Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de João Câmara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- THIAGO MAX SOUZA DA SILVA
- Advogados
- THIAGO MAX SOUZA DA SILVA (OAB 18819/RN), REGINALDO BELO DA SILVA FILHO (OAB 9867/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0803280-24.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum cível em que as partes informam a composição da lide, conforme minuta de acordo juntada aos autos ao ID. 183946133. Verifica-se que as partes, plenamente capazes e devidamente representadas por advogados constituídos, celebraram transação acerca do objeto litigioso, ajustando o pagamento do valor, com discriminação entre quantia principal e honorários advocatícios, além da cessação dos descontos que motivaram a demanda, bem como conferindo quitação ampla, geral e irrevogável, inexistindo qualquer pendência quanto ao direito discutido.
Constata-se, ainda, que restaram preenchidos os requisitos delineados no art. 104 do Código Civil, não se evidenciando vício de vontade, ilicitude do objeto ou incapacidade, tampouco afronta à ordem pública ou a direitos indisponíveis, mostrando-se o ajuste plenamente válido e eficaz. A autocomposição deve ser prestigiada por representar solução adequada, célere e efetiva do conflito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 183946133, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Fica consignado que, conforme praxe deste Juízo, os valores deverão ser depositados em conta de titularidade da Parte Autora, em observância aos princípios da transparência e da boa-fé, vedado o pagamento direto ao patrono.
O percentual de 20% a título de honorários, conforme previsto no pacto, somente será liberado mediante juntada do respectivo contrato de honorários.
Intime-se a Parte Autora para, em 5 dias, informar os dados bancários, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação. Uma vez satisfeita e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado de forma automática. Sem custas finais e honorários.
