Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- P. D. S. A.
- Advogado
- LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA (OAB 12677/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803249-22.2026.8.20.5129 Polo Ativo: P. D. S. A. Polo Passivo: M. J.
D. S.
DESPACHO
Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora alega descumprimento de obrigação de prestação alimentícia, tendo juntado aos autos cópia da certidão de nascimento do alimentando e título judicial exequendo, no qual restou arbitrado, a título de alimentos R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, em favor do autor. Desse modo, considerando que a obrigação de prestar alimentos é instituto de dependência recíproca, ou seja, uma ajuda mútua de solidariedade social e familiar, e levando em conta se tratar de verba obrigatória, intime-se o executado pessoalmente (por mandado ou precatória) para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos atrasados, no importe de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), relativos aos meses de maio de 2026 e junho de 2026, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528[1], CPC.
Caso o executado apresente justificativa, intime-se a representante legal da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a justificativa e documentos apresentados. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para opinar no feito. Apresentado o parecer ministerial, faça-se conclusão. Por outro lado, certificado o decurso do prazo sem o devido pagamento ou apresentação de justificativa, ou, ainda, caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar em atraso, abram-se vistas ao Representante do Ministério Público, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
