PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0803238-88.2025.8.20.0000, ajuizada por J. R. D. S. M., menor assistida por sua genitora, ora Agravada. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos merecem acolhimento. De fato, a decisão proferida em sede de plantão judicial (Id. 139304739) deferiu o pedido nos termos formulados na petição inicial, ou seja, determinou o fornecimento de 11 unidades de seringas do medicamento Humirá 40 MG – Adalimumabe mensalmente, no entanto, conforme documento juntado no Id. 139303405, a prescrição médica foi de aplicação 1 vez a cada 14 dias, logo, serão necessárias apenas 2 seringas por mês.
Dessa forma, assiste razão à parte embargante ao afirmar que houve contradição na decisão ao determinar o fornecimento de 11 seringas por mês, por estar em desconformidade com a prescrição médica. Destaco que, em suas contrarrazões, a parte autora confirmou a alegação da parte ré e concordou com o ajuste na decisão. Isto posto, concluo pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios identificados.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração em razão da sua tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO atribuindo efeitos infringentes para alterar a parte final da decisão embargada, a qual passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo máximo de 02 (dois) dias, forneça o total de 02 (duas) unidades de seringas do medicamento ( Humirá 40 MG - Adalimumabe), a ocorrer de forma mensal (11 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 21 de cada mês, mediante apresentação de receita médica.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a parte demandada, por Oficial de Justiça. Nos termos do art. 6º, caput e §1º, da Resolução nº 26, de 22 de agosto de 2012, esta decisão tem força de mandado. Cumprida a diligência, distribua-se, por sorteio, a uma das Varas Cíveis não especializadas da Comarca de Natal. Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. ” Desnecessária nova intimação pessoal da parte ré acerca da tutela deferida, uma vez que já foi intimada e possui advogado habilitado nos autos. Não tendo sido anteriormente analisado, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com esteio no artigo 98 do CPC, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º). (...).”.
Grifei. Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) a parte agravada ingressou com ação pugnando, em síntese, que seu plano de saúde providencie o custeio de medicamento em razão do seu diagnóstico de doença de crohn; b) o parecer fornecido pela junta médica confirma que não é indicado o medicamento solicitado, enquanto observado o estado clínico da autora, não havendo qualquer negativa arbitrária por parte desta operadora de plano de saúde, mas sim, o regular exercício do contrato; c) “a parte autora aderiu ao contrato nos termos determinados pelo estipulante, termos estes em total obediência ao que determina o Código de Defesa de Consumidor, não existindo nenhuma ilegalidade ou abusividade.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida. Juntou documentos.
É o relatório. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). A decisão recorrida deferiu o pedido de urgência formulado na exordial da lide originária, determinando que o plano de saúde Agravante “forneça o total de 02 (duas) unidades de seringas do medicamento (Humirá 40 MG - Adalimumabe), a ocorrer de forma mensal (11 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 21 de cada mês, mediante apresentação de receita médica.”, sob os seguintes fundamentos: “(...).
Do compulsar cuidadoso das peças que acompanharam a petição inicial, verifica-se que restou comprovada a necessidade da medicação buscada, além da urgência em iniciar o tratamento. Quanto à justificativa da demandada para negar o fornecimento do medicamento buscado - de “ser tecnicamente pertinente a medicação biossimilar já assistida -, afigura-se ilegítima. Com efeito, é abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento prescrito pelo médico e registrado na ANVISA, não cabendo aquele questionar a prescrição médica.
Nesse sentido, é a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. COBERTURA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUNAME. REGISTRO NA ANVISA. RN 465/2021. INDICAÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. Constata-se que o medicamento Ocrelizumabe prescrito para tratamento da Esclerose Múltipla da parte autora passou a ser incluso no rol de procedimentos e eventos da ANS, por meio da RN n. 465/2021, anexo II, estando, portanto, prevista expressamente a obrigatoriedade para tratamento da citada doença.
3. Inviável revisar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido quanto à ocorrência do dano moral, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve negado indevidamente o fornecimento de medicamento indispensável para seu tratamento. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.926.799/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (...).”.
Neste exame sumário, não enxergo crítica na decisão recorrida, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que devidamente preenchidos os requisitos legais. Conforme se depreende da leitura dos autos, a autora, ora Agravada, foi diagnosticado com a Doença de Crohn, tendo o Dr. Gutembergh Nóbrega, CRM 2357, prescrito o medicamento Humira 40mg, na seguinte dosagem: “SEMANA 0: 160MG (04 SERINGAS); SEMANA 2: 80MH (02 SERINGAS); DOSE DE MANUTENÇÃO: 40MH (01 SERINGA) A CADA 14 DIAS.
APLICAR 01 SERINGA S.C”. Como se vê, a urgência no tratamento restou devidamente evidenciada, decorrente da gravidade da enfermidade e dos seus sintomas. Ademais, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra, no artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana, valor irradiante não só à esfera pública, mas também à privada (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, uma vez que o tratamento buscado pela Recorrida é destinado à preservação de sua saúde, finalidade principal de um plano de saúde.
Destaque-se que, conforme evidenciado nos autos, a Segurada já fez uso de outros tratamentos previamente à indicação do fármaco vindicado, os quais não se mostraram suficientes à plena recuperação do seu estado de saúde.
Registre-se que a negativa do plano de saúde se deu em virtude de o tratamento ter ocasionado divergência de entendimento entre os médicos auditores, o que provocou a convocação de junta médica (id 139303412 – pje 1º grau). Não houve alegação na negativa de que o tratamento consistiria em medicamento “off label” e nem mesmo estaria ausente dos registrados pela Anvisa. Entende-se que restou demonstrado que o uso do medicamento é imprescindível para o tratamento da doença em razão da não indicação de outros fármacos, conforme ressaltou o médico assistente da Segurada no relatório acostado (id 139303410 – pje 1º grau).
Além disso, ressalte-se que a moléstia que acomete a Agravada possui cobertura contratual, sendo dever do plano de saúde oferecer o necessário tratamento. Dessa forma, tem-se que a negativa de cobertura revela-se abusiva. Acerca do tema, destaque-se a promulgação da recente Lei n.º 14.454/2022, de 21 de setembro de 2022, que estabelece critérios a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, segundo a qual: “[o] rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”.
No que diz respeito à obrigação do plano de saúde em fornecer o tratamento de que necessita a parte Agravada, destaco a existência de vários precedentes, corroborando a posição ora adotada:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP nº 1.886.929/SP. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO EM ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). DESCABIMENTO. FÁRMACO ENTYVIO 300MG INDICADO PELA CONITEC PARA TRATAMENTO DA DOENÇA DE CROHN.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NOS TERMOS DO REFERIDO JULGADO DO STJ. ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22. RECUSA INJUSTIFICADA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PANCREATITE AUTOIMUNE. EXAMES QUE MOSTRAM INFLAMAÇÃO EM TODO O CÓLON (CID K51.8).
RELATÓRIO
MÉDICO A INDICAR A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS COM SEU FORNECIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870681-64.2020.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024)
EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADO DOENÇA DE CROHN. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO STELARA (USTECINUMAB). PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS DO E-NATJUS. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800582-11.2021.8.20.5300, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade das razões recursais, desnecessário o exame do perigo da demora, pois somente na presença de ambos os requisitos o pedido de urgência poderia ser deferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator