PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. Processo: 0803259-71.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista a expedição do termo de guarda unilateral do menor, conforme sentença prolatada nestes autos processuais, INTIME-SE a parte exequente, através de seu advogado para assinatura do termo de guarda, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de junho de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] Processo n.º 0803259-71.2023.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: F. M.
L. S. Requerido(a): G. R. D.
L. S. TERMO DE GUARDA Pelo presente termo, O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, expedido nos autos do processo à epígrafe, NOMEIA o(s) Sra. F. A.
L. D. O. - CPF nº 104.***.***-52, a quem deferiu o compromisso de GUARDIÃO(ÕES) UNILATERAL DA(S) CRIANÇA(S) F. M.
L. S., brasileiro, menor impúbere, nascido em 11 de agosto de 2023, inscrito no CPF nº 186.***.***-80, filho(a) de F. A.
L. D. O. e de G. R. D.
L. S., natural de Macaíba/RN. Neste ato, o(s) guardião(ões) do(a)(s) infante(s) fica(m) ciente(s), advertido(s) e compromissado(s) de que, doravante, representará(ão) a(s) mesma(s) em todos os atos da vida civil, enquanto perdurarem os efeitos da GUARDA JUDICIAL, passando a velar, amparar, proteger e prestar toda assistência moral e material ao(à)(aos) menor(es) guardando-o(s), gerindo sua pessoa e ainda zelando por seus direitos e interesses, tudo na forma e sob as penas da Lei, em cumprimento à Sentença proferida nos autos em epígrafe, que deferiu pedido inicial de guarda aos 09/10/2025.
E para constar, eu, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, Servidor(a) Designado(a) em atuação nesta unidade judicial, digitei e conferi o presente termo, por ordem do(a) Magistrado(a). _____________________________________________________ F. A.
L. D. O. Guardião(ões) ODINEI WILSON DRAEGER Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. H. L. D. N.
Advogado
MÔNICA HOLANDA LIRA DA NÓBREGA (OAB 14823/RN)
Processo 0803259-71.2023.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Petição de id. 166720167.
O réu requereu a reconsideração da sentença de id. 166363179, a fim
de que os alimentos sejam reduzidos para 20% do salário-mínimo e os
honorários advocatícios sucumbenciais sejam excluídos ou reduzidos.
Indefiro. Não existe, no processo civil, a figura do pedido de
reconsideração da sentença.
Caso o réu deseje reformá-la, deverá interpor o recurso cabível.
Petição de id. 173919924.
O réu requereu (i) a anulação do despacho de id. 173895979; (ii) o
reconhecimento da preclusão da autora se manifestar quanto à petição de
id. 166720167; e (iii) o reconhecimento da revelia da autora.
Indefiro porque irrelevante e porque não tem cabimento. O despacho
de id. 173895979 foi proferido pois não foi certificado nos autos o decurso
de prazo para a autora se manifestar. Ademais, a não manifestação da
autora quanto à petição de id. 166720167 não gera os efeitos pretendidos
(revelia).
No mais, cumpra-se a sentença de id. 166363179.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
F. N. D. N.
Advogado
FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO (OAB 20485/RN)
Processo 0803259-71.2023.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Petição de id. 166720167.
O réu requereu a reconsideração da sentença de id. 166363179, a fim
de que os alimentos sejam reduzidos para 20% do salário-mínimo e os
honorários advocatícios sucumbenciais sejam excluídos ou reduzidos.
Indefiro. Não existe, no processo civil, a figura do pedido de
reconsideração da sentença.
Caso o réu deseje reformá-la, deverá interpor o recurso cabível.
Petição de id. 173919924.
O réu requereu (i) a anulação do despacho de id. 173895979; (ii) o
reconhecimento da preclusão da autora se manifestar quanto à petição de
id. 166720167; e (iii) o reconhecimento da revelia da autora.
Indefiro porque irrelevante e porque não tem cabimento. O despacho
de id. 173895979 foi proferido pois não foi certificado nos autos o decurso
de prazo para a autora se manifestar. Ademais, a não manifestação da
autora quanto à petição de id. 166720167 não gera os efeitos pretendidos
(revelia).
No mais, cumpra-se a sentença de id. 166363179.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. H. L. D. N.
Advogado
MÔNICA HOLANDA LIRA DA NÓBREGA (OAB 14823/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0803259-71.2023.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Ativa: F.
M.
L. S. Parte Passiva: G. R. D.
L. S. Data: 27 de outubro de 2025 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC INTIME-SE a parte AUTORA através de sua advogada para, manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte requerida, ou requerer ou que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de outubro de 2025. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
G. R. D. L. S.
Advogado
FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO (OAB 20485/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803259-71.2023.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
F. M. L. S. vs. G. R. D. L. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
F. M. L. S., neste ato representado por sua mãe a Sra. Flávia Andrezza Lima de
Oliveira, ajuizou a presente ação de alimentos em face de Gustavo Rodrigues de Lima Santos,
qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido que
resultou no nascimento do menor F. M. L. S.. Aduziu que, com a separação
do casal, coube a autora o exercício da guarda de fato do filho, não estando o requerido arcando
com as despesas. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para decretar a guarda
unilateral para a genitora e condenar o requerido a pagar 50% (cinquenta por cento) do salário-
mínimo a títulos de alimentos definitivos.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do salário mínimo mensal (id. 106254996).
A parte ré contestou o pedido (id. 110075647).
Audiência de conciliação realizada, oportunidade em que as partes celebraram acordo
referente a guarda e direito de convivência, conforme termo de audiência, prosseguindo o feito
em relação a obrigação alimentar (id. 110447993).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. H. L. D. N.
Advogado
MÔNICA HOLANDA LIRA DA NÓBREGA (OAB 14823/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803259-71.2023.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
F. M. L. S. vs. G. R. D. L. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
F. M. L. S., neste ato representado por sua mãe a Sra. Flávia Andrezza Lima de
Oliveira, ajuizou a presente ação de alimentos em face de Gustavo Rodrigues de Lima Santos,
qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido que
resultou no nascimento do menor F. M. L. S.. Aduziu que, com a separação
do casal, coube a autora o exercício da guarda de fato do filho, não estando o requerido arcando
com as despesas. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para decretar a guarda
unilateral para a genitora e condenar o requerido a pagar 50% (cinquenta por cento) do salário-
mínimo a títulos de alimentos definitivos.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do salário mínimo mensal (id. 106254996).
A parte ré contestou o pedido (id. 110075647).
Audiência de conciliação realizada, oportunidade em que as partes celebraram acordo
referente a guarda e direito de convivência, conforme termo de audiência, prosseguindo o feito
em relação a obrigação alimentar (id. 110447993).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
F. N. D. N.
Advogado
FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO (OAB 20485/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803259-71.2023.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
F. M. L. S. vs. G. R. D. L. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
F. M. L. S., neste ato representado por sua mãe a Sra. Flávia Andrezza Lima de
Oliveira, ajuizou a presente ação de alimentos em face de Gustavo Rodrigues de Lima Santos,
qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido que
resultou no nascimento do menor F. M. L. S.. Aduziu que, com a separação
do casal, coube a autora o exercício da guarda de fato do filho, não estando o requerido arcando
com as despesas. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para decretar a guarda
unilateral para a genitora e condenar o requerido a pagar 50% (cinquenta por cento) do salário-
mínimo a títulos de alimentos definitivos.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do salário mínimo mensal (id. 106254996).
A parte ré contestou o pedido (id. 110075647).
Audiência de conciliação realizada, oportunidade em que as partes celebraram acordo
referente a guarda e direito de convivência, conforme termo de audiência, prosseguindo o feito
em relação a obrigação alimentar (id. 110447993).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. -. 0. P. S. G. D. A.
Advogado
MÔNICA HOLANDA LIRA DA NÓBREGA (OAB 14823/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803259-71.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi encerrada a instrução, INTIMO o Ministério Público para parecer final, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 4 de julho de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
F. M. L. S., G. R. D. L. S.
Advogados
FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO (OAB 20485/RN), MÔNICA HOLANDA LIRA DA NÓBREGA (OAB 14823/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803259-71.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO as partes a respeito da audiência de Instrução e julgamento a ser realizada de forma híbrida, presencial ou via Teams no dia 03/06/2025 às 11:30h, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, localizada no Fórum Desembargador Ivan Meira Lima, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59290 000.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/meet/2693243208135?p=QapYRzG6ghmuv46EzB LINK REDUZIDO: https://lnk.tjrn.jus.br/euv8n As partes ficam cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC). A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º).
Acaso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, §2º, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação. A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º c/c art. 186, §§ 2º e 3º, ambos CPC. São Gonçalo do Amarante, 27 de maio de 2025. JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Recolher
Réplica pela parte autora (id. 111778980).
Audiência de instrução designada, oportunidade em que foi ouvida as partes e respectivas
testemunhas (id. 153482692).
Alegações finais pelas partes (id. 155259168 e 155633475).
É o relatório.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Com relação a guarda do menor, o art. 1.583 do Código Civil (CC) dispõe que guarda será
unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º, CC) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob
o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º, CC). JÁ na
guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada
com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art.
1.583, §2º, CC).
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada
a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a
guarda do menor.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
106017011, p. 5). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser
criança, havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
No que se refere a guarda do menor, havendo requerimento de guarda unilateral por parte da
mãe e ausência de manifestação do pai, conclui-se pela manutenção da guarda unilateral com a
mãe, preservando-se o direito de visitas do pai.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e homologo o acordo firmado
em id. 110447993, e fixo os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo
mensal, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada, posteriormente, maior
necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência
para conta de titularidade da mãe do menor, a Sra. Flávia Andrezza Lima de Oliveira.
Expeça-se termo de guarda unilateral para a genitora do requerente.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Réplica pela parte autora (id. 111778980).
Audiência de instrução designada, oportunidade em que foi ouvida as partes e respectivas
testemunhas (id. 153482692).
Alegações finais pelas partes (id. 155259168 e 155633475).
É o relatório.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Com relação a guarda do menor, o art. 1.583 do Código Civil (CC) dispõe que guarda será
unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º, CC) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob
o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º, CC). JÁ na
guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada
com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art.
1.583, §2º, CC).
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada
a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a
guarda do menor.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
106017011, p. 5). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser
criança, havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
No que se refere a guarda do menor, havendo requerimento de guarda unilateral por parte da
mãe e ausência de manifestação do pai, conclui-se pela manutenção da guarda unilateral com a
mãe, preservando-se o direito de visitas do pai.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e homologo o acordo firmado
em id. 110447993, e fixo os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo
mensal, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada, posteriormente, maior
necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência
para conta de titularidade da mãe do menor, a Sra. Flávia Andrezza Lima de Oliveira.
Expeça-se termo de guarda unilateral para a genitora do requerente.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Réplica pela parte autora (id. 111778980).
Audiência de instrução designada, oportunidade em que foi ouvida as partes e respectivas
testemunhas (id. 153482692).
Alegações finais pelas partes (id. 155259168 e 155633475).
É o relatório.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Com relação a guarda do menor, o art. 1.583 do Código Civil (CC) dispõe que guarda será
unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º, CC) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob
o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º, CC). JÁ na
guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada
com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art.
1.583, §2º, CC).
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada
a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a
guarda do menor.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
106017011, p. 5). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser
criança, havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
No que se refere a guarda do menor, havendo requerimento de guarda unilateral por parte da
mãe e ausência de manifestação do pai, conclui-se pela manutenção da guarda unilateral com a
mãe, preservando-se o direito de visitas do pai.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e homologo o acordo firmado
em id. 110447993, e fixo os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo
mensal, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada, posteriormente, maior
necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência
para conta de titularidade da mãe do menor, a Sra. Flávia Andrezza Lima de Oliveira.
Expeça-se termo de guarda unilateral para a genitora do requerente.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.