Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
Advogado
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803250-12.2023.8.20.5129 Promovente: ODETE VARELA DA CAMARA JUVENAL Promovido: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte requerente pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, ID 110810873, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Passo a análise das preliminares arguidas pelo demandado. Da preliminar de ilegitimidade passiva No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, verifica-se inexistir razão à demandada, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os que integram a cadeia de fornecimento é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, a ré Recovery possui legitimidade passiva, uma vez que atuou como agente de cobrança, integrando a cadeia de fornecimento. Rejeito a preliminar suscitada e, por consequência o pedido exclusão processual da parte. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida apta a justificar a intervenção jurisdicional, sustentando que não promoveu cobrança judicial dos contratos prescritos nem inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, aduzindo, ainda, que a prescrição não extingue a dívida, sendo lícita a cobrança extrajudicial e a utilização de plataformas de negociação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a matéria suscitada pela requerida se confunde com o próprio mérito da demanda, especialmente no tocante à licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à eventual violação de direitos da parte autora, impondo-se sua apreciação em conjunto com o mérito da controvérsia. Ademais, a resistência ao pleito inicial encontra-se evidenciada pela própria contestação apresentada, na medida em que a requerida impugna os pedidos formulados e pugna pela sua improcedência, circunstância que demonstra a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
Rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de inépcia da inicial Quanto a alegação de ausência de documentos essenciais (extrato de negativação) aventada pelo réu, de igual modo não merece prosperar as razões levantadas. Ora, não se tratando de documento indispensável para a instrução do feito, cabe a parte autora arcar com ônus da não apresentação dos documentos quando do ingresso da demanda, não sendo motivo para extinguir o feito.
Preliminar rejeitada. Passo ao exame do mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Entretanto, embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobrança indevida em desfavor da parte autora. Sem razão à demandante. Explico. A parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, sobretudo no que diz respeito a demonstração a cobrança de dívidas, de forma indevida, pela requerida.
Pelo contrário, a parte autora trouxe, no corpo da petição inicial, ID 105986826 - Pág. 02, print de tela, de fácil manipulação e alteração, sem informação de link, ou código de autenticação, de forma que não comprova que o nome da autora foi negativado no SPC/SERASA, e por ato da ré, visto que não há a referida identificação no documento. Ainda que o documento fosse utilizado como prova, verifica-se que, a bem da verdade, trata-se de "conta atrasada" que não se confunde com negativação.
Os registros realizados a título de"conta atrasada" em plataformas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”, as quais se caracterizam como ecossistemas de negociação de dívidas, não possuem a natureza de anotação negativa pública com efeitos de restringir o crédito perante o mercado em geral. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.103.726/SP, reiterou que a prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial da dívida, mas não impõe a exclusão automática do nome do devedor da plataforma, tampouco implica dano à imagem ou honra, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais, inexistentes no caso.
Considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, ainda que se trate de dívida inexistente, percebo que não há que se falar em indenização por danos morais, posto que não gera dano à imagem do consumidor. Nesse sentido também tem entendido nossa Turma Recursal:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS OFERTADOS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXTRATO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU COMUNICAÇÃO FORMAL DE INSCRIÇÃO, SENDO OS DOCUMENTOS JUNTADOS LIMITADOS A COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, AS QUAIS NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, determinou a retirada da restrição e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.2.
A recorrente arguiu preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, sustentou a legitimidade da relação jurídica, aduziu a inexistência de prova da negativação e a inocorrência de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação de serviço que ensejou a cobrança indevida e a obrigação de baixa das cobranças realizadas; (ii) se há comprovação de inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, configurando negativação indevida e dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi corretamente reconhecida, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.5. A recorrente não comprovou a legitimidade da relação jurídica que ensejou a cobrança e a posterior negativação, limitando-se a apresentar telas de sistema interno, cuja produção unilateral possui valor probatório mitigado.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.6. No entanto, os documentos apresentados pela parte autora não comprovam a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, mas apenas a inserção de supostas dívidas em plataforma de negociação amigável ("Serasa Limpa Nome"), que não configura publicidade negativa ao consumidor. Ausente a comprovação de ato ilícito, não há falar em condenação por danos morais.7.
A reforma parcial da sentença é imperiosa para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da sentença para afastar a condenação em danos morais, mantidos os demais termos da decisão.Tese de julgamento:
1. A falha na prestação de serviço, configurada pela ausência de comprovação da relação jurídica que ensejou a cobrança, impõe ao fornecedor a obrigação de baixa das cobranças realizadas.
2. A negativação indevida do consumidor configura dano moral in re ipsa, desde que comprovada a inscrição em cadastros de restrição ao crédito.
3. A ausência de comprovação de negativação afasta a condenação por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, §1º, 489, §1º, IV, e 1026, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40.Jurisprudência relevante citada: TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819345-36.2025.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819062-52.2021.8.20.5004, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818806-70.2025.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026)
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISTINÇÃO DE PLATAFORMA DE RESTRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJRN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO 0801784-36.2025.8.20.5121, REL. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª TURMA RECURSAL, DATA: 27/11/2025).
Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA MANIFESTAMENTE QUITADA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REJEIÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ABALO EM RAZÃO DA COBRANÇA E REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITA À PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. MÓDULO DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO 0803233-20.2025.8.20.5124, REL. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª TURMA RECURSAL, DATA: 27/11/2025). Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito, especialmente no que diz respeito a cobrança e negativação que alega ser indevida. Aponte-se, por oportuno, que intimida para se manifestar, em sede de réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado, sem interesse de produção de outras provas.
Assim, é forçoso concluir que não restou identificada a ilicitude da conduta da demandada, não havendo o que se falar em dano moral indenizável. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)