PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803278-43.2024.8.20.5129 AUTOR: MARLEIDE FIRMINO DE OLIVEIRA AMARANTE, RAIMUNDO WELIO DE OLIVEIRA AMARANTE REU: JOSE NELIO DE OLIVEIRA AMARANTE
DECISÃO
Cuidam os autos de ação Usucapião Especial Urbano, envolvendo as partes retromencionadas. Determinada emenda à inicial ao Id. 127857778, os autores peticionaram ao Id. 135368559 indicando que a certidão atualizada do registro do imóvel e o valor venal já se encontravam nos autos. Na oportunidade, colacionaram a certidão negativa de débitos do imóvel (Id. 135368590) e solicitaram a dispensabilidade de planta e/ou croqui do imóvel.
Sobrevieram ao Id. 136217527 e ao Id. 136242652, respectivamente, manifestação do Município de São Gonçalo do Amarante e do Estado do Rio Grande do Norte solicitando a juntada da planta georreferenciada e memorial descritivo (ART) do imóvel. É o breve relato.
Decido. Sem maiores delongas, para fins de usucapião, a planta e/ou croqui do imóvel é essencial para identificar e individualizar a área usucapienda e para a citação dos confinantes. Assim, trata-se de documento indispensável para o trâmite processual, nos termos do art. 320 do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de Id. 135368589. Na oportunidade, com fulcro no art. 321 do CPC, INTIMEM-SE os autores, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, a fim de colacionar a planta e/ou croqui do imóvel georreferenciado do imóvel.
Caso preenchidos, in status assertionis, os pressupostos processuais e as condições da ação, citem-se pessoalmente os proprietários e seus cônjuges, consoante arrolados, e os confinantes e seus cônjuges, para, querendo, apresentarem resposta à inicial, conforme art. 246, § 3º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como os eventuais interessados, por edital, nos termos do art. 259 do CPC. Intimem-se também os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para, querendo, manifestarem interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação de interesse por qualquer dos entes públicos em integrar a lide, determino a citação da Fazenda Pública interessada para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso haja alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, questões preliminares ou reconvenção, por parte de quaisquer dos requeridos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo permitida a produção de prova.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir, acaso ainda não tenha feito, sendo assegurado ao réu revel a produção de provas, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos pertinentes à instrução processual.
Intime-se o Representante do Ministério Público, para manifestar se tem interesse no feito. Diligências necessárias.
Cumpra-se seguidamente. SÃO GONÇALO DO AMARANTE / RN, na data de assinatura. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)