Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- A. A. D. F.
- Advogado
- AGENOR ARAUJO DE FRANCA (OAB 57991/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0803281-27.2026.8.20.5129 Polo Ativo: J. A. D. R. F. e outros Polo Passivo:
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SENTENÇA
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por João Agostinho dos Reis Filho, objetivando a liberação da motocicleta Honda/CG 160 Start, de cor vermelha, placa TSP2A19, ano/modelo 2025/2024, e chassi 9C2KC2500SR107442, apreendida em poder de Marcos Paulo Alves dos Reis, seu filho. Alegou que o bem fora licitamente obtido e que dele necessita para seu deslocamento ao trabalho e demais atividades diárias.
Acostou documentos. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Id. 194001731). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. O pedido de restituição de bens encontra-se previsto nos arts. 118 e seguintes do CPP e se configura em um procedimento legal de devolução a quem de direito da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Com efeito, se não houver dúvida quanto à propriedade da coisa apreendida, trata-se de mero pedido de restituição, mediante termo nos próprios autos, conforme art. 120 do CPP, em que pese o requerente tenha autuado o feito em apartado aos autos de nº 0802460-23.2026.8.20.5129, bem assim nos referidos autos, pendente de apreciação. Assim, analisando a documentação juntada aos autos, mais precisamente os documentos de ID 192843288, observa-se que restou demonstrado que o objeto reclamado pertence, de fato, à pessoa do peticionante, não havendo, pois, qualquer dúvida quanto à propriedade.
Em outro aspecto, disciplina o artigo 118 do CPP que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Como se percebe, criou o legislador ordinário brasileiro a vedação expressa da entrega de qualquer coisa apreendida em razão da prática de um ilícito penal, enquanto a apreensão desta se fizer de interesse da prova produzida no processo.
