PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803264-25.2025.8.20.5129 Polo ativo RADIR MONTEIRO RIBEIRO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO RECURSO INOMINADO Nº 0803264-25.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: RADIR MONTEIRO RIBEIRO ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE PRIVADO. BLOQUEIO DE CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO. PLEITOS DE REINTEGRAÇÃO DA CONTA E INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROCEDIMENTO INTERNO DE VERIFICAÇÃO DE IDONEIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL VINCULADO AO NOME DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PREVISTA EM CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EMPRESA A MANTER VÍNCULO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA, LIBERDADE CONTRATUAL E INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por RADIR MONTEIRO RIBEIRO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedidos indenizatórios proposta em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DANOS MORAIS ajuizada por RADIR MONTEIRO RIBEIRO em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que sem qualquer comunicação, o Autor teve sua Plataforma Tecnológica BLOQUEADA em 2025, sendo posteriormente DESATIVADA. Ao fim, requereu: "e) A condenação da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em Obrigação Fazer, e DETERMINANDO LIMINARMENTE que a Requerida proceda o desbloqueio e reativação imediata do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida com a liberação ao acesso a Plataforma Tecnológica Uber em provisória e em definitivo, propiciando assim ao Autor angariar clientes e continuar prestando os serviços de transporte de passageiros fornecidos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA sob pena de multa diária por seu descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; caso por qualquer motivo a Requerida não cumpra o determinado em Obrigação de Fazer, seja convertida em perdas e danos; g) Seja decretada a Nulidade das cláusulas 11, 12.2, 12.3 e 14.1 do contrato de adesão proposto pela Requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; h) A condenação da Requerida em danos morais, por todos os danos causados ao Autor, conforme amplamente explicitado nesta demanda; em valor a ser determinado por Vossa Excelência não inferior ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que representa responder não só a uma efetiva reparação do dano causado ao Autor; também caráter preventivo-pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA tenha mais cuidado e zelo com os seus parceiros; i) Condenar a demandada em Lucros Cessantes no valor estimado de R$ 5.759,49 (Cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), referente ao último mês que o autor rodou antes de ser bloqueado, devendo ser calculado até a reativação da conta".
Contestação, ID163037469, na qual disse em síntese que: ".25. Apesar do Autor alegar que não há justo motivo para a sua desativação, isso não deve prosperar, pois conforme será demonstrado, o Autor foi desativada por ter sido identificado uma falha na verificação de segurança em seu perfil.
26. Assim, em consulta ao seu banco de dados, a Uber verificou que o Autor teve sua conta desativada da plataforma em 25/06/2024, em razão da reprovação no processo de verificação de segurança da empresa. Ao proceder com a verificação dos dados do Autor, a Uber localizou uma ação penal no CPF do Autor, relacionada ao crime de furto, que tramita em perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o número 0103931-23.2019.8.20.0001.
Vejamos" Réplica a contestação, ID165617934. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de ausência de de demonstração pretendida a título de lucro cessante, posto que o valor a título de lucro cessante é definido com base nos meses de serviços prestados anteriormente.
Ademais, a parte autora juntou comprovante de rendimentos, conforme ID159531286. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista.
Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final. Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84).
Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide. Por conseguinte, NÃO HÁ DE SE APLICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito.
No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligament do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual. Na hipótese, saliento que os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito.
A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil. Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais.
Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.
O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Não há preliminares arguidas. Passo a análise do mérito. O autor insurge-se contra o bloqueio de conta promovida pela ré, sob o argumento de que cumpria as exigências do contrato. In casu, a parte ré sustenta que a desativação da conta do autor decorreu da existência do processo de natureza criminal de nº 0103931-23.2019.8.20.0001, no qual o autor autuado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Diante do narrado, é legítima a atuação da requerida ao avaliar o perfil de motorista, não sendo necessária a condenação transitada em julgado para fins de bloqueio do perfil. Ademais, se afigura possível a rescisão imotivada do contrato, por expressa disposição contratual, que é válida e preserva liberdade contratual dos particulares prevista no artigo 421, do Código Civil, sendo certo que ninguém é obrigado a contratar ou manter relação contratual.
Nesse sentido: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. APLICATIVO DE TRANSPORTE. UBER. DESLIGAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA PARCEIRO. TERMO DE USO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. AGIR ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO CADASTRO DO AUTOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-51 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 02/12/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/12/2021)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE APLICATIVO. UBER. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. PERIGO DA DEMORA. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, uma vez que o autor utilizava a plataforma gerida pela empresa ré com a finalidade de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros.
2. Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas.
3. No caso, não obstante a empresa agravada dispor de liberdade para contratar e para manter o vínculo, o agravante não sofreu o descredenciamento de forma imotivada, porquanto, descumpriu os Termos firmados, ante a existência de diversas reclamações dos usuários.
4. Necessário respeitar a liberdade de contratar das partes e privilegiar a intervenção mínima do Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 421 do Código Civil.
5. No caso em análise, o descredenciamento ocorrera em maio de 2021 e a ação ajuizada apenas em dezembro, afastando, ainda, o perigo da demora alegado.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07032583920228070000 1422421, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2022)'. "RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CADASTRAMENTO DE MOTORISTA. EMPRESA QUE PRESERVA LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE EM RELAÇÃO À PESSOA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEQUER FORMADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR, NO CASO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003318-33.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.08.2022)". "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UBER. ALUGUEL DE CARRO. CADASTRO DE MOTORISTA RECUSADO. CRITÉRIO DE CONTRATAÇÃO DE MOTORISTAS PELA EMPRESA. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUTAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015103-28.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – J. 06.09.2018)". No caso concreto, não se constata qualquer abuso da empresa ré a ensejar a intervenção judiciária. Isso porque a regra aqui atacada, prevista nos termos de condutas da plataforma digital oferecida pela ré, não implica em preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Em verdade, ao contrário do que sustenta o autor, a conduta da ré foi tomada dentro do exercício regular de direito, resguardado pela autonomia da vontade. Logo, tendo a requerida agido no exercício regular do direito e ausente ilicitude na sua conduta, de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...]. O presente caso versa sobre relação contratual entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte privado, por meio da qual o autor exercia atividade remunerada junto ao aplicativo da empresa demandada.
O autor alegou ter sido bloqueado e, posteriormente, desativado definitivamente de seu cadastro na plataforma em 2025, sob a alegação de que teria supostamente infringido os termos de uso da conta. Sustentou que o bloqueio ocorreu de forma unilateral e sem aviso prévio, o que lhe causou prejuízos morais e financeiros, impedindo-o de exercer sua profissão. Nesse sentido, o autor requereu:
I) que a requerida fosse compelida a reativar o seu cadastro de motorista na plataforma; e
II) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. O Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo de origem entendeu que a plataforma agiu em exercício regular de direito ao descredenciar o parceiro, fundamentando-se na liberdade de contratar, na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na existência de processo de natureza criminal vinculado ao CPF do autor, o que autorizaria o bloqueio do perfil independentemente de condenação transitada em julgado.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente pleiteou a reforma integral da sentença. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade das cláusulas que permitem a rescisão imotivada e unilateral. Alegou que não possui antecedentes criminais, uma vez que o processo citado pela requerida (nº 0103931-23.2019.8.20.0001) resultou em transação com extinção da punibilidade, não tendo havido condenação, o que tornaria o bloqueio injusto e perpétuo.
Defendeu, ainda, a configuração de danos morais e lucros cessantes em razão da privação repentina de sua principal fonte de renda e sustento familiar. A empresa recorrida, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença. Preliminarmente, impugnou o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pelo recorrente. No mérito, defendeu a legalidade do descredenciamento, afirmando que a desativação ocorreu por reprovação em processo de verificação de segurança após a localização de ação penal por crime de furto.
Sustentou que a segurança dos usuários justifica a triagem constante de parceiros e que a autonomia privada permite a rescisão do vínculo por descumprimento dos Termos de Uso e das políticas internas, conforme a Lei nº 13.640/2018. Por fim, alegou que oportunizou administrativamente a revisão da decisão, mas o autor não enviou a documentação solicitada, e reiterou a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça formulada pela empresa recorrida, considerando a inexistência de elementos concretos que possam infirmar a sua presunção legal em favor da pessoa física requerente. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade do bloqueio definitivo da conta do motorista recorrente na plataforma digital da recorrida e a consequente configuração de dano moral e lucros cessantes em razão disso. Nesse sentido, verifica-se que as partes pactuaram Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia (Id. 37045717), que prevê a possibilidade da rescisão do contrato por iniciativa de qualquer dos contratantes, mediante notificação à outra parte com 7 dias de antecedência ou, ainda, imediatamente, sem qualquer aviso prévio, ante o descumprimento dos termos constantes no contrato ou dos termos do Código de Conduta da Uber, conforme cláusula 12.2 (Id. 37045717, pág. 20).
Compulsando os autos, constata-se que o bloqueio da conta do autor/recorrente decorreu de procedimento interno de auditoria, que identificou a existência de registro criminal vinculado ao seu nome, fato suficiente, nos termos da política contratual vigente, para ensejar o descredenciamento preventivo, tendo em vista o dever da recorrida de zelar pela segurança dos usuários e pela confiabilidade do serviço oferecido.
Não se verifica, portanto, qualquer conduta arbitrária ou desproporcional por parte da empresa. Ao contrário, a atuação da recorrida insere-se no âmbito do exercício regular de direito, conforme disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil, e encontra amparo nos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, consagrados nos arts. 421 e 421-A do mesmo diploma legal. Ressalte-se que, embora o processo criminal referido tenha sido posteriormente arquivado, tal circunstância não retira da empresa o poder-dever de avaliar periodicamente a idoneidade de seus motoristas parceiros, podendo adotar medidas preventivas que assegurem a integridade e a confiança de seus usuários, sem que isso caracterize ilicitude.
Dessa forma, não há que se falar em violação à boa-fé objetiva ou em abuso de direito, tampouco em ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar. Com efeito, a inexistência de conduta antijurídica afasta, de forma absoluta, a possibilidade de reparação civil, seja de natureza moral ou material, não se podendo imputar responsabilidade à empresa por ato que se insere em prerrogativa contratual legítima.
De igual modo, não cabe ao Poder Judiciário compelir empresa privada a manter vínculo contratual de natureza estritamente civil, pois tal medida importaria violação aos princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica, além de contrariar a diretriz da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, expressamente consagrada no art. 421-A, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência tem firmado entendimento de que o descredenciamento de motorista de aplicativo, quando amparado em cláusulas contratuais claras e pautado em critérios de segurança, configura exercício regular de direito, conforme ilustram os seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE POR APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUSPENSÃO INJUSTIFICADA. AUTOR QUE NÃO TERIA PASSADO PELO PROCESSO DE CHECAGEM DE CADASTRO EM VIRTUDE DE RESPONDER A UM PROCESSO CRIMINAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTOR. RÉU APONTOU CONDUTAS INADEQUADAS DO MOTORISTA. MOTORISTA BLOQUEADO POR TER SIDO DENUNCIADO POR PRÁTICA CRIMINOSA. CONDUTA INADEQUADA E INCOMPATÍVEL COM AS DIRETRIZES DA PLATAFORMA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAR E DA AUTONOMIA DA VONTADE. CONDUTA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ.
INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO DO MOTORISTA À PLATAFORMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0815878-83.2024.8.20.5004, REL. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª TURMA RECURSAL, DATA: 19/03/2025 – grifos acrescidos).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 99 TAXIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. EXCLUSÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA NO APLICATIVO DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO DE CONTA. INFRINGÊNCIA DAS NORMAS CONTRATUAIS. LIBERDADE CONTRATUAL. AUTONOMIA PRIVADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0812840-63.2024.8.20.5004, REL. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª TURMA RECURSAL, DATA: 11/03/2025 – grifos acrescidos). Diante de todo o exposto, inexistindo ato ilícito por parte da empresa requerida, não há dano a ser indenizado, seja de natureza moral ou material. Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2026.