Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- P. N. D. M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803246-67.2026.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: F. B. M. D. N., A. S. M. D. N. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: J.
V. M. D. S. REU: J. O. D. N.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por FELLIPE BENÍCIO MARTINS DO NASCIMENTO e A. S. M. D. N., representados pela genitora J.
V. M. D. S., em face de J. O. D. N. Petição inicial no id. 189977264. A parte autora relata que FELLIPE BENÍCIO MARTINS DO NASCIMENTO, nascido em 19/04/2018 e A. S. M. D. N., nascida em 10/10/2015 são filhos do requerido. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requerem do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 40% do valor do salário-mínimo. Requerem ainda alimentos provisórios Despacho no id. 189988634 determinando:
01.
Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar documento de identificação das partes, vez que a documentação de id. 189977267 é estranha a causa, tendo sido juntado provavelmente por erro
02. No mesmo prazo deverá juntar procuração para o foro
03. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. Certidão no Num. 197994053 de decurso de prazo sem manifestação do advogado da parte autora. É o relato.
Decido. O Advogado da parte autora foi intimado para emendar a inicial, sanando formalidades e apresentando documentos necessários a regularidade da postulação, incluindo documentos de identificação das partes e procuração para o foro. Apesar de intimado, não apresentou resposta. Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no , do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
