HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARTA MARIA DA SILVA LIMA
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA (OAB 11484/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0803255-27.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Igor Macedo Facó (OAB/RN 1507-A) e André Menescal Guedes (OAB/CE 23931-A) Agravada: Marta Maria da Silva Lima Advogada: Rosana Ananias Silva da Costa Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão monocrática de Id. 33394178, que, com fundamento nos arts. 485, VI, c/c 932, III, do CPC, julgou prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, sob fundamento de que, nos autos do processo nº 0843482-28.2024.8.20.5001, fora proferida sentença de parcial procedência. Em suas razões, a Agravante sustentou, em síntese, que o presente instrumento tem por origem o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0805456-24.2025.8.20.5001, o qual permanece em curso, requerendo o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.021, §2º, do CPC.
Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, pugnando pelo desprovimento (Id. 34743398). Decisão de impedimento proferida por Dr. Ricardo Tinôco (Id 37270567).
É o relatório.
Decido. A priori, rejeito a preliminar soerguida pelo Agravado. Conquanto sintéticas, as razões da Agravante identificam com precisão o ponto nodal da controvérsia, o que é suficiente para impugnar especificamente a premissa da decisão agravada. Ademais, a perda superveniente do objeto e o consequente interesse recursal constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que autoriza a este Relator o reexame independentemente da suficiência da impugnação recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, estampados no .021 do Código de Processo Civil, conheço do Agravo Interno. Ressalte-se que deixo de submeter o presente recurso ao Plenário desta Corte de Justiça, em virtude do juízo de reconsideração que ora se faz, nos termos do , do RITJRN. In casu, verifica-se que a decisão agravada incorreu em equívoco de premissa fática. A sentença de parcial procedência referida no decisum retratando, proferida em 24/11/2024, foi exarada nos autos do processo nº 0843482-28.2024.8.20.5001, processo diverso do que constitui a origem do presente recurso.
Com efeito, todos os atos processuais identificam, de forma expressa e uníssona, que a origem do presente instrumento é o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0805456-24.2025.8.20.5001, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. A sentença de parcial procedência mencionada na decisão recorrida, portanto, não guarda estrita relação com o objeto deste recurso, que permanece circunscrito à controvérsia sobre o bloqueio de valores determinado no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0805456-24.2025.8.20.5001.
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), reconsidero a decisão monocrática de Id. 33394178, de modo a afastar o reconhecimento da perda superveniente do objeto e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento nº 0814854-60.2025.8.20.0000. Ato contínuo, restabelecida a eficácia do acórdão de Id. 31045557, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para suspender o bloqueio impugnado, impõe-se a apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela Agravada (Id. 31161414) em face daquele julgado.
Após preclusão da presente decisão, voltem os autos conclusos para decisão colegiada.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARTA MARIA DA SILVA LIMA
Advogado
ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA (OAB 11484/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803255-27.2025.8.20.0000. Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda. Advogados: André Menescal Guedes e outros. Agravada: Marta Maria da Silva Lima. Advogada: Rosana Ananias Silva da Costa. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Marta Maria da Silva Lima, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARTA MARIA DA SILVA LIMA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA (OAB 11484/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803255-27.2025.8.20.0000. Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda. Advogados: André Menescal Guedes e outros. Agravada: Marta Maria da Silva Lima. Advogada: Rosana Ananias Silva da Costa. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0843482-28.2024.8.20.5001, que determinou o bloqueio judicial no valor de R$ 145.169,00, referente a três meses de tratamento Home Care.
É o relatório. Passo a decidir. Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 24/11/2024, foi proferida julgando parcialmente procedente a demanda proposta. Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental. Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
Intimação
D
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803255-27.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro. Agravada: Marta Maria da Silva Lima. Advogada: Rosana Ananias Silva da Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Hapvida Assistência Médica Ltda., para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARTA MARIA DA SILVA LIMA
Advogados
ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA (OAB 11484/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803255-27.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARTA MARIA DA SILVA LIMA Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA Agravo de Instrumento n° 0803255-27.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro. Agravada: Marta Maria da Silva Lima. Advogada: Rosana Ananias Silva da Costa. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o cumprimento provisório de ordem judicial, que impôs a prestação de serviço de atendimento domiciliar (home care) à beneficiária. A agravante sustenta que ofertou o serviço por meio de sua rede credenciada, sendo recusado pelos familiares da agravada, os quais optaram por prestadora não conveniada, gerando, segundo a agravante, desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa da beneficiária do plano de saúde em aceitar atendimento domiciliar por prestadores da rede credenciada; (ii) estabelecer se é cabível o bloqueio de valores da operadora como meio coercitivo para garantir o cumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora do plano de saúde cumpre sua obrigação contratual ao disponibilizar o serviço de home care por meio da rede credenciada, sendo indevida a imposição de custeio de atendimento por prestadora não conveniada, salvo em hipóteses excepcionais não demonstradas no caso concreto. O bloqueio de valores, nessa hipótese, impõe à operadora encargo financeiro desproporcional e enseja enriquecimento sem causa da parte agravada, ferindo o equilíbrio contratual.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARTA MARIA DA SILVA LIMA
Advogados
ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA (OAB 11484/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803255-27.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARTA MARIA DA SILVA LIMA
Advogados
ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA (OAB 11484/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803255-27.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro. Agravada: Marta Maria da Silva Lima. Advogada: Rosana Ananias Silva da Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0843482-28.2024.8.20.5001, que determinou o bloqueio judicial no valor de R$ 145.169,00, referente a três meses de tratamento Home Care. Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que:
I) está buscando cumprir a obrigação de fazer, ofertando os serviços médicos domiciliares conforme determinado judicialmente, mas os familiares da paciente estão impondo obstáculos injustificados à prestação do serviço;
II) o bloqueio judicial não se justifica, pois está disposta a custear o tratamento conforme os termos do contrato e da legislação vigente, mas os familiares insistem na escolha de prestadores fora da rede credenciada;
III) o contrato de plano de saúde não garante livre escolha de prestadores, sendo obrigatório o uso da rede credenciada, conforme prevê a Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS;
IV) a decisão recorrida gera enriquecimento sem causa e bis in idem, pois obriga a operadora a pagar por um serviço que já está sendo ofertado dentro das normas contratuais. Na sequência, disse que a jurisprudência é clara ao estabelecer que o tratamento domiciliar deve ser prestado por profissionais e empresas credenciadas pela operadora, e que a exigência do paciente de escolher prestadores fora da rede só é válida em casos de indisponibilidade, o que não se aplica ao caso.
Argumenta que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no do CPC, pois falta a probabilidade do direito, uma vez que está cumprindo a obrigação dentro dos parâmetros legais e contratuais, e que não há perigo de dano, pois o atendimento está disponível para a paciente, e a falta de sua implementação ocorre por recusa dos próprios familiares. Sustenta que a manutenção do bloqueio causa prejuízo financeiro à operadora, que estaria sendo compelida a custear duas vezes o mesmo serviço, desrespeitando os princípios contratuais e regulatórios.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803255-27.2025.8.20.0000. Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda. Advogados: André Menescal Guedes e outros. Agravada: Marta Maria da Silva Lima. Advogada: Rosana Ananias Silva da Costa. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0843482-28.2024.8.20.5001, que determinou o bloqueio judicial no valor de R$ 145.169,00, referente a três meses de tratamento Home Care.
É o relatório. Passo a decidir. Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 24/11/2024, foi proferida julgando parcialmente procedente a demanda proposta. Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental. Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARTA MARIA DA SILVA LIMA
Advogado
ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA (OAB 11484/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803255-27.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro. Agravada: Marta Maria da Silva Lima. Advogada: Rosana Ananias Silva da Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Marta Maria da Silva Lima, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
A jurisprudência do Tribunal reconhece que o consumidor, ao aderir a um plano com rede credenciada, não pode exigir, em regra, cobertura para atendimento fora dessa rede, salvo inexistência de prestador apto, o que não foi comprovado. Eventual descumprimento da obrigação de fazer na forma contratada deve ser levado ao juízo da ação de conhecimento, competente para adotar as providências necessárias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear serviço de home care fora da rede credenciada quando disponibiliza prestadores aptos ao atendimento. O bloqueio de valores para garantir decisão judicial que impõe prestação de serviço por prestadora não conveniada é indevido, salvo prova de excepcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 300; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801775-48.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia (substituído), j. 10.07.2024; TJRN, ApCiv nº 0884907-06.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 11.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0843482-28.2024.8.20.5001, que determinou o bloqueio judicial no valor de R$ 145.169,00, referente a três meses de tratamento Home Care. Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que:
I) está buscando cumprir a obrigação de fazer, ofertando os serviços médicos domiciliares conforme determinado judicialmente, mas os familiares da paciente estão impondo obstáculos injustificados à prestação do serviço;
II) o bloqueio judicial não se justifica, pois está disposta a custear o tratamento conforme os termos do contrato e da legislação vigente, mas os familiares insistem na escolha de prestadores fora da rede credenciada;
III) o contrato de plano de saúde não garante livre escolha de prestadores, sendo obrigatório o uso da rede credenciada, conforme prevê a Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS;
IV) a decisão recorrida gera enriquecimento sem causa e bis in idem, pois obriga a operadora a pagar por um serviço que já está sendo ofertado dentro das normas contratuais. Na sequência, disse que a jurisprudência é clara ao estabelecer que o tratamento domiciliar deve ser prestado por profissionais e empresas credenciadas pela operadora, e que a exigência do paciente de escolher prestadores fora da rede só é válida em casos de indisponibilidade, o que não se aplica ao caso.
Argumenta que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, pois falta a probabilidade do direito, uma vez que está cumprindo a obrigação dentro dos parâmetros legais e contratuais, e que não há perigo de dano, pois o atendimento está disponível para a paciente, e a falta de sua implementação ocorre por recusa dos próprios familiares. Sustenta que a manutenção do bloqueio causa prejuízo financeiro à operadora, que estaria sendo compelida a custear duas vezes o mesmo serviço, desrespeitando os princípios contratuais e regulatórios.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 11-60. Efeito suspensivo indeferido às págs. 62-65. Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões ao recurso (págs. 70-80), rebatendo os argumentos postos em sede de exordial recursal, reafirmando que o seu interesse é continuar com o prestador fora da rede credenciada da Operadora Agravante.
Afirmou também que a Agravante não retornou o contato com os representantes da Agravada e, principalmente, até o presente momento não se apresentou para instalar equipamentos e prestar o serviço de home care, dando-se por satisfeita com o deferimento do efeito suspensivo e o desbloqueio dos valores de sua conta. Por fim, clamou pelo desprovimento do recurso, acostando aos autos os documentos de págs. 81-91.
O 12º Procurador de Justiça em fundamentado parecer de págs. 92-97, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ou subsidiariamente, dar parcial provimento à este.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em síntese, a Agravante argumenta que ofertou o serviço de Home Care em sua rede credenciada, mas os familiares da Agravada não aceitaram o serviço, preferindo manter a prestadora que já atende a Agravada, o que gera desequilíbrio economico-financeiro do contrato. Pois bem! A controvérsia posta nos autos diz respeito à necessidade de bloqueio de valores para garantir o cumprimento provisório de decisão que determinou a prestação de atendimento domiciliar à Agravada.
O juízo de origem, ao fundamentar sua decisão, entendeu pela necessidade de tal medida coercitiva para assegurar a efetividade da prestação de serviços. No entanto, dos elementos trazidos ao processo, verifica-se que a Agravante disponibilizou a prestação de serviço na modalidade Home Care por meio de sua rede credenciada, respeitando o contrato firmado e a legislação aplicável. O bloqueio de valores, nesse contexto, impõe à operadora um ônus financeiro que pode resultar em enriquecimento sem causa da Agravada.
Além disso, há precedentes jurisprudenciais que reconhecem a impossibilidade de imposição de tratamento em estabelecimento não credenciado pela operadora do plano de saúde, salvo em situações excepcionais, que não restaram demonstradas no caso concreto. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECÍFICA NÃO CREDENCIADA.
CARÁTER EXCEPCIONAL. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O CONSUMIDOR CONTRATA UMA DETERMINADA REDE DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS, ATRAVÉS DE UMA OPERADORA GESTORA, NÃO PODE EXIGIR QUE ESTA CUSTEIE TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS E CLÍNICAS ALHEIOS AO SEU QUADRO DE CREDENCIADOS, SOB PENA DE PATENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801775-48.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II, DO CPC (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CLÍNICA DE SUA ESCOLHA. PLANO DE SAÚDE QUE POSSUI ESTABELECIMENTOS APTOS EM SUA REDE CREDENCIADA. PARTE AUTORA QUE OPTA POR CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO.
REFORMA DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO DEMANDADO.” (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL n.º 0884907-06.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) Assim, tendo a Agravante disponibilizado o serviço de home care para a Agravada, falece a obrigação de custear tal serviço fora da sua rede credenciada, motivo pelo qual, deve ser liberado em prol da Agravante o valor bloqueado na decisão recorrida.
Muito embora a Agravada afirme que a Agravante, após o deferimento da tutela recursal, não estaria fornecendo o serviço de home care, penso que tal informação deve ser levada ao Juízo condutor da ação de conhecimento, para que este, se assim entender, adote as medidas cabíveis ao cumprimento efetivo da obrigadação.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, e considerando que a operadora demonstrou a viabilidade do atendimento por prestadores credenciados, suspender o bloqueio de valores determinado pelo juízo de primeiro grau, sem prejuízo da continuidade do cumprimento da obrigação de fazer na forma contratada, ou seja, por prestadores do serviço de home care credenciados à Agravante.
É como voto. Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
art. 300
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 11-60.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em síntese, a Agravante argumenta que ofertou o serviço de Home Care em sua rede credenciada, mas os familiares da Agravada não aceitaram o serviço, preferindo manter a prestadora que já atende a Agravada, o que gera desequilíbrio economico-financeiro do contrato. Pois bem! A controvérsia posta nos autos diz respeito à necessidade de bloqueio de valores para garantir o cumprimento provisório de decisão que determinou a prestação de atendimento domiciliar à Agravada.
O juízo de origem, ao fundamentar sua decisão, entendeu pela necessidade de tal medida coercitiva para assegurar a efetividade da prestação de serviços. No entanto, dos elementos trazidos ao processo, verifica-se que a Agravante disponibilizou a prestação de serviço na modalidade Home Care por meio de sua rede credenciada, respeitando o contrato firmado e a legislação aplicável. O bloqueio de valores, nesse contexto, impõe à operadora um ônus financeiro que pode resultar em enriquecimento sem causa da Agravada.
Além disso, há precedentes jurisprudenciais que reconhecem a impossibilidade de imposição de tratamento em estabelecimento não credenciado pela operadora do plano de saúde, salvo em situações excepcionais, que não restaram demonstradas no caso concreto. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECÍFICA NÃO CREDENCIADA.
CARÁTER EXCEPCIONAL. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O CONSUMIDOR CONTRATA UMA DETERMINADA REDE DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS, ATRAVÉS DE UMA OPERADORA GESTORA, NÃO PODE EXIGIR QUE ESTA CUSTEIE TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS E CLÍNICAS ALHEIOS AO SEU QUADRO DE CREDENCIADOS, SOB PENA DE PATENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801775-48.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II, DO CPC (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CLÍNICA DE SUA ESCOLHA. PLANO DE SAÚDE QUE POSSUI ESTABELECIMENTOS APTOS EM SUA REDE CREDENCIADA. PARTE AUTORA QUE OPTA POR CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO.
REFORMA DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO DEMANDADO.” (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL n.º 0884907-06.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) Assim, tendo a Agravante disponibilizado o serviço de home care para a Agravada, falece a obrigação de custear tal serviço fora da sua rede credenciada, motivo pelo qual, deve ser liberado em prol da Agravante o valor bloqueado na decisão recorrida.
Diante do exposto, e considerando que a operadora demonstrou a viabilidade do atendimento por prestadores credenciados, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender o bloqueio de valores determinado pelo juízo de primeiro grau, sem prejuízo da continuidade do cumprimento da obrigação de fazer na forma contratada, ou seja, por prestadores do serviço de home care credenciados à Agravante. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2