PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803272-63.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame - Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial em liquidação de sentença coletiva referente a perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV para Real.
II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau apresentam incorreções quanto: (i) à consideração do "valor acrescido" previsto na Lei Estadual nº 6.568/94; e (ii) ao parâmetro de conversão em URV utilizado.
III. Razões de decidir - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, com a Lei nº 8.880/94 e com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836-RN. - O "valor acrescido" deve ser considerado para o cálculo da conversão de URV para Real, tendo em vista possuir caráter habitual, não havendo equívoco nos cálculos quanto a este aspecto. - A parte agravante não trouxe razões suficientes para afastar a regularidade dos cálculos apresentados pela COJUD, não demonstrando a existência de erros que justificassem a reforma da decisão.
IV. Dispositivo e tese - Agravo de instrumento desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836-RN; TJRN, Agravo de Instrumento 0800390-31.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 11.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0818579-31.2021.8.20.5001, ajuizado pelo SINTE e CELIA LEAL DE OLIVEIRA HERMES, homologou os percentuais de perda na conversão do salário de URV para Real, baseando-se no laudo da COJUD.
No seu recurso (ID 29642947), o agravante narra que os agravados ingressaram com liquidação de sentença coletiva, almejando valores relativos às perdas remuneratórias até reestruturação financeira de cada carreira (URV). Explica que “Os cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade”. Salienta que “os cálculos apresentados incorrem em erro ao considerar os valores percebidos a título de verba acrescida”. Sustenta que “nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que haja a elaboração de novos cálculos. Nas contrarrazões (ID 30207768), a parte agravada argui preliminar de inadequação da via eleita e violação à dialeticidade recursal. No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30339576).
É o relatório.
VOTO
De início, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, na medida em que a decisão recorrida não extinguiu a execução, mas tão somente fixou o quantum debeatur, razão pela qual é desafiada por meio de agravo de instrumento. Cito julgado do STJ: “(...) esta Corte Superior entende ser cabível o agravo de instrumento em face da decisão que homologa os cálculos na liquidação de sentença (...)” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
De igual modo, impõe-se rejeitar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelos agravados, tendo em vista que, a partir das razões recursais, observa-se o confronto aos fundamentos da decisão agravada. Logo, conheço do recurso. A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que, segundo o órgão técnico, foi confeccionado com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Adianto, desde já, que a irresignação não merece acolhimento. Sobre a matéria, sabe-se que o Código de Processo Civil possibilita em seu art. 524, §2º ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes. Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN.
Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, transcrevo (ID 133582288 – autos de origem): “Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação. Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção. A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a descisão homologatória da Perda/Ganho. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho”. A partir de tais informações, não se verifica a existência erros no cálculo a justificar qualquer reforma no julgado. Ademais, importa reconhecer que os ganhos recebidos no período específico que envolvem a conversão de URV para Real devem ser todos considerados – como no caso que se refere ao valor acrescido -, considerando que, ao contrário do alegado esse possui caráter habitual, não havendo equívoco nos cálculos quanto a este específico.
No mesmo sentido, em casos similares ao dos autos, onde trata de decisão de homologação de cálculos apresentados pela COJUD em execução individual de sentença coletiva referente a URV, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CORREÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO (...) O pagamento a título de "valor acrescido" deve ser considerado para o cálculo da conversão de URV para Real, tendo em vista possuir caráter habitual (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800390-31.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Ademais, percebe-se que a parte agravante não trouxe razões suficientes a afastar a regularidade dos cálculos apresentados pela COJUD aptas a reformar a decisão agravada, devendo ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 12 de Maio de 2025.