PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803238-61.2024.8.20.5129 Polo ativo EDNA RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803238-61.2024.8.20.5129 RECORRENTE: EDNA RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS. TESE(S) FIXADA(S) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEDAÇÃO À ONEROSIDADE EXCESSIVA.ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELO FORNECEDOR. COBRANÇA DEVIDA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566, STJ.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO VALOR MÉDIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL. COBRANÇA EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 11 DA TUJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, os quais visavam a declaração de nulidade das cláusulas que estabeleciam o pagamento de tarifa de registro de contrato e de cadastro, previstas em contrato de financiamento de veículo, bem como a restituição, em dobro, dos valores adimplidos a esses títulos e o pagamento de danos morais.
Em suas razões recursais, alegou a abusividade das tarifas e a existência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos, diante da ilegalidade das cobranças.
2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o , do CPC.