Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA VIVANE OLIVEIRA HOLANDA CAMPELO
- Advogado
- MARIA VIVANE OLIVEIRA HOLANDA CAMPELO (OAB 22775/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803279-57.2026.8.20.5129 Promovente: FELIPE TADEU DA SILVA NEVES Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. O processo possui questões que impedem a análise do mérito. O valor da causa deve corresponder a pretensão busca no processo, conforme determina o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (…)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” In casu, a parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento bancário celebrado, cujo valor financiado indicado nos autos corresponde a R$ 75.706,25 (setenta e cinco mil, setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), dividido em 96 prestações mensais e consecutivas no valor fixo e abusivo de R$ 3.367,72, totalizando ao final do período o montante astronômico de R$ 323.301,12.
Desse modo, considerando o proveito econômico perseguido e a extensão da controvérsia contratual submetida à apreciação judicial, verifica-se que o valor discutido ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o feito não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da . O proveito econômico da demanda, portanto, corresponde ao valor do contrato que se pretende revisar, o que ultrapassa a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.
