PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803239-12.2025.8.20.5129 Promovente: RITA CRISTINA MEDEIROS PEREIRA PINTO Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A autora é titular de benefício previdenciário de natureza alimentar, creditado mensalmente em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Bradesco. Contudo, ao consultar seu extrato bancário, a Autora identificou a incidência de descontos automáticos mensais não autorizados, sob a rubrica “Cesta Exclusiva”, sem qualquer anuência ou contratação formal da referida cesta de serviços.
Surpresa com tais descontos indevidos, a Autora procurou atendimento na agência do Banco Bradesco para esclarecer a origem e requerer a restituição dos valores indevidamente descontados. Entretanto, recebeu a resposta de que só seria possível o estorno se aceitasse renegociar um empréstimo já existente, conduta manifestamente abusiva e ilegal, que condiciona o reembolso a um novo negócio jurídico, contrariando os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “ A declaração de inexistência da cobrança referente à “Cesta Exclusiva”, com determinação para cessação imediata dos descontos; A condenação do Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros legais; A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), diante da abusividade e da violação à dignidade da Autora;” Por sua vez, em contestação, ID 165264411, a parte demandada alegou que serviços bancários mencionados na inicial foram regularmente contratados pelo autor, mediante aceite expresso no momento da abertura da conta e durante o relacionamento com o banco.
Constam nos sistemas internos do Banco do Brasil os registros de adesão aos produtos mencionados, com contratação vinculada à movimentação ativa da conta e uso consciente por parte do cliente, o que afasta por completo a tese de desconhecimento ou ausência de anuência. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida. A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Da Prescrição Cuidando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 27 do CDC, cuja fluência inicia-se a partir da ciência do consumidor acerca do ato lesivo, e, em relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição seria o último ato. No caso, o termo inicial seria o desconto da última parcela do contrato, o que não aconteceu. Nesse sentido é o entendimento do TJRN: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Pretensão inicial de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em folha de pagamento, sem comprovação de contratação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há prescrição ou decadência que impeça a pretensão inicial; (ii) se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) se há configuração de dano moral indenizável; (iv) se é cabível a compensação entre os valores descontados e os valores eventualmente creditados à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, com renovação do prazo prescricional a cada desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
2. Rejeitada a prejudicial de mérito de decadência, pois, em contratos de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova mensalmente, deslocando o termo inicial para o último mês dos descontos.
3. Configurada falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, conforme exame pericial que constatou falsificação da assinatura da autora.
4. Determinada a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, considerando a má-fé da instituição financeira nos descontos realizados antes de 30/03/2021 e a violação da boa-fé objetiva nos descontos posteriores.
5. Dano moral não configurado, por ausência de prova de ofensa a atributos da personalidade da autora, limitando-se os prejuízos aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
6. Determinada a compensação entre os valores descontados indevidamente e os valores creditados à autora, conforme entendimento do STJ no Tema 953.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional e decadencial se renova a cada mês, deslocando o termo inicial para o último mês dos descontos indevidos.
2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, é cabível quando demonstrada má-fé ou violação da boa-fé objetiva na cobrança indevida.
3. A configuração de dano moral exige prova de ofensa a atributos da personalidade, não sendo presumida em casos de desconto indevido sem repercussões graves.
4. É cabível a compensação entre os valores descontados indevidamente e os valores creditados ao consumidor, como consectário lógico da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, incisos I e II; CC/2002, art. 178; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no REsp 681.615/RS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 16.12.2010, DJe 02.02.2011; STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 29.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809641-08.2025.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025)” Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao mérito.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa bancária relativa ao pacote de serviços contratados é válida, considerando a movimentação da conta-corrente da parte autora e a alegação de ausência de contratação formal. A regulamentação do Banco Central, especificamente a Resolução nº 3.919/2010 (artigos 1º e 8º), é clara ao exigir que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico ou autorização prévia e expressa.A ausência desse documento torna a cobrança abusiva, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Todavia, se os serviços foram ofertados e utilizados pelo consumidor, a despeito da inexistência de contratação específica, significa aceitação tácita. Ou seja, a ausência de contrato formal não invalida a cobrança da tarifa de pacote de serviços, quando a movimentação financeira comprova a utilização dos serviços tarifados. Neste sentido, entende o TJRN:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA "PACOTE DE SERVIÇOS". UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e por instituição financeira contra sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral para declarar a nulidade da cobrança de tarifa bancária denominada "Pacote de Serviços", determinar a restituição em dobro dos valores cobrados.
2. O banco apelou, defendendo a legitimidade da contratação e a legalidade dos descontos. A parte autora recorreu alegando que a realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) definir se as cobranças da tarifa "Pacote de Serviços" são ilegítimas, considerando a alegação de ausência de contratação e a natureza da conta como destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se, comprovada a utilização de serviços bancários que extrapolam as hipóteses de isenção, legitima-se a cobrança e afasta-se a responsabilização por danos morais e repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil diferencia contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios das contas-correntes, sendo vedada a cobrança de tarifas apenas na primeira.
5. Os extratos bancários evidenciam movimentações típicas de conta-corrente, como saques, transferências via PIX e compras com cartão de débito, confirmando a utilização efetiva dos serviços remunerados.
6. A ausência de contrato formal não invalida a cobrança, pois a movimentação financeira comprova a utilização dos serviços tarifados, configurando contraprestação devida.
7. Não se verifica falha na prestação do serviço nem exercício ilícito de direito pela instituição financeira, afastando-se a aplicação do art. 14, § 3º, I, do CDC e a configuração de dano moral indenizável.
8. Inexistindo ato ilícito, também não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, pois os descontos decorreram de serviços efetivamente prestados.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais e considerar prejudicado o recurso da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II; CDC, art. 14, § 3º, I; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800857-17.2024.8.20.5150, Des. Joao Batista Rodrigues Reboucas, Terceira Câmara Cível, j. em 12/12/2025; TJRN, AC 0802701-94.2025.8.20.5108, Mag.
Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. em 07/11/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801716-43.2025.8.20.5103, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026" O extrato bancário demonstra que a conta da parte autora não se restringe ao recebimento e saque do benefício previdenciário/salário, inclui várias movimentações, como compras, saques, transferências, o que descaracteriza sua natureza exclusivamente salarial, basta observar o ID 159457690.
A despeito da existência do contrato com assinatura digital válido, cumpre destacar que a utilização dos serviços bancários contratados configura anuência tácita do correntista e sua adesão ao pacote tarifário. Com isso, a parte autora não detinha conta apenas para receber salário/benefício previdenciário, mas utilizava como conta-corrente para outros fins, por isso, deve arcar com os valores das tarifas.
Nessa toada, a parte requerente passou anos e anos utilizando serviços bancários não básicos, realizando empréstimos, saques e transferências, e, pagou por isso, mas, não pode hoje dizer que não os contratou, pois, o fato de tê-los utilizados vai de encontro a boa-fé, ou seja, trata-se de surrectio, que se caracteriza pelo surgimento de direito/dever ou situação jurídica em favor de uma das partes devido ao comportamento reiterado ao longo do tempo.
Lógico que a contratação pode ser interrompida e mudada a forma de relacionamento bancário, de modo que a parte requerente pode até mudar o recebimento de seu salário para outro banco, contudo, quando utiliza serviços de conta-corrente, deve arcar com os custos das tarifas. Dessa forma, considerando que restou demonstrado a utilização dos serviços inerentes à conta corrente e à pactuação do contrato, não verifico, portanto, razão para ter como abusiva os descontos discutidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, posto que inexiste ilicitude no agir da instituição financeira/apelada capaz de gerar dever de indenizar a parte autora nem tampouco o dever de restituir.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA "PACOTE DE SERVIÇOS". UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
4. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil diferencia contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios das contas-correntes, sendo vedada a cobrança de tarifas apenas na primeira.
5. Os extratos bancários evidenciam movimentações típicas de conta-corrente, como saques, transferências via PIX e compras com cartão de débito, confirmando a utilização efetiva dos serviços remunerados.
6. A ausência de contrato formal não invalida a cobrança, pois a movimentação financeira comprova a utilização dos serviços tarifados, configurando contraprestação devida.
7. Não se verifica falha na prestação do serviço nem exercício ilícito de direito pela instituição financeira, afastando-se a aplicação do art. 14, § 3º, I, do CDC e a configuração de dano moral indenizável.
8. Inexistindo ato ilícito, também não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, pois os descontos decorreram de serviços efetivamente prestados.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais e considerar prejudicado o recurso da parte autora. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801716-43.2025.8.20.5103, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
5. A análise dos autos demonstra que a conta bancária foi utilizada para operações financeiras diversas, como uso de limite de crédito e empréstimos pessoais, extrapolando as movimentações admitidas em "conta-salário".
6. A Resolução nº 3.402/2007 e a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários e benefícios previdenciários, mas permitem a cobrança de tarifas em contas correntes que realizem movimentações adicionais.
7. Não há falha na prestação do serviço, pois as cobranças são legítimas e decorrem da utilização de serviços bancários não isentos.
8. Ante a ausência de falha na prestação do serviço, não se configuram os requisitos para a responsabilidade civil e a consequente indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso da parte ré provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta corrente é utilizada para movimentações financeiras diversas, além do recebimento de benefício previdenciário, conforme Resoluções nº 3.402/2007 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
2. Não há falha na prestação do serviço que enseje responsabilidade civil ou indenização por danos morais quando as cobranças decorrem de serviços bancários efetivamente utilizados pelo consumidor. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800725-76.2025.8.20.5100, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)