PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803259-37.2024.8.20.5129 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO Polo passivo ALEXSANDRO DE LIMA CAVALCANTI Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA PELA FINANCEIRA. TESE VEROSSÍMIL. ENVIO DE CARTA AO RÉU PARA O ENDEREÇO FORNECIDO NO MOMENTO DA AVENÇA. RETORNO DA MISSIVA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.132 DO STJ, POSTO QUE COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, RETORNO DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para o regular trâmite processual, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
BANCO VOKSWAGEN S/A interpôs apelação cível (ID 27553653), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 27553648) nos autos do processo de nº 0803259-37.2024.8.20.5129, movido em face de ALEXSANDRO DE LIMA CAVALCANTI, que indeferiu a petição inicial, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais aduz ter ingressado com ação de busca e apreensão comprovando a inadimplência do devedor no pagamento das parcelas pactuadas, tendo o juiz a quo determinando que o autor comprovasse a notificação válida, visto que a notificação extrajudicial retornou ao remetente com o motivo “não procurado”, porém a mora restou comprovada pela notificação que acompanhou a inicial e que a mesma foi enviada ao endereço mencionado no contrato, o qual foi pela parte devedora fornecido quando da elaboração do pacto, não tendo o credor sido informado sobre eventual alteração de domicílio.
Assevera que em relação à alegação de ausência de comprovação da mora exigida nos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei 911/69, não é necessário dizer muito, pois, a discussão foi consolidada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1132, pelo rito dos recursos repetitivos, no qual se fixou tese de que basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Ao final requer o provimento do recurso para reconhecer a constituição em mora da parte recorrida, cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Preparo pago (ID 27553654). Sem contrarrazões porque não houve a triangularização processual.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ALEXSANDRO DE LIMA CAVALCANTI objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Anexou:
1) cédula de crédito bancário (ID 27553634);
2) notificação extrajudicial (ID 27553635);
3) extrato de financiamento (ID 27553636);
4) consulta ao DETRAN (ID 27553637) O feito restou extinto sem julgamento do mérito com base nos seguintes fundamentos (ID 27553648): “Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo por inadimplência em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Não foi comprovada a notificação do devedor, pois o aviso de recebimento juntado com o instrumento de notificação (ID
XXX) contém a informação "não procurado". Assim sendo, sequer foi feita tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor e, portanto, ausente a comprovação de mora exigida pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial e suprir a deficiência da notificação, não o fez a contento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial”. Pois bem. O pedido de busca e apreensão formulado, liminarmente, na ação de origem, deve obedecer ao disposto nos arts. 2º, § 2º, e 3º, caput, ambos do Decreto-Lei nº 911/69 (com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014), que estabelecem, respectivamente: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Por sua vez, o art. 15 da Lei nº 9.492/97 estabelece, in verbis: Art.
15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. No caso concreto, verifico que a notificação extrajudicial (ID 27553634) foi enviada ao endereço “R MARIA LUISA DIAS, 301 CS 02 LOTEAMENTO SÃO FRANCISCO QD 19 LT 217”, mesmo endereço indicado pela parte devedor na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ID 27553634).
Sobre a matéria, destaco o julgamento do Tema nº 1.132 pelo STJ, entendendo que devidamente enviada a notificação ao endereço constante no contrato, é de se concluir pela mora do mesmo: TEMA 1.132 DO STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”. (o tema sobrepõe à lei?
O artigo 2º, §2º prevê expressamente o recebimento! O Tema se aplicaria se o endereço fosse inexistente ou que o demandado se mudou, o que não é o caso, pois o endereço é o mesmo do contrato e o oficial cumpriu todos no mesmo turno”. Assim, de acordo com o art. 3°[1] da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário, comprovada a mora, pode requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que demonstre o prévio envio de notificação ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Nessa linha de entendimento, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA.
1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19.
2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.
3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.
5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ.
7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
3. No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se". Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor.
4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal.
5. Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECRETO-LEI N.º 911/69. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”. ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
ATACADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815149-05.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023)
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA CARTA PELOS CORREIOS PELO MOTIVO “MUDOU-SE”. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. RESPEITO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. MORA CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808938-50.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023) Portanto, caracterizada a mora, deve o feito ter o seu regular trâmite processual.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição para o seu adequado procedimento. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.