Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BRUNO MACEDO DANTAS
- Advogado
- BRUNO MACEDO DANTAS (OAB 4448/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803268-33.2023.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA. Petição inicial no Num. 106039212. Recebimento da petição inicial no Num. 106169228. O executado no Num. 109162295 apresenta exceção de pré-executividade. Alega que o imóvel pertence à empresa Montana Construções Ltda. Diz que chegou a entabular negócio de compra e a pagar imposto de transmissão, mas que a venda não foi concretizada.
Junta cópia de pedido de restituição de ITV no id 109162323, dirigido ao município O exequente no Num. 128603636 apresenta impugnação à exceção de pré-executividade argumentando que a executada não juntou comprovante do distrato da venda. Decisão no id 142264283 determinando: (…)
01. Isto posto, em razão da necessidade de dilação probatória, indefiro a exceção de pré-executividade.
02. O executado deverá comprovar pagamento em 05 dias.
03. Na ausência de resposta, procedam-se aos bloqueios SISBAJUD e RENAJUD O exequente no id 156293103 requer extinção em razão do cancelamento administrativo da dívida O executado no id158419980 apresenta nova exceção de pré-executividade requerendo a declaração de ilegitimidade de parte e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais O exequente no id. 169684705 apresenta impugnação à exceção de pré-executividade argumentando inadequação de via eleita e preclusão.
É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de execução fiscal na qual o exequente informa o cancelamento do débito pela via administrativa. Quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, extingue-se a execução.
01.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do , do CPC.
