PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803258-79.2025.8.20.0000 Polo ativo JORGE EDUARDO PAIVA DA SILVA Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN e outros Advogado(s): HAYANNA MELO DE NORONHA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por candidato ao cargo de Guarda Municipal de Parnamirim contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado para anular questões da prova objetiva do concurso público. O agravante sustenta que a anulação das questão 31, por apresentarem erros grosseiros, lhe garantiria pontuação suficiente para avançar paras as próximas fases do concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o controle judicial para anulação de questões da prova objetiva do concurso público, diante da alegação de erro material e formulação inadequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle judicial sobre atos de bancas examinadoras de concursos públicos é excepcional e restrito a hipóteses de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou cobrança de conteúdo não previsto no edital.
4. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, uma vez que guardam correlação com o conteúdo programático do edital.
5. O agravante não comprovou ter impugnado administrativamente, no prazo oportuno, a questão questionada, o que fragiliza a pretensão de revisão judicial.
6. A ausência de probabilidade do direito inviabiliza a concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise do risco de lesão grave ou de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:*
1. O controle judicial sobre atos de bancas examinadoras de concursos públicos é excepcional, restrito a casos de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou cobrança de conteúdo não previsto no edital.
2. A ausência de impugnação administrativa tempestiva fragiliza a pretensão de revisão judicial de questões de prova. **Dispositivos relevantes citados:** Não há indicação de dispositivos específicos no acórdão. **Jurisprudência relevante citada:** STF, RE 632.853 (Tema 485, STF); TJRN, Agravo de Instrumento, 0811259-87.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024, publicado em 31/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4 ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Eduardo Paiva da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0851807-89.2024.8.20.5001, que indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente aduz que participou do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Parnamirim, Edital nº 01/2024 de 10 de abril de 2024 (anexo 1).
Alega que a questão 31 da prova do certame contém erro que comprometeu a lisura do certame e afetou diretamente sua classificação. Acrescenta que a questão 31 apresenta duas respostas possíveis. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que “seja considerada a alternativa B da questão de nº 31 como a assertiva correta da prova objetiva para o cargo de Guarda Municipal de Parnamirim/RN (Edital nº 01/2024), atribuindo ao Agravante a respectiva pontuação e promovendo sua reclassificação, assegurando-lhe a participação nas demais etapas do certame ou, subsidiariamente, seja determinada a anulação da questão de nº 31, atribuindo ao Agravante a pontuação correspondente e sua consequente reclassificação, permitindo sua participação nas próximas fases do concurso”.
Sobreveio decisão ID 30078614 que indeferiu o pedido liminar. Intimada, a Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte – FUNCERN (ID 31906068), apresentou contrarrazões destacando que o “Poder Judiciário não deve substituir o juízo técnico da banca examinadora em concursos públicos, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando presente a cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame competitivo”.
Esclarece que as questões impugnadas guardam correspondência com o conteúdo especificado no edital do concurso, possuindo apenas uma alternativa correta como resposta ao quesito proposto. Destaca que as questões 31, 32 e 33 da prova objetiva não contém qualquer erro grosseiro ou ilegalidade que as invalide. Encerra pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 8ª Procuradoria de Justiça (ID 32267386), opinou pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento. Conforme relatado, centra-se a matéria de interesse em verificar a possibilidade de concessão da tutela de urgência reclamada, de modo a suspender a validade da questão n.º 31 da prova do concurso público para provimento de cargos para a Guarda Municipal de Parnamirim, acrescentando pontos à nota final do agravante.
HÁ que se divisar que, tratando-se de concurso público, a intervenção judicial possível somente se dá para restabelecer a legalidade do procedimento, não sendo autorizada a imersão sobre questões de ordem de mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado no sentido de somente ser possível ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade em concurso público, inclusive, em repercussão geral, a saber: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não admite a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, somente sendo possível a intervenção jurisdicional para aferir se a análise administrativa cingiu-se pelos critérios objetivos do edital. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça também firmou sua compreensão acerca da impossibilidade de invadir-se questões de mérito administrativo pelo Poder Judiciário, estando a manifestação jurisdicional diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame.
Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, no que concerne aos temas centrais, observa-se que a pretensão recursal busca a nulidade de questões em relação ao seu desfecho meritório, visando imersão pelo Poder Judiciário quanto aos conteúdos para fins de definição de sua resposta correta.
Registre-se que a tese recursal não se formula em possível incompatibilidade dos temas dos quesitos com a previsão genérica do edital, mas na análise das assertivas utilizadas pela banca examinadora para atribuição da pontuação dos candidatos. Sob esta ótica, não vislumbro possível proceder ao juízo de conformidade pretendido pelo recorrente, devendo prevalecer a manifestação administrativa da banca examinadora, posto não ser atribuição própria do Poder Judiciário revisar os critérios de avaliação de concurso público.
Neste sentido, inclusive, há cadeia de precedentes desta Corte de Justiça em análise a situações de semelhante repercussão:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN. EDITAL n° 01/2024. ANULAÇÕES DE QUESTÕES OBJETIVAS 31,33 E
45. CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança visando à anulação de questões objetivas de concurso público e à atribuição de pontuação adicional para prosseguimento em fases subsequentes do certame.II. Questão em discussão:2. Discute-se se há flagrante ilegalidade na formulação das questões impugnadas, de modo a justificar a intervenção do Poder Judiciário.III.
Razões de decidir:3. O controle judicial sobre atos de bancas examinadoras de concursos públicos é restrito à verificação da legalidade, não sendo permitido reavaliar critérios de correção ou conteúdo de questões, salvo em casos de erro material evidente.4. As questões impugnadas estão em conformidade com o conteúdo programático do edital, não havendo teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar a revisão judicial.5.
A ausência de impugnação administrativa prévia fragiliza o pedido de revisão judicial.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.7. "O controle judicial sobre atos de bancas examinadoras de concursos públicos é excepcional e restrito a casos de flagrante ilegalidade, não abrangendo a revisão do mérito de questões, salvo demonstração inequívoca de erro material ou de afronta ao edital."Dispositivos relevantes citados: Art. 168 do Código Penal; Art. 249 do Código de Processo Penal.Jurisprudência relevante citada: RE 632.853 (Tema 485, STF); TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811259-87.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024 e AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811305-76.2024.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811247-73.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por candidato ao cargo de Guarda Municipal de Parnamirim contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado para anular duas questões da prova objetiva do concurso público.
O agravante sustenta que a anulação das questões 31 e 33, por apresentarem erros grosseiros, lhe garantiria pontuação suficiente para avançar para o Teste de Aptidão Física (TAF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o controle judicial para anulação de questões da prova objetiva do concurso público, diante da alegação de erro material e formulação inadequada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O controle judicial sobre atos de bancas examinadoras de concursos públicos é excepcional e restrito a hipóteses de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou cobrança de conteúdo não previsto no edital.4. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, uma vez que guardam correlação com o conteúdo programático do edital.5. O agravante não comprovou ter impugnado administrativamente, no prazo oportuno, as questões questionadas, o que fragiliza a pretensão de revisão judicial.6.
A ausência de probabilidade do direito inviabiliza a concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise do risco de lesão grave ou de difícil reparação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O controle judicial sobre atos de bancas examinadoras de concursos públicos é excepcional, restrito a casos de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou cobrança de conteúdo não previsto no edital.2. A ausência de impugnação administrativa tempestiva fragiliza a pretensão de revisão judicial de questões de prova.Dispositivos relevantes citados: Não há indicação de dispositivos específicos no acórdão.Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811932-80.2024.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM. ERRO DOUTRINÁRIO NO GABARITO APONTADO PELA BANCA. NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desiderato do agravante consiste concessão de medida liminar no sentido de anular as questões 6, 8, 32 e 33 do concurso público sob análise por haver erro doutrinário na elaboração do questionamento e na resposta apontada como correta pela banca. - Em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar as questões formuladas em certame (Tema nº 485 STF), sendo admitido excepcionalmente quando houver erro grosseiro que impeça a própria resolução da questão por ausência de resposta correta.
Precedentes do STF e do STJ. - Em análise prelibatória do mérito da causa, verifica-se que as questões estão de acordo com o edital e possuem apenas uma resposta correta, sem violação ao certame. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800869-24.2024.8.20.9000, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) Desta feita, não havendo ilegalidade flagrante ou erro grosseiro, seja na elaboração ou correção do quesito, descabe ao Poder Judiciário emergir sobre o conteúdo da questão para reavaliar as notas atribuídas, se impondo a confirmação do entendimento preliminar proferido na origem.
Ante o exposto, em dissonância com o Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2025.