Processo Nº 0803246-04.2025.8.20.5129 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
A. F. C. F.
Advogado
ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE FILHO (OAB 21818/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0803246-04.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: F.
D. A. N. F.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela vítima E. S. D. J. em face do suposto agressor F. D. A. N. F., todos qualificados, outrora deferidas (Id. 159563762, Id. 163390145 e Id. 165708870). Em 12 de dezembro de 2025, foi determinada a revogação de medidas protetivas em virtude de pedido formulado pela vítima (Id. 172846824). Em manifestação, o Ministério Público apontou erro material deste juízo em relação ao caso concreto, tendo em vista que foi o requerido quem pediu a revogação do MPU, tendo a vítima e o Ministério Público se manifestado pela sua manutenção (Id. 174714715).
É o breve relato.
Decido. De plano, compulsando os autos, verifico que assiste razão ao órgão ministerial. No curso do trâmite processual, sobreveio pedido de revogação ou substituição das medias cautelares fixadas em face do requerido, assistido por defesa técnica (ID 166810821). Em seu petitório, alega que as condições impostas são desproporcionais, restringindo o seu direito de locomoção, de modo que requer a revogação/relativização da decisão, objetivando poder frequentar determinados supermercados da localidade onde reside, bem como a redução do distanciamento mínimo para 50 metros (Id. 166810821).
Em síntese, esclareceu ser portador de patologia que prejudica a sua visão (Cid H 54.4 e H36), o que prejudica a sua aptidão visual, sendo possível estar no mesmo local que a vítima sem identificar tal circunstância. Acrescentou ser favorável ao descarte dos seus pertences que porventura estejam na posse da vítima. Juntou atestados médicos. Intimada para se manifestar a respeito, a Sra.
L. C. de A. R., assistida pela DPE, reiterou a necessidade de manutenção da MPU (ID 171882400), o que foi corroborado pelo órgão ministerial (Id. 172499846). Nesses moldes, constatada a ocorrência de erro material na decisão anterior, tratando-se de matéria urgente, é de se chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de Id. 172846824, por ser lançada equivocadamente nestes autos, restabelecendo-se as medidas protetivas outrora determinadas (Id. 159563762, Id. 163390145 e Id. 165708870).
Na hipótese dos autos, especificamente quanto ao pedido formulado pelo suposto agressor, convém rememorar que a Lei Maria da Penha prevê a aplicação imediata e por tempo indeterminado de medidas protetivas de urgência quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Confira-se: “Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. “ De fato, compulsando os autos, verifica-se que foram fixadas medidas protetivas em favor da vítima, especialmente tendo em conta a ocorrência de suposto temor à sua integridade física e mental, diante de comportamentos alegadamente ofensivos do requerido.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo predeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei 11.340/2006, introduzidos pela Lei 14.550/2023.” (AREsp n. 2.694.531/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.).
Nesses moldes, a revogação das medidas protetivas exige a manifestação da vítima, que, no caso, se opôs à revogação por ainda se sentir ameaçada, conforme certificado ao Id. 171882403. Nesse ponto, embora a proteção da vítima mereça ser observada, tal medida não pode, evidentemente, aniquilar permanente e desproporcionalmente os direitos do destinatário, não servindo como fator de restrição da liberdade alheia ad eternum, sem que, concretamente, as circunstâncias fáticas assim o exijam, fundamentadas apenas em juízo hipotético de risco.
Além disso, medidas outras de vigilância podem ser aplicadas para fins de resguardo da integridade física e psicológica da vítima, de modo tal que nenhum dos envolvidos seja submetido a sacrifícios não razoáveis de se exigir, acrescentando-se, ainda, que, acaso concretamente verificada nova situação de risco, é direito da vítima acionar os órgãos competentes, na intenção de ser a medida novamente aplicada.
Sob esse enfoque, em atenção às peculiaridades do procedimento de medidas protetivas de urgência, cuja vigência é indeterminada e não exige reavaliação periódica obrigatória, mostra-se arrazoada a manutenção das obrigações fixadas, por não caracterizarem nenhuma restrição apta a contrariar a sua própria natureza e/ou desvirtuar a finalidade constitucional e legal das medidas protetivas, voltadas à tutela imediata e proporcional do risco.
Destaco, ainda, que a restrição de frequentar determinados locais não é genérica, especificando-se para os locais rotineiramente frequentados pela vítima, como o seu local de trabalho, a sua Igreja e os supermercados do Bairro Jardim, além do distanciamento mínimo de 200m. Assim, não há impedimento genérico apto a desvirtuar o direito fundamental de locomoção do suposto agressor, que tem faculdade para frequentar os demais estabelecimentos existentes neste Município.
Portanto, entendo que devem ser mantidas parte das referidas medidas, pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, constatada a ocorrência de erro material na decisão anterior, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de Id. 172846824, restabelecendo-se as medidas protetivas outrora determinadas (Id. 159563762, Id. 163390145 e Id. 165708870), oportunidade em que INDEFIRO o pedido ao ID 166810821.
Intime-se a vítima, informando-lhe de que poderá se desfazer dos pertences do autor do fato que estejam em seu poder.
Intime-se o autor do fato, advertindo-lhe de que o descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar a sua prisão. Acaso esvaídas diligências sem que sejam localizadas quaisquer das partes, intimem-se mediante edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do que permite o Enunciado 43, FONAVID. Ciência ao Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. Cientificadas as partes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, advertindo-se da persistência da vigência da medida enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, cabendo apreciação sobre revogação acaso haja requerimento de qualquer das partes, mediante contraditório prévio. Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei 11.340/06 nos crimes cuja ação penal seja condicionada à representação.
Em caso de pedido de revogação de medida protetiva formulado pelo requerido, intime-se a vítima para, no prazo de 05 (cinco), se manifestar a respeito. Na sequência, abra-se vista ao MP. Em caso de pedido de revogação de medida protetiva formulado pela vítima, abra-se vista ao MP. Expeça-se novo mandado de medidas protetivas de urgência no BNMP 3.0.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
A. F. C. F.
Advogado
ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE FILHO (OAB 21818/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0803246-04.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: F.
D. A. N. F.
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de medida protetiva formulado pela vítima favorecida nestes autos. O Ministério Público opinou favoravelmente.
É o relatório.
DECIDO. De fato, compulsando os autos verifica-se que foram fixadas medidas protetivas em favor da vítima, especialmente tendo em conta a ocorrência de suposto temor a sua integridade física e mental diante de comportamentos alegadamente ofensivos do requerido. Ocorre que, in casu, em que pese ser irrelevante para o prosseguimento do feito a reconciliação da vítima com o réu após os fatos, conforme já assentou o STF no julgamento da ADI 4424, é preciso observar que, diante de tais situações, a aplicação de medidas protetivas torna-se incompatível.
Ora, se a própria ofendida considera desnecessárias as medidas fixadas em seu próprio favor, não pode o juiz mantê-las, concedendo uma proteção não desejada, à revelia da manifesta perda do interesse processual. Com isso, a imposição das medidas cautelares estabelecidas em ID Num 161578233 não mais se justifica. Por tais razões, DETERMINO a revogação das medidas protetivas fixadas em ID Num 161578233.
Acaso o mandado tenha sido expedido no BNMP, proceda-se com a devida baixa. Diligências necessárias. Cientifiquem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
F. D. A. N. F.
Advogado
ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE FILHO (OAB 21818/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0803246-04.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: F.
D. A. N. F.
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de medida protetiva formulado pela vítima favorecida nestes autos. O Ministério Público opinou favoravelmente.
É o relatório.
DECIDO. De fato, compulsando os autos verifica-se que foram fixadas medidas protetivas em favor da vítima, especialmente tendo em conta a ocorrência de suposto temor a sua integridade física e mental diante de comportamentos alegadamente ofensivos do requerido. Ocorre que, in casu, em que pese ser irrelevante para o prosseguimento do feito a reconciliação da vítima com o réu após os fatos, conforme já assentou o STF no julgamento da ADI 4424, é preciso observar que, diante de tais situações, a aplicação de medidas protetivas torna-se incompatível.
Ora, se a própria ofendida considera desnecessárias as medidas fixadas em seu próprio favor, não pode o juiz mantê-las, concedendo uma proteção não desejada, à revelia da manifesta perda do interesse processual. Com isso, a imposição das medidas cautelares estabelecidas em ID Num 161578233 não mais se justifica. Por tais razões, DETERMINO a revogação das medidas protetivas fixadas em ID Num 161578233.
Acaso o mandado tenha sido expedido no BNMP, proceda-se com a devida baixa. Diligências necessárias. Cientifiquem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
A. F. C. F.
Advogado
ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE FILHO (OAB 21818/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0803246-04.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: F.
D. A. N. F.
DECISÃO
Trata-se de comunicação de descumprimento de medida protetiva efetuada por E. S. D. J. em face de F. D. A. N. F., seu ex-companheiro, em razão da omissão deste quanto à retirada de seus pertences da residência da vítima (ID 165361850). Em manifestação, o Ministério Público opinou pela adoção de diligências com vistas à intimação do requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar data e horário para a retirada integral de seus bens remanescentes, diligência que deverá ser acompanhada por Oficial de Justiça e/ou força policial.
Requereu-se, ainda, que o requerido seja advertido de que eventual omissão poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a adoção de medidas mais gravosas, além de que, após a data designada, a vítima não mais responderá pela guarda dos referidos bens (ID 165615899). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que as medidas protetivas já fixadas em favor da vítima determinam a proibição de contato com a ofendida, fixando um limite de distância de 200 metros; proibição de contato, por qualquer meio de comunicação; separação de corpos; e afastamento do lar (Id. 159563762). Posteriormente, tais medidas protetivas foram complementadas, com a determinação de que o requerido retirasse seus pertences da residência da vítima, bem como se abstivesse de frequentar a igreja e o supermercado habitualmente frequentados pela vítima (Id. 161643415 e Id. 161811095).
Contudo, sobreveio aos autos informação de que o requerido permaneceu inerte quanto à retirada de seus bens do imóvel, descumprindo, assim, medida protetiva regularmente imposta. Na oportunidade, o Parquet requereu a realização de diligências para dar efetividade as medidas protetivas arbitradas. Nesse contexto, mostra-se necessário o ajuste das diligências a serem cumpridas pelo requerido, a fim de conferir efetividade às medidas protetivas voltadas à preservação da integridade da vítima, atualmente carecedoras de adequação à situação concreta.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
A. F. C. F.
Advogado
ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE FILHO (OAB 21818/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0803246-04.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: F.
D. A. N. F.
DECISÃO
Trata-se de comunicação de descumprimento de medida protetiva deferidas em prol da requerente E. S. D. J. contra F. D. A. N. F., seu ex-companheiro. Em 04 de agosto de 2025, foram concedidas medidas protetivas em favor da requerente (ID 159563762), sendo o agressor devidamente intimado em 05/08/2025 (ID 160922306). Em 18 de agosto de 2025, a vítima retornou à Delegacia Especializada para solicitar a complementação das medidas, requerendo que F.
D. A. N. F. retire os seus pertences de sua residência e pare de frequentar a Igreja e os Supermercados que ela costuma ir (ID 161643400). Ademais, em 25 de agosto de 2025, a Autoridade Policial comunicou o descumprimento das medidas protetivas já estabelecidas, informando que o agressor foi visto em frente ao local de trabalho da vítima (ID 161811095). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de complementação das medidas protetivas, bem como a advertência do requerido em relação à necessidade de cumprimento integral das medidas protetivas outrora estabelecidas (Id. 162878113).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que as medidas protetivas já fixadas em favor da vítima determinam a proibição de contato com a ofendida, fixando um limite de distância de 200 metros; proibição de contato, por qualquer meio de comunicação; separação de corpos; e afastamento do lar (Id. 159563762). Doutro modo, sobreveio aos autos pedido da vítima de complementação das medidas protetivas, a fim de obter determinação judicial para que o requerido retire os seus pertences de imóvel de sua propriedade e pare de frequentar a Igreja e o Supermercado que ela costuma ir (Id. 161643415 e Id. 161811095).
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Diante do exposto, com fundamento nas disposições acima, e em consonância com o pretendido pelo Parquet, DETERMINO a intimação do requerido advertindo-o da necessidade de observância das medidas protetivas fixadas nestes autos, sob pena de decretação da prisão, devendo: a) no prazo de 5 (cinco) dias, indicar data e hora para a retirada de TODOS os seus pertences remanescentes da residência da vítima; b) retirada dos bens em dia e hora previamente agendados e comunicados nos autos, devendo ser acompanhada por oficial de justiça e por força policial, para garantir a segurança da vítima e evitar qualquer tipo de contato ou comunicação entre as partes, em estrito cumprimento às medidas protetivas vigentes; Advirta-se, ainda, ao requerido de que a não retirada dos pertences no prazo estipulado poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a adoção de medidas mais severas e que, após a data designada, a vítima não terá mais qualquer responsabilidade sobre a guarda dos referidos bens.
Em sendo informado a data e o horário para a retirada de bens, requisite-se ao 16º Batalhão da Polícia Militar o auxílio de força policial para acompanhar a diligência junto ao oficial de justiça. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. Ciência ao MP, à vítima e à autoridade policial. Cientificadas as partes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, advertindo-se da persistência da vigência da medida enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, cabendo apreciação sobre revogação acaso haja requerimento de qualquer das partes, mediante contraditório prévio.
Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei 11.340/06 nos crimes cuja ação penal seja condicionada à representação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Consta nos autos que, em 25 de agosto de 2025, a Autoridade Policial comunicou o descumprimento das medidas protetivas já estabelecidas, informando que o agressor foi visto em frente ao local de trabalho da vítima (ID 161811095). No caso em tela, vislumbro fato novo que justifique a necessidade de que novas medidas protetivas lhe sejam fixadas, de modo que adoto também os argumentos já lançados na decisão supracitada como parte integrante da presente, como motivação per relationem.
Não obstante, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, bem como da publicidade, passo à exposição das razões justificadoras da concessão de medidas protetivas. Com isso, numa análise perfunctória da situação apresentada, verifico que se encontram presentes os requisitos para a concessão de complementação da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Destarte, no que tange ao fumus boni juris, observa-se que a vítima relatou que o requerido continua reiteradamente comparecendo às proximidades do seu local de trabalho e também aos lugares frequentados por ela, especialmente, a sua Igreja "A Primitiva" e os Supermercados do Bairro Jardim, embora esteja residindo em bairro diverso (Alta Mota). Contou, ainda, que os bens móveis do requerido ainda estão dentro de um imóvel de sua propriedade localizado na Rua da Primavera, n. 85, Cidade das Flores, São Gonçalo/RN, que costumeiramente utiliza para trabalhar, mas, atualmente, se encontra fechado devido à controvérsia existente entre as partes.
Esclareceu que está passando por problemas financeiros por estar sem trabalhar no referido local e que requerido se nega a retirar os seus bens. Acrescentou que o requerido está rondando os lugares que ela frequenta, motivo pelo qual encontra-se impossibilitada de frequentar a igreja e os supermercados que costuma ir (ID 161643400) Nesse contexto, cabe anotar que, em tais casos, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, assume relevante valor probatório, sendo suficiente a respaldar, de início, a fumaça do bom direito, pois a vítima de violência doméstica, via de regra, não dispõe de testemunhas.
Na situação, como se denota, existem indicativos de ocorrência de dominação e controle por parte do requerido sobre a liberdade da declarante, que se vê inserida em aparente relacionamento abusivo, circunstância que efetivamente atrai a necessidade de proteção para que, por livre arbítrio, a declarante possa tomar suas próprias decisões. Nada impede, por outro lado, que as declarações da ofendida, no decorrer do trâmite processual, sejam desmentidas pelo restante das provas.
Entretanto, no momento, nada há nos autos que conduza a esta conclusão. Do contrário, existe gravação colacionado ao procedimento que corroboram o quanto narrado pela vítima e asseguram a conclusão de ser necessária a intervenção judicial como medida de acautelamento da sua segurança. Acerca do tema, vejamos a jurisprudência abaixo: RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.
2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade.
3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último.
4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 34035 AL 2012/0213979-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013) HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. MEDIDAS PROTETIVAS. CABIMENTO.
1. A palavra da vítima, não desmentida por nenhum outro elemento de informação, a respeito de fatos caracterizadores de violência doméstica, normalmente praticados no estrito âmbito das relações familiares, longe dos olhares de testemunhas, tem relevante valor probatório. (..) (20090020060705HBC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, julgado em 28/05/2009, DJ 19/08/2009). Quanto ao periculum in mora, vê-se que se afigura igualmente existente, pois, caso não se dê uma resposta efetiva e imediata às atitudes negativas do suposto agressor, que já tem, a princípio, manifestado agressão moral e psicológica contra a vítima, o sofrimento pelo qual esta passou poderá ser agravado, podendo se tornar físico e mais grave, de modo que merece amparo a pretensão formulada.
Diante do exposto, com fundamento nas disposições acima, e em consonância com o pretendido pelo Parquet, em complemento as medidas protetivas já fixadas ao Id. 159563762, DETERMINO: i) F. D. A. N. F. deverá providenciar a retirada de seus pertences do imóvel localizado na Rua da Primavera, n. 85, Cidade das Flores, São Gonçalo/RN, em dia e hora a serem comunicados previamente, no prazo máximo de dez dias, com acompanhamento policial, se necessário, para garantir a segurança da vítima; ii) proibição de F.
D. A. N. F. de frequentar o local de trabalho, a Igreja "A primitiva" e os Supermercados do Bairro Jardim costumeiramente frequentados pela vítima. Advirta-se o representado de que o descumprimento das medidas acima determinadas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva. Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência acima concedidas, a qualquer momento, poderá ser requisitado pelo(a) Magistrado(a) o auxílio de força policial.
Expeça-se o mandado da complementação da medida protetiva no BNMP 3.0. Insira à vítima no acompanhamento da Patrulha Maria da Penha. Ciência ao MP, à vítima e à autoridade policial. Cientificadas as partes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, advertindo-se da persistência da vigência da medida enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, cabendo apreciação sobre revogação acaso haja requerimento de qualquer das partes, mediante contraditório prévio.
Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei 11.340/06 nos crimes cuja ação penal seja condicionada à representação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)