Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS
- Advogado
- VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 5451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803238-95.2023.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: 2R INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de 2R INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Petição inicial no id 105946215. Decisão de recebimento da inicial no id. 105964634. Citação no id. 139531178. Certidão no id. 141787806 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Requisição SISBAJUD no id. 149217239. O exequente no id. 153752091 informa cancelamento da CDA na via administrativa A parte executada no id. 154252902 requer o desbloqueio SISBAJUD Resultado SISBAJUD no id. 160904056 com bloqueio parcial da dívida.
É o relato.
Decido. Trata-se de execução fiscal na qual o exequente informa o cancelamento do débito pela via administrativa. Quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, extingue-se a execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, III, do CPC. Proceda-se ao imediato desbloqueio SISBAJUD. Junte-se extrato. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
