PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803248-35.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDOS: FRANCIKLEY WAGNO DE ARAÚJO E OUTRO ADVOGADO: ADRIANO NÓBREGA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32268077) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31665375) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Francikley Wagno de Araújo contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas nos autos de cumprimento de sentença promovido pelo Banco do Brasil S/A, que homologou laudo pericial reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 263.463,66, mas postergou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para momento posterior. O agravante requereu, com base em jurisprudência do STJ, a imediata fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor do excesso reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, reconhecido o excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação imediata de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 410 (REsp 1.134.186/RS), estabelece que é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença.
4. A decisão que reconhece excesso de execução implica sucumbência parcial da parte exequente, o que, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, impõe o arbitramento imediato de verba honorária, vedada a compensação e reconhecida a natureza alimentar da verba.
5. A postergação da fixação dos honorários compromete a previsibilidade e a segurança jurídica quanto à remuneração do advogado, ensejando risco de lesão grave e de difícil reparação, justificando a concessão da tutela recursal de urgência.
6. A jurisprudência local, em consonância com o entendimento do STJ, reforça a obrigatoriedade de arbitramento de honorários em casos de acolhimento parcial da impugnação à execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, impõe a fixação imediata de honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do Tema 410/STJ.
2. A postergação da definição dos honorários viola o direito do advogado, dada sua natureza alimentar e a vedação legal à compensação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14; 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011; TJRN, AgInt nº 0808520-20.2019.8.20.0000, Rel. Desª Sandra Elali, j. 09.10.2020, DJe 13.10.2020. Em suas razões, o recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º, 11 e 14, 277, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.024, §4º, do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 32268078 e 32268079). Contrarrazões apresentadas (Id. 32456794).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, acerca do alegado malferimento do art. 85, §§ 2º, 6º, 11 e 14, do CPC, referente ao excesso de execução, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1134186/RS, pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 410/STJ): Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.
Eis a tese e a ementa do mencionado precedente vinculante: Tema 410/STJ O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Destaque-se excerto do acórdão em vergasta que demonstra a correta aplicação do mencionado tema (Id. 31665375): [...] Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) In casu, creio que o rogo do agravante deva ser atendido.
No caso dos autos, restou reconhecido excesso de execução no valor de R$ 263.463,66, o que implica evidente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que reduz o montante exequendo enseja a condenação em honorários advocatícios em favor do executado, por representar sucumbência parcial da parte exequente, conforme Tema 410/STJ (REsp 1.134.186/RS).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Pertinente a transcrição de ementa de aresto dessa Corte de Justiça Potiguar acerca da matéria:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DECLAROU O VALOR DEVIDO E NÃO CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM A INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de juntada da certidão de intimação, na medida em que tal documento encontra-se devidamente acostado aos autos.
2. Na medida em que a alegação de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença não foi apresentada perante o Juízo de primeiro grau, descabe analisá-la agora em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
3. No caso de acolhimento da impugnação à execução, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários em benefício do executado. 4.Diante da ausência de provas nos autos que atestem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, deve ser mantido o benefício deferido na fase cognitiva.
5. Precedentes do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) e do TJRS (AI 700.***.***-08 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 09/08/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2017).6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808520-20.2019.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/10/2020, PUBLICADO em 13/10/2020)(grifos acrescidos) O artigo 85, § 14, do CPC, reitera que os honorários advocatícios são devidos ao advogado e possuem natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Assim, é possível a fixação da verba honorária, podendo-se garantir desde já o direito do advogado do agravante. Ademais, o periculum in mora decorre do fato de que a postergação da decisão pode comprometer o recebimento dos honorários, prejudicando a previsibilidade e segurança da retribuição do trabalho advocatício.
Logo, entendo demonstrada a fumaça do bom direito do recorrente, bem como patenteado o periculum in mora, de modo a possibilitar a concessão do efeito ativo à decisão recorrida, sob pena de gerar lesão grave e de difícil reparação à agravante. Assim sendo, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido na decisão agravada, ou seja, sobre o montante de R$ 263.463,66. (...) (grifos no original)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo, para confirmar a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido na decisão agravada, ou seja, sobre o montante de R$ 263.463,66, reformando, portanto, o decisum recorrido. [...] Assim, estando o pensar adotado por esta Corte em conformidade com a tese qualificada, não deve ter seguimento o apelo extremo. Ainda, no atinente às alegadas violações dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de o acórdão recorrido não ter sido devidamente fundamentado, percebo que não foram opostos embargos de declaração desse acórdão que julgou o agravo de instrumento e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação.
Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF.
3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Outrossim, no que tange à alegada infringência ao art. 1.024, §4º, que trata do julgamento dos embargos de declaração, observo que essa matéria não foi, sequer, apreciada no acórdão recorrido – que se ateve a analisar a fixação de honorários sobre o excesso de execução reconhecido na decisão agravada – nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Portanto, incidem por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, já transcritas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADUFEPE. NATUREZA JURÍDICA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO NA ENTIDADE EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEMA 499/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por UFPE contra decisão que reconheceu a legitimidade de todos os exequentes, em procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva que assegurou à ADUFEPE o direito à percepção de indenização relativa aos dias de férias e licença-prêmio não gozadas.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para afastar a legitimidade dos exequentes.
III - O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as associações necessitam comprovar a lista de seus associados até o ajuizamento da ação para terem reconhecida sua legitimidade.
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou a tese correspondente ao Tema 499, julgado sob o rito da repercussão geral, no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. READEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, em relação à não observância do art. 277 do CPC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
DECISÃO
PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte.
2. Segundo a jurisprudência desta Casa, "o recurso cabível para impugnar decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.303.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
2. "A locação pressupõe a entrega de um bem mediante contraprestação. Assim, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02" (REsp 1.528.931/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018).
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os alegados vícios no imóvel, sendo válido o contrato de locação e legítima a cobrança de aluguéis, sobretudo diante da efetiva utilização do bem locado. A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.856.784/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação do Tema 410/STJ, e, ainda, o INADMITO, com fundamento nas Súmulas 282, 284 e 356/STF. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues – OAB/RN 5.553.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA, FRANCIKLEY WAGNO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803248-35.2025.8.20.0000 (Origem nº 0800051-34.2022.8.20.5123) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA, FRANCIKLEY WAGNO DE ARAUJO
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803248-35.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCIKLEY WAGNO DE ARAUJO e outros Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Francikley Wagno de Araújo contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas nos autos de cumprimento de sentença promovido pelo Banco do Brasil S/A, que homologou laudo pericial reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 263.463,66, mas postergou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para momento posterior. O agravante requereu, com base em jurisprudência do STJ, a imediata fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor do excesso reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, reconhecido o excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação imediata de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 410 (REsp 1.134.186/RS), estabelece que é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença.
4. A decisão que reconhece excesso de execução implica sucumbência parcial da parte exequente, o que, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, impõe o arbitramento imediato de verba honorária, vedada a compensação e reconhecida a natureza alimentar da verba.
5. A postergação da fixação dos honorários compromete a previsibilidade e a segurança jurídica quanto à remuneração do advogado, ensejando risco de lesão grave e de difícil reparação, justificando a concessão da tutela recursal de urgência.
6. A jurisprudência local, em consonância com o entendimento do STJ, reforça a obrigatoriedade de arbitramento de honorários em casos de acolhimento parcial da impugnação à execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, impõe a fixação imediata de honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do Tema 410/STJ.
2. A postergação da definição dos honorários viola o direito do advogado, dada sua natureza alimentar e a vedação legal à compensação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14; 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011; TJRN, AgInt nº 0808520-20.2019.8.20.0000, Rel. Desª Sandra Elali, j. 09.10.2020, DJe 13.10.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Francikley Wagno de Araújo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800051-34.2022.8.20.5123, promovido pelo Banco do Brasil S/A, que homologou o laudo pericial reconhecendo o excesso de execução no montante de R$ 263.463,66, mas postergou a fixação dos honorários advocatícios para momento processual oportuno.
Nas suas razões recursais, o agravante sustenta que, uma vez reconhecido o excesso na execução, há direito imediato à fixação de honorários sucumbenciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.134.186/RS. Argumenta que a sucumbência é evidente e que a postergação da fixação da verba honorária afronta o direito do patrono da parte executada. Ao final, requer a concessão de efeito ativo para que sejam arbitrados honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o excesso de execução.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão combatida, nos termos da fundamentação apresentada. Na decisão de Id. 29926324 foi concedida a tutela antecipada pleiteada na exordial do agravo. Contrarrazões não apresentadas (Id. 30841632). Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre o litígio (Id. 30883956).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo. Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) In casu, creio que o rogo do agravante deva ser atendido.
No caso dos autos, restou reconhecido excesso de execução no valor de R$ 263.463,66, o que implica evidente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que reduz o montante exequendo enseja a condenação em honorários advocatícios em favor do executado, por representar sucumbência parcial da parte exequente, conforme Tema 410/STJ (REsp 1.134.186/RS).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Pertinente a transcrição de ementa de aresto dessa Corte de Justiça Potiguar acerca da matéria:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DECLAROU O VALOR DEVIDO E NÃO CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM A INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de juntada da certidão de intimação, na medida em que tal documento encontra-se devidamente acostado aos autos.
2. Na medida em que a alegação de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença não foi apresentada perante o Juízo de primeiro grau, descabe analisá-la agora em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
3. No caso de acolhimento da impugnação à execução, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários em benefício do executado. 4.Diante da ausência de provas nos autos que atestem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, deve ser mantido o benefício deferido na fase cognitiva.
5. Precedentes do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) e do TJRS (AI 700.***.***-08 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 09/08/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2017).6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808520-20.2019.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/10/2020, PUBLICADO em 13/10/2020)(grifos acrescidos) O artigo 85, § 14, do CPC, reitera que os honorários advocatícios são devidos ao advogado e possuem natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Assim, é possível a fixação da verba honorária, podendo-se garantir desde já o direito do advogado do agravante. Ademais, o periculum in mora decorre do fato de que a postergação da decisão pode comprometer o recebimento dos honorários, prejudicando a previsibilidade e segurança da retribuição do trabalho advocatício.
Logo, entendo demonstrada a fumaça do bom direito do recorrente, bem como patenteado o periculum in mora, de modo a possibilitar a concessão do efeito ativo à decisão recorrida, sob pena de gerar lesão grave e de difícil reparação à agravante. Assim sendo, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido na decisão agravada, ou seja, sobre o montante de R$ 263.463,66. (...) (grifos no original)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo, para confirmar a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido na decisão agravada, ou seja, sobre o montante de R$ 263.463,66, reformando, portanto, o decisum recorrido. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA, FRANCIKLEY WAGNO DE ARAUJO
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803248-35.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FRANCIKLEY WAGNO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0803248-35.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas Agravante: Francikley Wagno de Araújo Advogado: Adriano Nóbrega de Oliveira Agravado: Banco do Brasil Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Francikley Wagno de Araújo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800051-34.2022.8.20.5123, promovido pelo Banco do Brasil S/A, que homologou o laudo pericial reconhecendo o excesso de execução no montante de R$ 263.463,66, mas postergou a fixação dos honorários advocatícios para momento processual oportuno.
Nas suas razões recursais, o agravante sustenta que, uma vez reconhecido o excesso na execução, há direito imediato à fixação de honorários sucumbenciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.134.186/RS. Argumenta que a sucumbência é evidente e que a postergação da fixação da verba honorária afronta o direito do patrono da parte executada. Ao final, requer a concessão de efeito ativo para que sejam arbitrados honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o excesso de execução.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão combatida, nos termos da fundamentação apresentada.
É o relatório. Enxergando a princípio presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I,CPC/15). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, creio que o rogo do agravante deva ser atendido. No caso dos autos, restou reconhecido excesso de execução no valor de R$ 263.463,66, o que implica evidente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que reduz o montante exequendo enseja a condenação em honorários advocatícios em favor do executado, por representar sucumbência parcial da parte exequente, conforme Tema 410/STJ (REsp 1.134.186/RS). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Pertinente a transcrição de ementa de aresto dessa Corte de Justiça Potiguar acerca da matéria:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DECLAROU O VALOR DEVIDO E NÃO CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM A INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de juntada da certidão de intimação, na medida em que tal documento encontra-se devidamente acostado aos autos.
2. Na medida em que a alegação de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença não foi apresentada perante o Juízo de primeiro grau, descabe analisá-la agora em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
3. No caso de acolhimento da impugnação à execução, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários em benefício do executado.
4. Diante da ausência de provas nos autos que atestem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, deve ser mantido o benefício deferido na fase cognitiva.
5. Precedentes do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) e do TJRS (AI 700.***.***-08 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 09/08/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2017).6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808520-20.2019.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/10/2020, PUBLICADO em 13/10/2020)(grifos acrescidos) O artigo 85, § 14, do CPC, reitera que os honorários advocatícios são devidos ao advogado e possuem natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Assim, é possível a fixação da verba honorária, podendo-se garantir desde já o direito do advogado do agravante. Ademais, o periculum in mora decorre do fato de que a postergação da decisão pode comprometer o recebimento dos honorários, prejudicando a previsibilidade e segurança da retribuição do trabalho advocatício.
Logo, entendo demonstrada a fumaça do bom direito do recorrente, bem como patenteado o periculum in mora, de modo a possibilitar a concessão do efeito ativo à decisão recorrida, sob pena de gerar lesão grave e de difícil reparação à agravante. Assim sendo, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido na decisão agravada, ou seja, sobre o montante de R$ 263.463,66.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator