semanais, possibilitam o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo nacional, em afronta aos arts. 9º e 28, § 6º, da Constituição do Estado, em simetria com os arts. 7º, IV, 37, X, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Também alega que a matéria foi objeto de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 900 da Repercussão Geral (RE nº 964.659/RS), segundo o qual é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que submetido a jornada reduzida de trabalho. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspensão imediata dos efeitos dos dispositivos impugnados. No mérito, pleiteia a procedência do pedido, "(...) para que seja declarada a inconstitucionalidade material do artigo 17, §1º e artigo 47, inciso III, anexo III, da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN Nº 199/2023, que contraria os artigos 9º e 28, §6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que possui simetria com o artigo 37, X e artigo 39, § 3º que manda aplicar aos servidores públicos o artigo 7º inciso IV, da Constituição Brasil, conforme decisão do STF no Tema 900, fixado no RE 964659." Junta os documentos de Id 23868225 - Id 23868241.
Notificados os interessados (Id 23923891) e colhidas as manifestações pertinentes (Id 24153190) (Id 24168369), o Tribunal Pleno indeferiu o pedido cautelar, assentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em sede de controle concentrado (Id 30234794). Prosseguindo o feito, foram os interessados instados a prestar informações quanto ao mérito da ação. O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN (Id 28568469) suscitou, preliminarmente: a) a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação, sob o argumento de que a arguição de inconstitucionalidade, em rigor, teria como parâmetro a Constituição Federal, e não a Constituição Estadual; b) a inépcia da petição inicial, por ausência de silogismo lógico entre a causa de pedir e o pedido, porquanto o fato de a jornada de 40 horas semanais servir de parâmetro remuneratório para as jornadas de 20 e 30 horas não conduziria, por si só, à conclusão de que os respectivos servidores percebem remuneração inferior ao salário mínimo; c) a inadequação da via processual eleita, sob o entendimento de que a ação direta de inconstitucionalidade não se prestaria à revisão salarial de servidores públicos municipais, em contrariedade às Súmulas 339 e Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, sustentou, que a parte autora confundiria salário-base com salário mínimo e remuneração, porquanto os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal reportam-se ao total da remuneração, e não apenas ao vencimento básico. Afirma, em seguida, que é da competência privativa do Chefe do Executivo a fixação ou alteração de vencimentos por lei específica de sua iniciativa, sendo vedado ao Poder Judiciário, sob pena de invasão de competência, promover, por via judicial, o aumento de remuneração de servidores de outros Poderes.
Por sua vez, a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ apontou a constitucionalidade formal dos dispositivos questionados, sustentando que todo o trâmite do processo legislativo observou as normas constitucionais e regimentais pertinentes (Id 31010126). Instada a se manifestar acerca das preliminares arguidas pelo Município de Mossoró, a parte autora limitou-se a reiterar as razões já expostas na petição inicial (Id 33324340).
O Procurador-Geral do Estado manifestou-se pelo regular andamento do feito (Id 35534744). Em parecer final (Id 35989920), a Procuradoria-Geral opinou pela procedência parcial do pedido, a fim de que seja conferida interpretação conforme a Constituição Estadual ao art. 17, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, nos seguintes termos: "a proporção dos vencimentos básicos em decorrência de jornada de trabalho inferior ao padrão remuneratório integral não pode acarretar redução do vencimento do servidor aquém do salário mínimo, entendido o 'vencimento do servidor' como o total de sua remuneração".
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN em face do art. 17, §1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo ente municipal. O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ aponta, inicialmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. A insurgência, contudo, não procede. Isso porque, nem a Lei federal nº 9.868/1999, que disciplina o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, nem a Lei estadual nº 11.038/2021, que dispõe sobre as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado, preveem a obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais em ação de controle concentrado de constitucionalidade.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803232-18.2024.8.20.0000, Rel. Des. RICARDO PROCÓPIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/01/2025, publicado em 26/01/2025). Ausente base legal para a exigência, rejeito a preliminar a suscitada. Também se arguiu a preliminar de incompetência desta Corte, ao argumento de que o parâmetro de constitucionalidade invocado pela parte autora seria, em essência, a Constituição Federal, e não a Constituição Estadual.
Tal argumento não prospera. O art. 71, I, "b", da Constituição Estadual atribui a este Tribunal competência para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado. Ao ingressar com a presente ação, a parte autora invoca, expressamente, os arts. 9º e 28, § 6º, da Constituição Estadual como parâmetros de controle, dispositivos que, por simetria com os arts. 39, § 3º, e 7º, IV, da Constituição Federal, garantem aos servidores públicos municipais o direito ao salário mínimo.
É certo que o conteúdo normativo do parâmetro estadual reproduz o texto constitucional federal. Isso, porém, não retira a competência deste Tribunal. Inclusive, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que, quando a Constituição Estadual reproduz normas da Constituição Federal de observância obrigatória, o Tribunal de Justiça é competente para aferir a conformidade da lei municipal com o parâmetro estadual, ainda que este guarde simetria com a Carta da República.
Confira-se, a propósito: "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Amapá. Art. 133, II, m. Controle concentrado de constitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça local, de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Possibilidade, desde que o parâmetro de controle seja de reprodução obrigatória ou quando existir, no âmbito da Constituição estadual, norma de caráter remissivo à Constituição da República.
Interpretação conforme à Constituição. Parcial procedência.
1. A jurisprudência mais recente desta Suprema Corte, firmada, inclusive, sob a sistemática da repercussão geral, admite o controle abstrato de constitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça, de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição da República, apenas quando o parâmetro de controle invocado seja norma de reprodução obrigatória ou exista, no âmbito da Constituição estadual, regra de caráter remissivo à Carta federal.
2. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, para dar interpretação conforme à Constituição, para assentar a possibilidade de o Tribunal de Justiça local exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Carta da República, apenas quando o parâmetro de controle invocado seja norma de reprodução obrigatória ou exista, no âmbito da Constituição estadual, regra de caráter remissivo." (STF, ADI 5647, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2021 PUBLIC 17-11-2021) Em assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência.
O município de Mossoró igualmente suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de silogismo lógico entre causa de pedir e pedido, porquanto o fato da jornada de 40 horas semanais servir de parâmetro remuneratório para as demais jornadas não conduziria, necessariamente, à conclusão de que os servidores percebem remuneração inferior ao salário mínimo. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A petição inicial expõe, com clareza suficiente, a causa de pedir (previsão legal de vencimentos proporcionais à jornada, com tabelamento de valores que resultariam em remuneração inferior ao salário mínimo para os servidores de 20 e 30 horas semanais) e dela extrai logicamente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que estruturam esse modelo remuneratório. O argumento do ente municipal de que a proporcionalidade remuneratória não implica, por si só, redução abaixo do salário mínimo é, em verdade, tese de mérito, não podendo ser convertida em causa de inépcia da inicial.
Dessa forma, também rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Por fim, o município suscita a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a ação direta de inconstitucionalidade não se prestaria à revisão salarial de servidores públicos, em face das Súmulas 339 e Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. A alegação não se sustenta. As apontadas Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF vedam ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Esse enunciado foi construído para situações em que o servidor, por via judicial individual ou coletiva de natureza condenatória, postula equiparação remuneratória ou reajuste não previsto em lei. Não é isso o que se discute nos presentes autos. A parte autora não pleiteia, em nome próprio ou de servidores individualmente considerados, qualquer acréscimo remuneratório. O que se submete a este Tribunal é o controle abstrato de normas, isto é, a aferição, em tese, da compatibilidade de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023 com a Constituição Estadual.
Nesse âmbito, o Tribunal exerce função de legislador negativo, declarando a invalidade da norma ou delimitando o seu sentido constitucionalmente admissível por meio da interpretação conforme, sem substituir a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo nem determinar, diretamente, o pagamento de qualquer verba a servidor. Por essas razões, também rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos presentes autos consiste em aferir a compatibilidade do art. 17, § 1º, e do art. 47, III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, com os arts. 9º e 28, § 6º, da Constituição do Estado, que garantem aos servidores públicos, entre outros direitos fundamentais, o salário mínimo previsto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Para uma melhor compreensão da questão, segue o conteúdo material dos preceitos normativos impugnados (Id 26541941): “Art. 17 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS seguirá as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a seguir:
I - jornada de trabalho de vinte horas semanais;
II - jornada de trabalho de trinta horas semanais;
III - jornada de trabalho de quarenta horas semanais. § 1º A jornada de trabalho do inciso III será considerada como padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as jornadas descritas nos incisos I e II observarem a proporção respectiva.” (grifos nossos) “Art. 47 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Anexo I: Quadro de Renomeação, Transposição de Cargos, Área de especialização e Quantidade por Grupo Ocupacional;
II - Anexo II: Quadro de Cargos, Carga Horária, Escolaridade, Área de Formação e Atribuições;
III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional;
IV - Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação.” (grifos nossos) ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E PROGRESSÃO FUNCIONAL GRUPO NÍVEL SUPERIOR - GNS REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO (40H) 1 R$ 4.211,17 2 R$ 4.337,51 3 R$ 4.467,63 4 R$ 4.601,66 5 R$ 4.739,71 6 R$ 4.881,90 7 R$ 5.028,36 8 R$ 5.179,21 9 R$ 5.334,58 10 R$ 5.494,62 11 R$ 5.659,46 12 R$ 5.829,24 13 R$ 6.004,12 14 R$ 6.184,25 15 R$ 6.369,77 GRUPO NÍVEL MÉDIO - GNM REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO (40H) 1 R$ 1.527,88 2 R$ 1.573,72 3 R$ 1.620,93 4 R$ 1.669,56 5 R$ 1.719,64 6 R$ 1.771,23 7 R$ 1.824,37 8 R$ 1.879,10 9 R$ 1.935,47 10 R$ 1.993,54 11 R$ 2.053,34 12 R$ 2.114,94 13 R$ 2.178,39 14 R$ 2.243,74 15 R$ 2.311,06 Sobre a matéria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 964.659, Rel.
Min. Dias Toffoli, paradigma do Tema 900 da repercussão geral, assentou que é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Eis a ementa do referido julgado: "EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido.
1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais.
2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.
3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública.
4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”." (STF, RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (grifos nossos) Nada obstante, o mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.019/RS e na ADI 751, posteriormente cristalizado na Súmula Vinculante nº 16, assentou que a garantia constitucional do salário mínimo, prevista nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, e não ao vencimento básico isoladamente considerado.
Confira-se: “Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goiás e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991.
2. Servidor público. Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico.
3. Militar. Soldo. Garantia de valor não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 751, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º (redação dada pela EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO.
I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação a jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel.
Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.
II - Julgamento de mérito conforme precedentes.
III - Recurso provido” (STF, RE 582019 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2009) (grifos nossos) Disso resultam duas premissas que, conjugadas, orientam o desfecho desta ação. Primeira, é a de que nenhum servidor público pode receber, a qualquer título, remuneração total inferior ao salário mínimo vigente, ainda que submetido a jornada reduzida. Segunda, é no sentido de que a aferição desse piso deve recair sobre o conjunto de vencimentos, gratificações e vantagens percebidas, sendo vedada, nos termos da Súmula Vinculante nº 15, a inclusão de gratificações pelo exercício de condições especiais de trabalho para a integralização do piso constitucional.
VÊ-se, portanto, que a orientação firmada no STF é no sentido de que não ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal, o pagamento de vencimentos em valor inferior ao salário mínimo, desde que o valor global da remuneração supere tal piso. Partindo-se de tais premissas, verifica-se que o art. 17, § 1º, da LCM nº 199/2023 estabelece que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais constitui o padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos das jornadas de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas observar a proporção respectiva.
Lido em conjunto com o Anexo III (que fixa, para o Grupo Nível Médio, vencimento básico de R$ 1.527,88 (hum mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos - para 40 horas semanais), o dispositivo autoriza, matematicamente, que o servidor de 20 horas perceba vencimento básico de aproximadamente R$ 763,94 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) e o de 30 horas, de aproximadamente R$ 1.145,91 (hum mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), valores inferiores ao salário mínimo vigente.
O Município defende que tal constatação não conduziria à inconstitucionalidade, pois a garantia constitucional incide sobre o total da remuneração, e não sobre o vencimento básico. O argumento, em tese, está correto, à luz da Súmula Vinculante nº
16. O problema, contudo, é que o art. 17, § 1º, ao autorizar expressamente que o vencimento básico do servidor seja fixado em proporção à jornada de trabalho, sem qualquer ressalva quanto ao piso constitucional, cria uma estrutura normativa que, por sua própria lógica, pode conduzir à remuneração total inferior ao salário mínimo, sempre que os demais componentes remuneratórios não forem suficientes para integralizar o piso constitucional.
Verifico, portanto, que a norma impugnada não é, em si, materialmente inconstitucional na sua integralidade. A previsão de jornadas diferenciadas e a fixação de vencimentos básicos em proporção à carga horária são, em princípio, medidas legítimas de organização do serviço público, inseridas na esfera de autonomia legislativa do Município. O vício reside no fato de que o dispositivo, ao não ressalvar expressamente que a proporcionalidade não pode acarretar redução da remuneração total abaixo do salário mínimo, abre espaço para aplicação inconstitucional.
Nessa perspectiva, entendo que a solução adequada não é a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, mas sim a atribuição de interpretação conforme a Constituição, técnica decisória que preserva a norma no ordenamento jurídico, expurgando apenas o sentido incompatível com a Constituição Federal. Registro, por fim, que embora a requerente tenha impugnado também o art. 47, III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, não se faz necessário pronunciamento autônomo sobre esse dispositivo.
É que o Anexo III limita-se a tabular os valores do vencimento básico para a jornada de 40 horas semanais, sem estabelecer, por si só, qualquer regra de proporcionalidade. O vício constitucional identificado não reside na tabela em si, mas na regra do art. 17, § 1º, que determina a aplicação proporcional desses valores às jornadas reduzidas. Assim, conferida a interpretação conforme ao art. 17, § 1º, o Anexo III passará, consequentemente, a ser aplicado em conformidade com o sentido constitucionalmente admissível ora fixado, tornando desnecessário pronunciamento específico sobre ele.
Esta Egrégia Corte de Justiça já adotou a mesma solução em caso análogo, também do município de Mossoró. Senão vejamos: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20, parágrafo único, e 60, inciso III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal n.º 198/2023, do Município de Mossoró, por suposta violação aos arts. 9.º e 28, § 6.º, da Constituição Estadual e, por simetria, aos arts. 37, X, e 39, § 3.º, da Constituição Federal, ao estabelecer remuneração de servidores municipais em valor inferior ao salário mínimo, inclusive para jornadas integrais de 40 horas semanais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar a compatibilidade material dos dispositivos impugnados com a garantia constitucional de remuneração mínima aos servidores públicos, prevista nos arts. 9.º e 28, § 6.º, da Constituição Estadual e no art. 39, § 3.º, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é possível adotar o salário mínimo como indexador de base de cálculo ou critério de reajuste para a remuneração de servidores públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, no art. 39, § 3.º, aplicado aos Estados e Municípios por simetria (art. 28, § 6.º, da Constituição Estadual), assegura aos servidores públicos a garantia de que nenhuma remuneração será inferior ao salário mínimo nacional.
4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 900 de repercussão geral (RE 964.659/RS) estabelece que é vedada a fixação de remuneração de servidores em patamar inferior ao salário mínimo, ainda que para jornadas reduzidas.
5. A Súmula Vinculante n.º 16 determina que o salário mínimo se refere ao total da remuneração percebida pelo servidor, e não apenas ao vencimento básico do cargo.
6. A legislação impugnada deve ser interpretada conforme a Constituição, de modo a garantir que o somatório da remuneração, incluindo eventuais abonos, alcance o salário mínimo, vedada a inclusão de gratificações e vantagens para atingir tal valor, nos termos da Súmula Vinculante n.º
15. 7. É vedado utilizar o salário mínimo como indexador para base de cálculo ou critério de reajuste de remuneração de servidores públicos, conforme a Súmula Vinculante n.º 4, sendo essa prática incompatível com a autonomia legislativa dos entes federativos e a vedação constitucional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. A aplicação dos arts. 20, parágrafo único, e 60, inciso III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal n.º 198/2023, do Município de Mossoró, deve observar que a proporção dos vencimentos básicos em decorrência de jornada de trabalho inferior ao padrão remuneratório integral não pode acarretar redução da remuneração total do servidor a patamar inferior ao salário mínimo nacional.
2. A complementação para alcançar o salário mínimo deve ocorrer por meio de abono, sem incluir no cálculo gratificações e vantagens pecuniárias.
3. É vedado o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo ou critério de reajuste da remuneração dos servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7.º, IV; 37, X; 39, § 3.º; CE/RN, arts. 9.º e 28, § 6.º; SV n.º 4, 15 e 16 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 964.659/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.08.2022, Tema 900, DJe 01.09.2022; STF, ADI 751, Rel.
Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24.09.1992, DJ 16.10.1992; TJRN, ADI n.º 0804603-22.2021.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 14.04.2023, DJe 16.04.2023." (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802101-08.2024.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, j. 07.02.2025) (grifos nossos) E ainda: "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 085/2014 DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
SUPOSTA DESCONFORMIDADE MATERIAL COM A DICÇÃO DO ART. 26, XV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E AO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO IMPUGNADO QUE DISCIPLINA O AUMENTO OU REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS ALIADOS À PROPORCIONALIDADE DOS VENCIMENTOS, RESPECTIVAMENTE. REQUERIMENTO DO SERVIDOR E ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO OBSERVADOS. LIMITE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TESE FORMULADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 900. RECURSO PARADIGMA. RE Nº 964659/RS. ACOLHIMENTO EM PARTE, APENAS PARA QUE SEJA ATRIBUÍDA INTERPRETAÇÃO CONFORME. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VENCIMENTO DO SERVIDOR EQUIVALENTE AO TOTAL DA SUA REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DATA PELO JULGAMENTO DA ADI 751/STF. PRECEDENTES.I - É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo." (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804603-22.2021.8.20.0000, Rel.
Des. GLAUBER REGO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2023, publicado em 16/04/2023) (grifos nossos) Diante de tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 17, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, do Município de Mossoró/RN, para assentar que a proporção dos vencimentos básicos em decorrência de jornada de trabalho inferior ao padrão remuneratório integral não pode acarretar redução da remuneração do servidor aquém do salário mínimo, observada a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 900 da Repercussão Geral (RE nº 964.659/RS) e na Súmula Vinculante nº
16. Comunique-se ao Prefeito e à Câmara Municipal de Mossoró/RN do inteiro teor deste julgado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2026.
art. 7º, IV
art. 39, § 3º
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE 964.659 (Tema 900 da Repercussão Geral), firmou tese de que é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida.
4. O mesmo tribunal, no RE 582.019, assentou que os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/1988 referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor, e não apenas ao vencimento básico.
5. A análise cautelar exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo este último não demonstrado nos autos. A parte autora não indicou prejuízo irreversível que justificasse a suspensão imediata da norma.
6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inexistência de risco ao resultado útil do processo e pela possibilidade de periculum in mora reverso, considerando eventual impacto financeiro ao erário municipal em caso de suspensão da norma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Medida cautelar indeferida. Tese de julgamento: "A suspensão cautelar de norma municipal que estabelece jornada de trabalho diferenciada para servidores públicos exige a demonstração inequívoca do periculum in mora, o qual não se presume diante da possibilidade de adequação remuneratória ao salário mínimo na totalidade da remuneração percebida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 964.659, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.08.2022; STF, RE 582.019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.02.2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância o parecer da Procuradora-Geral de Justiça, indeferir a medida cautelar requerida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN, em face do art. 17, parágrafo 1º e art. 47, III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
Em suas razões, a Federação autora afirma, em síntese, que: a) "(...) é uma entidade sindical representativa dos servidores públicos municipal de âmbito estadual, qual seja na base territorial do Estado do Rio Grande do Norte. Inclusive na qualidade de substituto processual a FETAM é titular do direito de ação na defesa dos direitos e interesses dos servidores públicos municipais no âmbito do Estado do RN, conforme determina o artigo 8º, III da Constituição do Brasil."; b) O Decreto nº 11.864/2023 fixou o valor do salário mínimo nacionalmente unificado, no valor de R$ 1.412,00 com vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2024; c) Segundo o STF, no Tema 900, fixado no RE 964659, é defeso ao Município pagar salário inferior ao valor do salário mínimo vigente no Brasil, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho, como no caso dos artigos 17, §1º e 47, III, anexo III da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN nº 199/2023; d) "(...) A administração deve obediência ao princípio da legalidade, conforme artigo 37 da Constituição do Brasil, mas como bem determina o artigo 37, X da mesma Constituição, no tocante a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores, vigora o princípio da legalidade restrita ou da reserva legal, que o caso concreto, atendendo o princípio da reserva legal, o Município de Mossoró fixou o salário dos servidores municipais no artigo 47, inciso III, anexo III, da Lei Complementar nº 199/2023."; e) quando o Município de Mossoró/RN paga aos seus servidores salário em valor inferior ao valor do salário mínimo nacional, afronta não somente o princípio da legalidade, mas também o princípio da reserva legal; f) "(...) Os servidores do Município de Mossoró/RN regidos pela Lei Complementar Municipal nº 199/2023, a partir de Dezembro de 2023 passaram a receber como salário base da carreira, valor inferior ao valor do salário mínimo vigente no país, para jornadas de 20 e 30 horas semanais, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal de 1988.
A Partir de janeiro de 2024, servidores de 40 horas semanais também passaram a receber salário inferior ao valor do salário mínimo."; g) "(...) Na data da entrada em vigor da Tabela Salarial prevista no Anexo III da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN nº 199/2023, o valor do salário mínimo vigente no Brasil era de R$ 1320,00, o que mostra a incompatibilidade da presente Tabela Salarial com o artigo 7º, IV da Constituição do Brasil, (...)."; h) "(...) O artigo 7º da Constituição Federal para além de versar sobre normas de Direitos Fundamentais, não é prevê complementação a seu conteúdo por outro dispositivo normativo infraconstitucional.
Portanto, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Assim sendo; a) diante do texto do artigo 37 inciso X, da Constituição Federal, que afirma que o salário mínimo do servidor deve ser fixado em lei; b) do artigo 39 § 3º da Constituição Federal, que afirma que o salário do servidor deve observar os direitos fundamentais estabelecidos no artigo 7º inciso IV, que por sua vez garante que o trabalhador não receba salário inferior ao mínimo nacionalmente unificado; c) do artigo 28 § 6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que reforça o aplicabilidade do disposto no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, d) do fato de que estes direitos são assegurados pela Constituição Estadual do Rio Grande do Norte tal qual versa seu artigo 9º; e) do demonstrativo que o município de Mossoró vem pagando vencimentos inferiores a um salário mínimo; vem-se questionar a constitucionalidade do artigo 17, §1º e artigo 47, inciso III da Lei complementar Municipal Mossoró/RN 199/2023, que fixa a tabela salarial presente no anexo III, que não assegura o direito do servidor público em receber salário pelo menos igual ao mínimo nacionalmente unificado.”; Ao final, requer a concessão da medida cautelar, nos termos dos arts. 10 e 12 da Lei Federal n.º 9.868/99, "(...) para suspender os efeitos do artigo 17, §1º e 47 inciso III, da Lei Municipal de Mossoró/RN nº 199/2023, que fixa tabela presente no anexo III da mesma lei, nos termos do artigo 236, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal".
No mérito, requer a procedência da demanda, "(...) para que seja declarada a inconstitucionalidade material do artigo 17, §1º e artigo 47, inciso III, anexo III, da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN Nº 199/2023, que contraria os artigos 9º e 28, §6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que possui simetria com o artigo 37, X e artigo 39, § 3º que manda aplicar aos servidores públicos o artigo 7º inciso IV, da Constituição Brasil, conforme decisão do STF no Tema 900, fixado no RE 964659; (...)." Junta os documentos de fls. (Id 23868225 a Id 23868241).
Em seguida, foi determinada a notificação do Prefeito de Mossoró, do Presidente da Câmara Municipal assim como do Procurador Geral do Estado, para se pronunciarem sobre a medida cautelar pleiteada nos autos (Id 23923891). O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ manifestou-se às fls. (Id 24153190), informando que: a) "(...) a federação sindical indica que os dispositivos impugnados se referem à redução de carga horária, quando, na verdade, tratam apenas de jornadas de trabalho distintas, com a de 40 (quarenta) horas servindo de parâmetro remuneratório.
O tema 900 do STF, por sua vez, se discute sobre a possibilidade de percepção de remuneração inferior ao salário mínimo quando o servidor público laborar em regime de jornada de trabalho reduzida."; b) "(...) é importante citar a distinção entre reajuste e revisão geral anual, cuja competência é privativa do Chefe do Executivo Municipal quanto à revisão geral anual dos servidores públicos. Ademais, é vedado constitucionalmente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim através da inteligência do art. 7°, LV, e art. 37, XIII, da CF/88 por violar o pacto federativo."; c) a parte autora apenas procedeu com um pedido genérico sobre a concessão de medida cautelar, "(...) além de se manter inerte, justamente, quanto à comprovação dos prejuízos supostamente causados pela demora da providência judicial.
A mera alegação/especulação não pode ser capaz de ensejar, por si só, a concessão de medida cautelar. Como a parte deixou de expor os fundamentos jurídicos para tanto, ela deverá ser desacolhida."; d) o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da causa "(...) e, como tal, deverá ser analisado ao final do processo, após a formação do contraditório com a possibilidade de apresentação de resposta pela parte contrária e eventual produção de provas por ambas as partes."; e) "(...) a federação sindical faz parecer que os dispositivos impugnados se referem à redução de carga horária, quando, na verdade, tratam apenas de jornadas de trabalho distintas, com a de 40 (quarenta) horas servindo de parâmetro remuneratório.
Não se trata de hipótese de aplicação do Tema 900 do STF." Ao final, requer "(...) Que não seja concedida a medida cautelar para suspender os dispositivos impugnados, ante o não atendimento aos requisitos da tutela de urgência do art.300 do CPC; e nem das exigências do art. 12 da Lei 9.868/1999 e do art. 236 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além das outras razões lógicas expostas na presente manifestação; (...)." Em seguida, o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ manifestou-se às fls. (Id 24168369), afirmando que: a) o projeto de lei que deu ensejo a Lei Complementar Municipal nº 199/2023 observou todas as disposições legais e regimentais que regulam o processo legislativo, tendo sido observada a iniciativa do Chefe do Executivo, "(...) visto que a lei tinha por objetivo instituir o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores estatutários do quadro de servidores da assistência social, vinculados ao sistema único de assistência social do município de Mossoró/RN, observando-se assim o art. 57, I e VI da Lei Orgânica Municipal4.
No mesmo sentido como versa sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, foram observados os requisitos necessários para a aprovação de uma Lei Complementar."; b) é de competência legislativa do Município dispor sobre a sua estrutura administrativa, bem como plano de cargos, carreira e remuneração de seus servidores, não havendo que se falar em repetição obrigatória das normas estabelecidas pelos Estados Membros no presente caso; c) "(...) O Presidente desta Casa Legislativa não pode, ao representar a Câmara Municipal em Juízo (no exercício da função atípica de administrar, portanto), substituir o juízo de valor emitido pelos Parlamentares que a compõe, em especial, na emissão de seus votos, tanto nas Comissões Permanentes, como no Plenário, tendo em vista que tais atos se revestem de nítido caráter político6.
Falando de outro modo, no exercício da função atípica de administrar, não pode o Presidente substituir as decisões políticas realizadas pela Câmara Municipal no pleno exercício de sua função típica."; d) a estrutura do Município é um assunto de interesse local, que se insere na sua autonomia, por se tratar de um elemento de auto-organização. Ao final, requer o indeferimento da referida cautelar. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO apresentou manifestação pelo regular andamento do feito (Id 24397596).
Instada a se manifestar (Id 24611642), a PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo indeferimento da cautelar.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN, em face do art. 17, parágrafo 1º e art. 47, III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
Os preceitos normativos impugnados possuem o seguinte conteúdo material (Id 26541941): “Art. 17 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS seguirá as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a seguir:
I - jornada de trabalho de vinte horas semanais;
II - jornada de trabalho de trinta horas semanais;
III - jornada de trabalho de quarenta horas semanais. § 1º A jornada de trabalho do inciso III será considerada como padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as jornadas descritas nos incisos I e II observarem a proporção respectiva.” (grifos nossos) “Art. 47 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Anexo I: Quadro de Renomeação, Transposição de Cargos, Área de especialização e Quantidade por Grupo Ocupacional;
II - Anexo II: Quadro de Cargos, Carga Horária, Escolaridade, Área de Formação e Atribuições;
III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional;
IV - Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação.” (grifos nossos) ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E PROGRESSÃO FUNCIONAL GRUPO NÍVEL SUPERIOR - GNS REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO (40H) 1 R$ 4.211,17 2 R$ 4.337,51 3 R$ 4.467,63 4 R$ 4.601,66 5 R$ 4.739,71 6 R$ 4.881,90 7 R$ 5.028,36 8 R$ 5.179,21 9 R$ 5.334,58 10 R$ 5.494,62 11 R$ 5.659,46 12 R$ 5.829,24 13 R$ 6.004,12 14 R$ 6.184,25 15 R$ 6.369,77 GRUPO NÍVEL MÉDIO - GNM REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO (40H) 1 R$ 1.527,88 2 R$ 1.573,72 3 R$ 1.620,93 4 R$ 1.669,56 5 R$ 1.719,64 6 R$ 1.771,23 7 R$ 1.824,37 8 R$ 1.879,10 9 R$ 1.935,47 10 R$ 1.993,54 11 R$ 2.053,34 12 R$ 2.114,94 13 R$ 2.178,39 14 R$ 2.243,74 15 R$ 2.311,06 Ao apresentar manifestação nos autos, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN pontua que: "(...) a federação sindical indica que os dispositivos impugnados se referem à redução de carga horária, quando, na verdade, tratam apenas de jornadas de trabalho distintas, com a de 40 (quarenta) horas servindo de parâmetro remuneratório.
O tema 900 do STF, por sua vez, se discute sobre a possibilidade de percepção de remuneração inferior ao salário mínimo quando o servidor público laborar em regime de jornada de trabalho reduzida." A respeito da matéria trazida a julgamento, cumpre registrar, inicialmente, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 964.659, Rel. Min. Dias Toffoli, paradigma do tema 900 da repercussão geral, assentou que é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.
Eis a ementa do referido julgado: "EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido.
1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais.
2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.
3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública.
4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”." (STF, RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (grifos nossos) Outrossim, no julgamento do RE 582.019, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, o STF também assentou que os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Nesse sentido, eis a ementa do precedente mencionado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º (redação dada pela EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO.
I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação a jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel.
Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.
II - Julgamento de mérito conforme precedentes.
III - Recurso provido” (STF, RE 582019 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2009) (grifos nossos) VÊ-se, portanto, que a orientação firmada no STF é no sentido de que não ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal, o pagamento de vencimentos em valor inferior ao salário mínimo, desde que o valor global da remuneração supere tal piso. Partindo-se de tais premissas, não se pode olvidar, porém, que, neste momento, incumbe ao Plenário avaliar, tão somente, a presença dos pressupostos para provimento da medida judicial cautelar requerida pela parte autora, diante da constatação da eventual presença efetiva dos requisitos para sua concessão, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso sob análise, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em mero juízo de probabilidade, entendo que embora presente o fumus boni iuris, ausente o necessário periculum in mora para o deferimento da medida cautelar pleiteada, ratificado pela própria parte autora ao sequer mencionar em sua fundamentação no que este consistiria. Ademais, como bem afirmou a douta Procuradora-Geral de Justiça, às fls. (Id 24611642), "(...) não há, no bojo da lei impugnada, qualquer disposição apta a gerar lesão irreversível aos servidores ou ao patrimônio público municipal, restando patente a inexistência de risco ao resultado útil do processo.
Vislumbra-se, em verdade, o periculum in mora reverso, na medida em que eventual suspensão da norma pode gerar indevido aumento de remuneração dos servidores locais, na hipótese de improcedência da demanda.” Em igual sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI). MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 29, §§ 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA LCM Nº 194/2023, QUE TRATA DO INSTITUTO DA READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ AFASTADAS. REQUISITO DO PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDO. CAUTELAR INDEFERIDA.” (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810412-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2023, publicado em 16/12/2023) (grifos nossos) Diante de tais considerações, INDEFIRO a medida cautelar requerida pela parte autora, mantendo integralmente os efeitos dos dispositivos legais questionados até o julgamento da mérito da presente ação.
É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803237-40.2024.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN.
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904). Requerido: Município de Mossoró/RN. Requerida: Câmara Municipal de Mossoró/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta por federação sindical contra dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituíram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN. Alegação de inconstitucionalidade do art. 17, § 1º, e do art. 47, III, Anexo III, sob o fundamento de que possibilitam pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos impugnados violam o disposto no art. 7º, IV, e no art. 39, § 3º, da CF/1988, que asseguram aos servidores públicos remuneração não inferior ao salário mínimo, ainda que em jornada reduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE 964.659 (Tema 900 da Repercussão Geral), firmou tese de que é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida.
4. O mesmo tribunal, no RE 582.019, assentou que os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/1988 referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor, e não apenas ao vencimento básico.
5. A análise cautelar exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo este último não demonstrado nos autos. A parte autora não indicou prejuízo irreversível que justificasse a suspensão imediata da norma.
6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inexistência de risco ao resultado útil do processo e pela possibilidade de periculum in mora reverso, considerando eventual impacto financeiro ao erário municipal em caso de suspensão da norma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Medida cautelar indeferida. Tese de julgamento: "A suspensão cautelar de norma municipal que estabelece jornada de trabalho diferenciada para servidores públicos exige a demonstração inequívoca do periculum in mora, o qual não se presume diante da possibilidade de adequação remuneratória ao salário mínimo na totalidade da remuneração percebida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 964.659, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.08.2022; STF, RE 582.019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.02.2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância o parecer da Procuradora-Geral de Justiça, indeferir a medida cautelar requerida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN, em face do art. 17, parágrafo 1º e art. 47, III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
Em suas razões, a Federação autora afirma, em síntese, que: a) "(...) é uma entidade sindical representativa dos servidores públicos municipal de âmbito estadual, qual seja na base territorial do Estado do Rio Grande do Norte. Inclusive na qualidade de substituto processual a FETAM é titular do direito de ação na defesa dos direitos e interesses dos servidores públicos municipais no âmbito do Estado do RN, conforme determina o artigo 8º, III da Constituição do Brasil."; b) O Decreto nº 11.864/2023 fixou o valor do salário mínimo nacionalmente unificado, no valor de R$ 1.412,00 com vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2024; c) Segundo o STF, no Tema 900, fixado no RE 964659, é defeso ao Município pagar salário inferior ao valor do salário mínimo vigente no Brasil, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho, como no caso dos artigos 17, §1º e 47, III, anexo III da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN nº 199/2023; d) "(...) A administração deve obediência ao princípio da legalidade, conforme artigo 37 da Constituição do Brasil, mas como bem determina o artigo 37, X da mesma Constituição, no tocante a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores, vigora o princípio da legalidade restrita ou da reserva legal, que o caso concreto, atendendo o princípio da reserva legal, o Município de Mossoró fixou o salário dos servidores municipais no artigo 47, inciso III, anexo III, da Lei Complementar nº 199/2023."; e) quando o Município de Mossoró/RN paga aos seus servidores salário em valor inferior ao valor do salário mínimo nacional, afronta não somente o princípio da legalidade, mas também o princípio da reserva legal; f) "(...) Os servidores do Município de Mossoró/RN regidos pela Lei Complementar Municipal nº 199/2023, a partir de Dezembro de 2023 passaram a receber como salário base da carreira, valor inferior ao valor do salário mínimo vigente no país, para jornadas de 20 e 30 horas semanais, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal de 1988.
A Partir de janeiro de 2024, servidores de 40 horas semanais também passaram a receber salário inferior ao valor do salário mínimo."; g) "(...) Na data da entrada em vigor da Tabela Salarial prevista no Anexo III da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN nº 199/2023, o valor do salário mínimo vigente no Brasil era de R$ 1320,00, o que mostra a incompatibilidade da presente Tabela Salarial com o artigo 7º, IV da Constituição do Brasil, (...)."; h) "(...) O artigo 7º da Constituição Federal para além de versar sobre normas de Direitos Fundamentais, não é prevê complementação a seu conteúdo por outro dispositivo normativo infraconstitucional.
Portanto, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Assim sendo; a) diante do texto do artigo 37 inciso X, da Constituição Federal, que afirma que o salário mínimo do servidor deve ser fixado em lei; b) do artigo 39 § 3º da Constituição Federal, que afirma que o salário do servidor deve observar os direitos fundamentais estabelecidos no artigo 7º inciso IV, que por sua vez garante que o trabalhador não receba salário inferior ao mínimo nacionalmente unificado; c) do artigo 28 § 6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que reforça o aplicabilidade do disposto no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, d) do fato de que estes direitos são assegurados pela Constituição Estadual do Rio Grande do Norte tal qual versa seu artigo 9º; e) do demonstrativo que o município de Mossoró vem pagando vencimentos inferiores a um salário mínimo; vem-se questionar a constitucionalidade do artigo 17, §1º e artigo 47, inciso III da Lei complementar Municipal Mossoró/RN 199/2023, que fixa a tabela salarial presente no anexo III, que não assegura o direito do servidor público em receber salário pelo menos igual ao mínimo nacionalmente unificado.”; Ao final, requer a concessão da medida cautelar, nos termos dos arts. 10 e 12 da Lei Federal n.º 9.868/99, "(...) para suspender os efeitos do artigo 17, §1º e 47 inciso III, da Lei Municipal de Mossoró/RN nº 199/2023, que fixa tabela presente no anexo III da mesma lei, nos termos do artigo 236, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal".
No mérito, requer a procedência da demanda, "(...) para que seja declarada a inconstitucionalidade material do artigo 17, §1º e artigo 47, inciso III, anexo III, da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN Nº 199/2023, que contraria os artigos 9º e 28, §6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que possui simetria com o artigo 37, X e artigo 39, § 3º que manda aplicar aos servidores públicos o artigo 7º inciso IV, da Constituição Brasil, conforme decisão do STF no Tema 900, fixado no RE 964659; (...)." Junta os documentos de fls. (Id 23868225 a Id 23868241).
Em seguida, foi determinada a notificação do Prefeito de Mossoró, do Presidente da Câmara Municipal assim como do Procurador Geral do Estado, para se pronunciarem sobre a medida cautelar pleiteada nos autos (Id 23923891). O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ manifestou-se às fls. (Id 24153190), informando que: a) "(...) a federação sindical indica que os dispositivos impugnados se referem à redução de carga horária, quando, na verdade, tratam apenas de jornadas de trabalho distintas, com a de 40 (quarenta) horas servindo de parâmetro remuneratório.
O tema 900 do STF, por sua vez, se discute sobre a possibilidade de percepção de remuneração inferior ao salário mínimo quando o servidor público laborar em regime de jornada de trabalho reduzida."; b) "(...) é importante citar a distinção entre reajuste e revisão geral anual, cuja competência é privativa do Chefe do Executivo Municipal quanto à revisão geral anual dos servidores públicos. Ademais, é vedado constitucionalmente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim através da inteligência do art. 7°, LV, e art. 37, XIII, da CF/88 por violar o pacto federativo."; c) a parte autora apenas procedeu com um pedido genérico sobre a concessão de medida cautelar, "(...) além de se manter inerte, justamente, quanto à comprovação dos prejuízos supostamente causados pela demora da providência judicial.
A mera alegação/especulação não pode ser capaz de ensejar, por si só, a concessão de medida cautelar. Como a parte deixou de expor os fundamentos jurídicos para tanto, ela deverá ser desacolhida."; d) o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da causa "(...) e, como tal, deverá ser analisado ao final do processo, após a formação do contraditório com a possibilidade de apresentação de resposta pela parte contrária e eventual produção de provas por ambas as partes."; e) "(...) a federação sindical faz parecer que os dispositivos impugnados se referem à redução de carga horária, quando, na verdade, tratam apenas de jornadas de trabalho distintas, com a de 40 (quarenta) horas servindo de parâmetro remuneratório.
Não se trata de hipótese de aplicação do Tema 900 do STF." Ao final, requer "(...) Que não seja concedida a medida cautelar para suspender os dispositivos impugnados, ante o não atendimento aos requisitos da tutela de urgência do art.300 do CPC; e nem das exigências do art. 12 da Lei 9.868/1999 e do art. 236 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além das outras razões lógicas expostas na presente manifestação; (...)." Em seguida, o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ manifestou-se às fls. (Id 24168369), afirmando que: a) o projeto de lei que deu ensejo a Lei Complementar Municipal nº 199/2023 observou todas as disposições legais e regimentais que regulam o processo legislativo, tendo sido observada a iniciativa do Chefe do Executivo, "(...) visto que a lei tinha por objetivo instituir o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores estatutários do quadro de servidores da assistência social, vinculados ao sistema único de assistência social do município de Mossoró/RN, observando-se assim o art. 57, I e VI da Lei Orgânica Municipal4.
No mesmo sentido como versa sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, foram observados os requisitos necessários para a aprovação de uma Lei Complementar."; b) é de competência legislativa do Município dispor sobre a sua estrutura administrativa, bem como plano de cargos, carreira e remuneração de seus servidores, não havendo que se falar em repetição obrigatória das normas estabelecidas pelos Estados Membros no presente caso; c) "(...) O Presidente desta Casa Legislativa não pode, ao representar a Câmara Municipal em Juízo (no exercício da função atípica de administrar, portanto), substituir o juízo de valor emitido pelos Parlamentares que a compõe, em especial, na emissão de seus votos, tanto nas Comissões Permanentes, como no Plenário, tendo em vista que tais atos se revestem de nítido caráter político6.
Falando de outro modo, no exercício da função atípica de administrar, não pode o Presidente substituir as decisões políticas realizadas pela Câmara Municipal no pleno exercício de sua função típica."; d) a estrutura do Município é um assunto de interesse local, que se insere na sua autonomia, por se tratar de um elemento de auto-organização. Ao final, requer o indeferimento da referida cautelar. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO apresentou manifestação pelo regular andamento do feito (Id 24397596).
Instada a se manifestar (Id 24611642), a PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo indeferimento da cautelar.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN, em face do art. 17, parágrafo 1º e art. 47, III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
Os preceitos normativos impugnados possuem o seguinte conteúdo material (Id 26541941): “Art. 17 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS seguirá as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a seguir:
I - jornada de trabalho de vinte horas semanais;
II - jornada de trabalho de trinta horas semanais;
III - jornada de trabalho de quarenta horas semanais. § 1º A jornada de trabalho do inciso III será considerada como padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as jornadas descritas nos incisos I e II observarem a proporção respectiva.” (grifos nossos) “Art. 47 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Anexo I: Quadro de Renomeação, Transposição de Cargos, Área de especialização e Quantidade por Grupo Ocupacional;
II - Anexo II: Quadro de Cargos, Carga Horária, Escolaridade, Área de Formação e Atribuições;
III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional;
IV - Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação.” (grifos nossos) ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E PROGRESSÃO FUNCIONAL GRUPO NÍVEL SUPERIOR - GNS REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO (40H) 1 R$ 4.211,17 2 R$ 4.337,51 3 R$ 4.467,63 4 R$ 4.601,66 5 R$ 4.739,71 6 R$ 4.881,90 7 R$ 5.028,36 8 R$ 5.179,21 9 R$ 5.334,58 10 R$ 5.494,62 11 R$ 5.659,46 12 R$ 5.829,24 13 R$ 6.004,12 14 R$ 6.184,25 15 R$ 6.369,77 GRUPO NÍVEL MÉDIO - GNM REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO (40H) 1 R$ 1.527,88 2 R$ 1.573,72 3 R$ 1.620,93 4 R$ 1.669,56 5 R$ 1.719,64 6 R$ 1.771,23 7 R$ 1.824,37 8 R$ 1.879,10 9 R$ 1.935,47 10 R$ 1.993,54 11 R$ 2.053,34 12 R$ 2.114,94 13 R$ 2.178,39 14 R$ 2.243,74 15 R$ 2.311,06 Ao apresentar manifestação nos autos, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN pontua que: "(...) a federação sindical indica que os dispositivos impugnados se referem à redução de carga horária, quando, na verdade, tratam apenas de jornadas de trabalho distintas, com a de 40 (quarenta) horas servindo de parâmetro remuneratório.
O tema 900 do STF, por sua vez, se discute sobre a possibilidade de percepção de remuneração inferior ao salário mínimo quando o servidor público laborar em regime de jornada de trabalho reduzida." A respeito da matéria trazida a julgamento, cumpre registrar, inicialmente, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 964.659, Rel. Min. Dias Toffoli, paradigma do tema 900 da repercussão geral, assentou que é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.
Eis a ementa do referido julgado: "EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido.
1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais.
2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.
3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública.
4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”." (STF, RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (grifos nossos) Outrossim, no julgamento do RE 582.019, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, o STF também assentou que os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Nesse sentido, eis a ementa do precedente mencionado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º (redação dada pela EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO.
I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação a jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel.
Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.
II - Julgamento de mérito conforme precedentes.
III - Recurso provido” (STF, RE 582019 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2009) (grifos nossos) VÊ-se, portanto, que a orientação firmada no STF é no sentido de que não ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal, o pagamento de vencimentos em valor inferior ao salário mínimo, desde que o valor global da remuneração supere tal piso. Partindo-se de tais premissas, não se pode olvidar, porém, que, neste momento, incumbe ao Plenário avaliar, tão somente, a presença dos pressupostos para provimento da medida judicial cautelar requerida pela parte autora, diante da constatação da eventual presença efetiva dos requisitos para sua concessão, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso sob análise, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em mero juízo de probabilidade, entendo que embora presente o fumus boni iuris, ausente o necessário periculum in mora para o deferimento da medida cautelar pleiteada, ratificado pela própria parte autora ao sequer mencionar em sua fundamentação no que este consistiria. Ademais, como bem afirmou a douta Procuradora-Geral de Justiça, às fls. (Id 24611642), "(...) não há, no bojo da lei impugnada, qualquer disposição apta a gerar lesão irreversível aos servidores ou ao patrimônio público municipal, restando patente a inexistência de risco ao resultado útil do processo.
Vislumbra-se, em verdade, o periculum in mora reverso, na medida em que eventual suspensão da norma pode gerar indevido aumento de remuneração dos servidores locais, na hipótese de improcedência da demanda.” Em igual sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI). MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 29, §§ 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA LCM Nº 194/2023, QUE TRATA DO INSTITUTO DA READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ AFASTADAS. REQUISITO DO PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDO. CAUTELAR INDEFERIDA.” (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810412-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2023, publicado em 16/12/2023) (grifos nossos) Diante de tais considerações, INDEFIRO a medida cautelar requerida pela parte autora, mantendo integralmente os efeitos dos dispositivos legais questionados até o julgamento da mérito da presente ação.
É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO, FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN
Advogados
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN), BRENO VINICIUS DE GOIS (OAB 9583/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803237-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de março de 2025.